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78 u sEtuE — NUMERO 4—RC

o Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): — (Por naofalado ao microfone, não foi poss(vel registar as palavrasdo orador.)

O Sr. Alberto Costa (PS): — Sr. Deputado, houveextensas declaracôes de voto em relaçao a esta matéria,defendendo uma acepcao mais exigente e no sentidoaristotélico que referiu, debaixo para cima, eventualinenteno coincidente corn o que venha a ser decidido porinstâncias comunitérias sobre essa rnatéria, nomeadamentesobre textos existentes sobre o sentido do princfpio dasubsidiariedade.

Por outro lado, regressar hoje ao conceito de soberaniade Bodin, depois de termos estabelecido que ascircunstâncias actuais, nomeadamente no dornInio daconstrucäo curopeia, implicavam urna concepção detransferência de poderes, tradicionalmente abarcados naarea da soberania, para uina forma de exercIcio partilhado,parece-me que é voltar atrás e que, portanto, nâo seganharia nada corn reintroduzir urn conceito que já foiobjecto de urna actualizacão histdrica indispensávei.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): — Sr. Presidente,ainda que em terrnos pessoais, gostaria de vir em apoiodo enquadramento que o Sr. Deputado Pedro Roseta fazdo princfpio da nao intervenção nos assuntos internos dosEstados. Por outro lado, gostaria tambdm de tecer algumasconsideraçöes sobre a questao do exercIcio de cornpetências pelas instituiçöes europeias, competênciaS que,naturaimente, seriam cornpreendidas nos poderes soberanosdos Estados se não tivessem sido < para o âmbitoeuropeu.

No que diz respeito ao princfpio da não intervençAo,toda a gente sabe que os Estados, unilateralmente, se foramarrogando o direito de intervir em outros Estados — e näoé preciso recordar esta prdtica ao longo dos ternpos, pois,no século passado, cia foi frequentemente utilizada pelaspotências europeias, em nome da defesa dos seus sdbditos,no impdrio otornano. E a Carta das Naçöes Unidas o quepretende é afastar a discricionariedade dos Estados nosopesar destas situaçoes e passar esta legitimidade pam aONU.

Esta prática, embora corn algumas dificuidades na interpretacao do capItulo vu, artigo 42.°, estd hoje na ordemdo dia, toda a gente o sabe. Entre 1945 e 1987, o némerode intervencôes das forças da manutençäo cia paz forammenos do que as ocomdas depois desta data — ate afforam 13 e depois desta datajá forammais — e além dissocram intervençöes em conflitos intercstaduais (cornexcepcao dos conflitos ern Chipre e da passagem depoderes sobre urn dado territdrio pam a Indonesia), quando,a partir daI, são sobretudo em conflitos internos.

Dc tal maneira que este ascenso dos direitos do homem,dos direitos das minorias, a defender pela comunidadeinternacional, pelo Conseiho de Seguranca, para evitarprecisanlente o papel individual dos Estados, d algo, corncerteza, irreversfvel. E alguns cuitores cia ciência jusinternacionalista já falam mesmo no >.Basta recordar, eufim, toda esta caminhada em relacão adefesa dos curdos e dos povos sunitas no Iraque, depoisna Somélia e na Jugoslávia, e ate corn a previsão, corn apossibilidade, de uso cia prdpria forca peias Naçôes Unidas,

o que, reaimente, 6 aigo corn alguina dificuldade deinserção na Carta e que teve de ser enquadrado a partirdo preenchimento do conceito de que se trata de manterou estabelecer a paz e a segurança internacionais,realidades que estariarn em causa. Portanto, é, corn certeza,algo irreversivel.

Penso que a ideia do Sr. Deputado Pedro Roseta nao 6de restringir o texto constitucional, que, alias, 6 c,.Importa ciarificar que a não ingerência é urn princfpio, naotern hoje valor absoluto. Ha que actualizar o terna no pianoconstitucional. Não importa quai C a prática excepcional,já sabemos que está a ser outra, corn implicaçoes possfveisate pam o Estado Português que C membro da ONU, pamque não se esteja a actuar na clandestinidade, como acontecerá corn outros Estados..

Portanto, 6 actualizar, é dizer que, em face daConstituicao portuguesa, o princfpio cia não ingerência oucia não intervençAo tern este conteddo, que C realmente importante, rnas que cede em certas situaçôes. E acrescenta-Se, alias, <>.

Gostaria de dizer que me parece urn aditamento necessário para que o Estado português não caia em situaçöes declandestinidade. Ate porque he rnuitas situaçöes, como asresoluçoes do Conseiho de Seguranca, desde logo asResoluçoes n.s 6B8/91 e a 770/92, que acabam por se impor aos Estados, que são membros cia Carta e, portanto,impöern-se corno obrigaçes aos diferentes Estados.Portanto, he que, efectivamente, prever esta situação, o quenão acontece agora.

No que diz respeito a questâo cia aiteração do n.° 6 doartigo 7.°, tenho alguma dificuldade em perceber algurnasquestöes agora colocadas corn as propostas de alteraçao.

Independentemente de se continuar a falar, como est6no texto, do <>. Alias, o nosso presidente, Dr. Almeida Santos,já fez urna pergunta que me pareceu mostrar a sensibilidade para a dificuldade da aceitaçäo desta alteracAo.Toda a gente sabe que, efectivamente, ha polIticas coniuns— a PAC, a poiftica comercial, a poiftica regional, apoiftica de investigação cientifica, a poiftica tecnológica,d arnbiente, etc. —, que não são mais do quetransferências de poderes, de direitos soberanos ou, sepreferirem, delegacão de competéncias, de fazer passar pamo âmbito comunitário certo tipo de direitos ligados a

• concepção cia soberania. E não vamos agora discutir aquio conceito de raiz bodiniano, da soberania una e indivisIvel, porque parece que, se ha transferências parciais,o conceito de indivisIvel, que flcou no n.° 1 do texto, tambern estaria em causa e a prdpria doutrina jurIdica e politológica terá de o rever por causa da construcao europeia.

Ora, isso significa que se ha exciusâo de poderes dosEstados, näo ha exercIcio em cornum de poderes, porqueestes, ao passarem para o dornfnio dan polfticas comuns,safrani os Estados que deixaram de ter esses poderes.£ por isso 6 que o princfpio da subsidiariedade não foiaceite na Conferência Intergovernamental [e não consta doTUE — basta ver o parágrafo segundo da alfnea b) doartigo 3.°] nos domfnios em que ha poifticas comuns.o princfpio cia subsidiariedade sC existe nos dominiosconcorrenciais, quando ha competências cia Cornunidadee dos Estados. Sempre que o Estado tenha competência