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7 DE OUTTJERO DE 1994 63

culdade, embora tentando reler o que está no texto de umamaneira que lá não estci) de administraçao indirecta doEstado ou de outras pessoas colectivas, territoriais ou nãoterritoriais, quais sejam, como é sabido, os institutospciblicos, as empresas pciblicas (e jci não falo da administração autdnoma, das administrac&s de tipo autónorno,sejam alas de tipo associativo ou base institucional defuncionamento para-associativo, corno as universidadespdblicas), que ci natural que tainbém devam ter formasdemocrciticas de gestAo.

Ha, portanto, urn grande leque de pessoas’ co]ectivas pciblicas que traduzem o princIpio da descentralizaçäo. (emcontradicäo corn o princIpio da desconcentração, corn adivisão de poderes nos eséalöes hiercirquicos dentro damesma pessoa. colectiva), corn a criaço de outras pessoascolectivas. Consagrar aqui, autonomamente, urna referênciaa Administraçao Pdblica em geral, corn a exigência doprincfpio cia descentralizaçAo democrática (da Administracao PtIbllca), ci uma mentira e inviabilizaria a’ nomeaçãode conseihos de adrninistraçao, inviabilizaria a nomeaçãode direcçôes sern ser por processos eleitorais de base (quebase!) — nâo sei que sentido teria!

Portanto, uma referéncia em geral a AdministracAoPdblica sci pode ter, realmente, consagracão neste artigo,

que se refere a nina dada teoria cia organizacao de todo oEstado e da Administraçäo, e so pode ter a formulaçao deurn <

Pdblica>>. Isto parece dbvio! E vejarn-se as dificuldades,

mais uma vez, de quem tentou defender urna tese,

apercebendo-se embora de que, teoricamente, ela nAo eradefensável e, por isso, tentou reler o que Ia nao estava.

No que cliz respeito a urna outra questao, a do Estadoregional on das regiôes autdnomas, é sabido e jci aqui foidito que ha ou houve duas teses: a tese de Jorge Mirandasobre o Estado regional (ha ate urn debate sobre isso, creioque efectivado na altura em que ele foi Deputado) e aindao texto do Manual deste ilustre professor.

No fundo, tudo teria a ver corn o facto de os Açores ea Madeira terem determinados poderes, on seja, os textosconstitucionais dão poderes substancialmente politicos adrgãos regionais, corn titulares näo designados pelo podercentral. Isto ci de tel maneira importante em termos estruturais do Estado que justificaria que este fosse consideradourn Estado regional. Mas é sabido que a maior parte ciadoutrina contesta esta tese, dizendo que, uma vez que sOha duas regiöes, são ha urn princfpio da descentralizaçäopoiltico-administrativa — ha apenas duas regioes criadase nem sequer se pode regionalizar mais em termos politicoadhiinistrativos. ReaJ.mente, o Estado não é urn Estadoregionalizado ou regionalizável, logo, näo é urn Estadoregional. Esta tese dorninante parece que ci nina tese quepode criar algurnas dificuldades aos proponentes dadesignaçao ora em apreço. V

Por outro lado, cia expressäo proposta palo Sr. DeputadoPedro Roseta >,infira-se <> — mesmo não ficando <> — é algo que é yerdadeiro, a deverfamos vera hipOtese de a consagrar, ou não. E Obvio que <> são impede qua haja regionalizacao, impedeapenas que haja federalizaçao, porque a regionalizacaopolItico-admihistrativa, ou a c> sam poderespoliticos, ci sempre uma construção feita pela Constituiço, Va partir da’ Constituicão, pelo qua ci algo sempre concebfveldentro do Estado unitcirio. Portanto,

V

esta formulaçao doSr. Deputado Pedro’ Roseta parece-me ser aceitcivel e

contra ela penso que nao ha argumentaçöes, ou que nãoseräo argumentacöes assentes em argumentaçao juspoiftica.

Jci agora, voltando a repetir-me, e penso que algunsautores cia literatura jurIdica tambcim o referem, apenas depassagem eu curia que näo sei se não seria de aproveitar— uma vez qua não nos referimos as autarquias locals massim a princfpios de autonomia local — para não repetir> porque são expressôes pleoncisticas. Ha literatura jurfdica que tern criticado a expressãoe talvez fosse de aproveitar pain corrigir.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado Guilherme Silva

o Sr. Guillierme Silva (PSD): Sr. Presidente, ouvicorn muita atençao todas as intervencOes que esta questAosuscitou, em particular na parte respeitante a proposta dereferência expressa as Regioes AutOnomas no n.° 1 doartigo 6.°, e fico abismado porque ha algurn denorninadorcomum nalgurnas destas intervencöes qua tern a var corna ideia de que a inserçäo deste inciso ccRegioesAutOnomas>> a seguir a <> poderia ser indutora pain a prdpria autonornia, que esta poderia ser umaideia redutora em relaçAo a prOpria organizaçao do Estado.Realinente, isto espanta-me porque penso que o que ciredutor ci a confusão que se fez (corn todo o respeito), querna intervenção do Sr. Deputado Luls Sá quer na doSr. Deputado Jorge Lacão, entre a regionalizaçâo poifticae a regionalizacao administrativa. Isso ci que me parecequa ci redutor! E essa confusão ci redutora para a. prOpriaautonomia regional porque querer, aqui, ao lado dareferéncia as Regioes AutOnomas dos Açores e da Madeira,falar das eventuais regiôes adthinistrativas qua se venhama constituir ci confundir, é misturar c>.E ci exactamente em nome do afastamento dessa confusâoque’ me parece, ou pareceria,, de todo salutar queinserfssemos, logo a seguir a referência ao <>, a expressão >, pondo departe a questAo da polcimica entre Estado regional ou sãoregional, porque esse ci urn problerna de grau, é urnproblema de amplitude. V

Esta confusao ci que nao compreendo porque estamatéria já tam consagracão constitucional — ternos aquiregioes autOnomas. 0 prOprio n.° 2 do artigo 6.° é quase’urna necessidade de evitar essa contradicao mais flagranteporque, como reparanl, o n.° 1 nao tern a menor referênciaa autonornia regional. Fala no Estado como ccEstadounitcirio>> e depois refere determinados princfpios que urnEstado unitcirio >, e fala naccautonomia das autaiquias locaisc>, na <> (ou näo democrcitica, ou, pura e simplesmente, descentralização) >. E, senao fora o n.° 2, havia uma total ausência cia referênciaas RegiUes AutOnomas! Ora, parece-me correcto qua an.° 2 refira expressamente as regiöes do Pals que sãoregiöes autónomas, mas parece-me igualmente correctoqua, na sua deflnicao, no n.° 1 se diga desde logo que ciurn Estado unitcirio corn regiöas autOnornas. Querer trazeraqui a liça a questao cia eventual regionalização administrativa para dizer que sO assim ci qua ha V coerência naevocacão da Constituicão Vitaijana, parece-me cia todo insdequado.

0 Sr. José Magalliães (PS): — E a epIgrafe? Caiu?