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154 H HR1E—NLir1ERo 7—RU

A SI. (ldctc Santos (PCP): — Sr. Prcsidcntc. urna pare das plojioslas que apresentamos para este artigo foram j

ii;Iainic discutidas aquando da revisäo de 1989, na se—uênka de urna proposta apreentada pelo PCP. Mas ireireerir-me, prinleirn, a proposta que diz respeito aos n.” I e2 do artigo 2O,

Relativainente ao n.° I, propomo-nos acrescentar a expresso ( entre a expressao > e <

zUñJdCOS>.

Ora, isto destina-se a clarificar o qua, em nossa opiniäo,mas parece que não na de toda a gente, senão não terfamosa ilitima <> verificada no COdigo das Custas Judiciais, ja está clarificado. E que este preceito, na medida emque se destina a garantir o acesso ao direito, já inclul quaas custas judiciais não podem ser de tal maneira onerosasque afastem as pessoas do tribunal. Contudo, como isso naotern sido entendido por todos e como, conforme eu disse,salvo eno em 1987, o aumento brutal das custas judiciaisredundou num afastamento dos cidadãos em relaçäo a viaiudicial e, portanto, restringiu o exercfcio do direito de acessoaos tribunals, achamos que deve incluir-se essa expressAo.Gostaria ainda de acrescentar que o facto de a Constituicaoprever apenas a nãoresolve todos os problemas. Näo pode vir dizer-se que oapoio judiciário, sO por si, garante o exercfcio desse direito.0 prirneiro impacte sobre o cidadâo quando tern determinadoproblema para apresentar ao tribunal é exercido através dosmeios econOmicos que, a partida, se prevê que tern de disporpara apresentar a sua questAo perante o tribunal. Depois, naexecução do apoio judiciário, a lei ordinéria veio tornarpossIvel aquilo que anteriormente nao o era. Segundo odiploma anterior, mesmo que a pessoa já tivesse os mesmoshens a data da concessão do apoio e nAo tivesse adquiridohens nenhuns, mesmo assim, o cidadão é executado muitasvezes por custas num litigio em que se apresentou corn oapoio judiciário.

Entendernos, assim, de alguma utilidade qua Seja aquiinclulda esta expressäo, qua reforça o direito de acesso aostribunals.

Em reiação ao que se propöe no n.° 2, tambdm ressalta,embora corn uma expressão diferente da do PS, a preocupacão evidente do que se passa corn a morosidade da nossajustiça, palo que tern de se concluir que, na prática, emmuitos casos, a justiça é denegada, pois a decisão chegatardiamente, porque não se decide em tempo titil.

E pacffico que, em relação ao processo penal, o direitoao duplo grau de jurisdicão já decone dos princIpios constitucionais — assim o reconheceu o Tribunal Constitucionalnum acOrdão —, mas ha, para além do processo penal, noutras matérias, designadamente em matérias cfveis, a necessidade, quando dizem especificamente respeito aos direitos,liberdades a garantias, de assegurar esse duplo grau de jurisdicäo, assirn como no direito administrativo. Entendemosque, de qualquer forma, a Constituicao não permite ao legisador ordinário qua regule o direito de recurso de umaforma discriminatória e que o limite de forma excessiva. EssadiscriminaçAo, essa forma excessiva de limitaçao dosrecursos, é vastamente conseguida através do aumento brutaldas alçadas que afasta dos tribunais superiores a apreciaçãode deterrninados processos que tern a var corn direit9s, liberdades a garantias.

E claro que o duplo grau de jurisdicAo, consagrado expressamente na Constituiçao, tambdm acarretaria a obrigaçã; para o legislador ordindrio de introduzir reformas já

mullo seiitidas c reciLmadas em rclação ii produçao de pro—va; tambeni no processo penal. ha a necessidade de se registar a pro’, a por escriki. magncticamente. para que. quando, nos inbunais superiores, analisern a questo seja urnverdadeiro recurso — e muilas vezes não 0 d, porque nãotern possibihdade de analisar outra vez a prova.

Relativarnente ao n.G 4, que vein na sequência de umaproposta que apresentámos em 1989, penso que estarernostodos de acordo que — e isso jé foi referido nesta reunião —,em relaçao aos direitos Ilindarneutais, a nossa ConstituiçAo1a está bastante densificada no aspecto da consagração dessesdireitos.

H, no entanto, uma questao qua tern a ver corn a tutelajudicial efectiva de alguns direitos que são aniquilados pelofacto de não haver, na lei ordinária, uma consagraçao de urnprocesso qua impeça a aniquilação de certos direitos, liberdades a garantias.

Estamos a referir-nos a detemiinados direitos fundamentais de defesa do cidadão perante o Estado e ate a direitosde proteccão de cidadãos perante particulares; estamos areferir-nos, como, alias, o nosso n.° 4 refere expressamente,a questoes como liberdade de reunião, manifestaçao, assoàiacAo e expressAo, que não existern. Por exemplo, a liberdade de expressão é impedida por não existir urn procedimento adequado ao exercicio desse direito ou a não publicação,pelo Ministério do Emprego a da Segurança Social, dosestatutos de determinada associação sOcio-profissional e urnaatitude abstencionista do Estado e é preciso qua, em tempoiltil, se impeçam determinadas consequências e que se preveja urna providência judicial para obrigar a publicar essesestatutos. Estes são meros exemplos, mas ha muitos maisqua se podem carrear para aqui.

Porianto, o nosso n.° 4 prevê qua a Constituiçao acolhaexpressamente esse procedimento. Ha quem antenda que jao legislador ordinário deveria ter previsto estas providênciasjudiciais, no sentido de consagrar expressamanta esse procedimanto como urn exercfcio, ale mesmo, de urn direitofundamental.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Sr.a Deputada, jéagora, gostaria qua esclarecesse urna questao.

Não astando em causa o princfpio da dupla jurisdiçao,corn o qual astamos da acordo, acha qua sara urn priñcfpiosem excepçOes no Tribunal Constitucional e também nasbagatelas civis? Uma acção de cobrança de 2000$ tambdmterá de ter dupla jurisdicao ou temos da pôr aqui <>?

A Sr.a Odete Santos (PCP): — E avidente que tern dehaver axcepçöes, nam quisemos absolutizar esta questAo.Alias, estamos abertos a encontrar uma outra redacçao, porque é óbvio qua o princfpio terá de ser no sentido de que orecurso nao pode, conforrne refere, por exemplo, VitalMoreira e Gomas Canotilho, ser regulado de formadiscriminatOria e limitado de forma excassiva. E esse o princIpio.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavra oSr. Deputado Antonio Marques Mendes.

o Sr. Antonio Marques Mendes (PSD): —Sr. Presidente, gostaria, antes de rnais, de esclarecer algu

mas dilvidas qtie estes dois taxtos me suscitam. Esta é umadas maténas qua considero relavanta, pelo que também meparece importante que fique esclarecido o sentido exacto deal gumas axpressöes.