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8 DE OUTUBRO DE 1992 89

da República, portanto, obriga a alguma subsunção que até o próprio Tribunal Constitucional pode apreciar. E, em rigor, até os tribunais ordinários podem suscitar o problema da constitucionalidade, porque dir-se-á: "houve aqui uma norma que não foi cumprida neste ou naquele tratado". Parece-me que é ir muito longe em relação àquilo que se pretende e é manifestamente, do ponto de vista da técnica legislativa constitucional, bastante defeituoso.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, vou referir-me a várias considerações que na altura me foram feitas por V. Exa. e pelo Sr. Deputado Almeida Santos relativas à minha intervenção.

Em primeiro lugar, colocou o Sr. Presidente uma questão sobre a nossa proposta face a posteriores alterações a este Tratado. Creio que fomos cautelosos a esse respeito ao propor que as exclusões de âmbito previstas no artigo 118.° não sejam aplicáveis a um referendo que venha a ser decidido, nos demais termos constitucionais e legais sobre alterações aos tratados das Comunidades. Isto é, não nos vinculámos ao Tratado assinado em 7 de Fevereiro em Maastricht. Referimo-nos obviamente a este processo, ao processo de ratificação de alterações aos tratados das Comunidades e aos tratados em vigor, visando a instituição de uma União Europeia. Aliás, é sabido como o tratado assinado a 7 de Fevereiro em Maastricht está posto em causa, na medida em que subsiste a recusa de um dos Estados membros em ratificá-lo.

Portanto, esta nossa disposição poderá não ser referida a esse tratado em concreto, mas a alterações ou revisões que ele possa vir a ter.

Assim, creio que adoptámos uma formulação suficientemente válida para abranger este processo independentemente daquela assinatura concreta. Está em causa o processo e não tanto aquele instrumento em concreto. Creio que é claro de qualquer forma qual é o âmbito da disposição que queremos propor.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, permita-me que o interrompa, para tentar compreender perfeitamente.

O Sr. António Filipe (PCP): - Faça favor, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - É evidente que a defesa que faz não se aplica ao projecto do PSN porque esse refere-se claramente ao Tratado. Mas, isso significa que a proposta do PCP abre um canal, digamos assim, em relação a tudo aquilo que sejam as alterações com vista à União Europeia, sejam alterações a estes tratados, seja um tratado novo que acrescente coisas. A ideia basicamente é, em última análise, no que respeita à União Europeia haver a hipótese de submeter a referendo esses tratados?

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, creio que o que está em causa está respondido pela prática. Neste momento o que está em causa é a ratificação do Tratado da União Europeia. Todos nós sabemos que esse Tratado tem sofrido vicissitudes no seu processo de ratificação. Aliás, poder-se-á perguntar inclusivamente que sentido faz esta revisão constitucional depois do referendo da Dinamarca.

O Sr. Presidente: - Desculpe a interrupção Sr. Deputado. O que quero saber é isto: independentemente da maneira como está formulada, a vossa ideia é que tudo aquilo que diga respeito à União Europeia, à integração europeia e que seja objecto de tratados fica sujeito a referendo?

O Sr. João Amaral (PCP): - Não! Sr. Presidente, permito-me esclarecer esse ponto.

É a instituição da União Europeia que está em questão. Isto não é um exame, evidentemente! Trata-se de algumas perguntas que está a colocar tendentes a esclarecer a questão. Mas, respondendo claramente, é aquilo que está escrito na norma: a instituição da União Europeia. Evidentemente que está em questão saber qual é que é o tratado que a vai instituir, se haverá esse tratado nomeadamente! Visto que o Tratado assinado em 7 de Fevereiro em Maastricht está posto em questão pela recusa da Dinamarca em o ratificar. Pode suceder uma coisa como esta - que exista um processo de renegociação e que o Tratado seja alterado. Isto é, que o documento que a termo vá vigorar, se algum dia vigorasse, fosse diferente deste.

Ora, o que propomos que seja submetido a referendo é aquilo que for o tratado que institui a União Europeia. A União Europeia está qualificada perfeitamente nos artigos A, B e C do Tratado assinado em Maastricht, que provavelmente são aquilo que configura o núcleo essencial da instituição da União Europeia.

Portanto, não está aberta com esta proposta a possibilidade de depois de feito esse referendo, depois de - se isso sucedesse - ser criada a União Europeia e Portugal se integrar nela, de ficar aberta a porta para fazer sucessivos referendos sobre todas as outras questões. Se é essa a pergunta...

O Sr. Presidente: - É!

O Sr. João Amaral (PCP): - ... a resposta é claramente não. A resposta é, com clareza, não.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, a minha pergunta é dirigida ao PCP, não sei se ao Sr. Deputado António Filipe, se. ao Sr. Deputado João Amaral, mas não resisto à curiosidade de perguntar o seguinte, tendo em vista a posição que o PCP assumiu no Plenário da Assembleia da República, aquando da apreciação do primeiro projecto de resolução do CDS para a abertura do período extraordinário de revisão constitucional. Permitam-me que a passe a citar o PCP: "O projecto de resolução apresentado pelo CDS, apesar de não limitado o seu objecto, já que a Constituição não o permite, é justificado pelos seus proponentes pela exclusiva necessidade de alterar o artigo 118.° da Constituição e por isso, na opinião do PCP, é inaceitável. Directa ou indirectamente, a possibilidade do referendo, tal como o configura o CDS, irá desembocar num referendo sobre matéria constitucional. Essa possibilidade foi expressamente afastada no processo de revisão constitucional de 1989 pelos perigos que comporta e pela preversão plebiscitaria que permite." A pergunta que, inevitavelmente, tem de se fazer ao PCP é saber se os perigos a que se refere já não têm nada que ver com este referendo em concreto para aprovação do Tratado de Maastricht e se a preversão plebiscitaria que permite já é matéria completamente diversa das implicações constitucionais no caso do referendo sobre o Tratado de Maastricht.

Ou seja, como é evidente em face da contradição do PCP entre a posição assumida no Plenário e aquilo que está a dizer hoje, em sede de Comissão, o que importa perceber é o que é que fez o PCP mudar radicalmente de ponto de vista, porque é ao PCP que cabe justificar-se pela sua mudança de posição, e isso verdadeiramente ainda não fez.