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o Sr. Deputado José Vera Jardim já se ausentou, masespero quc os colegas do PS me saiharn esciarecer.

Relativarnerite a expressao do n.° 3 mediante pwcessoequitativo>>, o Sr. Deputado José Vera Jardim disse < etc. Entendo que isso é a consagraçäodaquilo que ja se pratica, ou seja, o priricfpio do contraditdrio, corn todas as cautelas de defesa no que respeita aoprocesso criminal, e näo so, porque nAo estamos sO noprocesso criminal, estamos no processo de vria natureza,cIvel, administrativo, etc.

Pergunto: esta expressao e a introdução de algurn novoprincipio?

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — E uma norma dodireito comunitário, por exemplo, de direito internacional,convençoes de direitos... processo equitativo.

o Sr. Antonio Marques Mendes (PSD): — Significa,portanto, a aplicacao do princfpio da equidade?

o Sr. Presidente (Almeida S autos): — Nâo, näo! E umaexpressão consagrada nas convençöes internacionais de direitos. No fundo, é direito intemo.

o Sr. AntOnio Marques Mendes (PSD): — Mas o processo equitativo tern várias formas de se poder concretizar.Pretende corn isto inovar-se alguma coisa.ou pretende consagrar-se aquilo que já está na nossa Iei e que d uma tradição?

o Sr. Presidente (Alineida Santos): — Consagrar corninais ênfase urn princfpio que já estA urn pouco disperso pelonosso sisterna juridico.

o Sr. Antonio Marques Mendes (PSD): —0 problernaaqui pode suscitar que, entAo, em certos casos, teriamos deir para urn outro tipo de processo. Era essa dtivida quegostava de ver esciarecida.

o Sr. Presidente (Airneida Santos): — Segundo a equidade, não d isso?

o Sr. AntOnio Marques Mendes (PSD): — Equidade oualgo semeihante.

o Sr. Presidente (Almeida Sautos): — Não, não! Annasiguais!

Vozes inaudIveis na grwação.

o Sr. Antonio Marques Mendes (PSD): — Mas temosconsagrado em determinado tipo de processo o princIpio daequidade, e nao vamos criar algumas dilvidas corn traduçães. Sabemos o que ems poderão significar, mas aman.hãnao estamos livres de se pretender fazer uma interpretaçãodiferente. Seria extremarnente grave aplicar a certas defesasde direitos o princIpio da equidade ou algo semethante.

o Sr. Presidente (Alnieida Santos): — Não, não!

o Sr. AntOnio Marques Mendes (PSD): — Agora, estou esciarecido. Talvez a expressão nao se nos afigure a maisadequada.

Urna outra questao que coloco respéita ao n.° I da proposta do PCP, onde diz >. Ora, esta onerosidade — e isto

entronca-se numa outra qucstäo que iria abordar e que a Sr.’Deputada Odetc Santos já referiu — é também urn tantosubjectiva. Uma coisa pode ser onerosa para urn e não oser para outro, consoante Os seus mejos de fortuna.

Näo me parece a meihor forma de se pretender significarque se coloca no lado do peticionante, tie quein recorre ajustiça, a questao de não ter rneios suilcientes — claro quemesmo a <> pode ser discutfvel.

Por isso, gostaria de ser esciarecido sobre o que se pretende significar rigorosamente corn esta onerosidade.

Quanto ao duplo grau de jurisdiçAo, Sr.’ Deputada, comoadvogado que sou, tenho de estar de acordo corn muitascoisas que disse, atd porque eu próprio já defendi,inclusivarnente perante o Tribunal Constitucional, a propOsito de recursos, o sistema das alcadas. Creio, porém, quenao será este o lugar prOprio, mas já que falou nisso tarnbern direi que, efectivamente, tar-se acesso aos tribunaissuperiores, designadamente ao Supremo Tribunal de Justiça, porque uma causa tern determinado valor, mas essa causa tern determinado valor para gente rica. E quem conhecedeterminado tipo de questöes que surgem sabe que, porexemplo, o arrendamento atinge .valores que podem levarrecurso ao Supremo Tribunal de Justiça, nas cidades deLisboa, Porto, etc., rnas nos outros meios, em que a questAo0 a mesma, em que os interesses em discussão são rigorosamente os mesmos e, as vezes, corn consequências maisgravosas, no entanto, não tern esse mesmo recurso.

Ora, isto entronca-se tambOm corn esta onerosidade. ASr.a Deputada Odete Santos quis cornbater uma coisa, mas,no li.indo, abre a porta a determinad.as situaçöes porque sãoaspectos rnuito subjectivos e porque a onerosidade, assirncomo as alçadas, nAo é igual para todos, depende das circunstâncias e nAo estO em correspondência corn a verdadeira natureza do direito.

Sr.’ Deputada Odete Santos, o duplo grau de jurisdiçãosignifica aqui concretamente, por exemplo em termos dedireito adxninisirativo, urn grau de recurso ate onde? Porqueele hoje praticamente vai ate ao pleno, ate ao Supremo Tribunal de Justica, portanto, ultrapassa o duplo. Para que Ca-sos concretos estO a prever esta hipOtese?

o Sr. Presidente (Alrneida Santos): — Tern a palavra aSr.’ Deputada Odete Santos.

A Sr.’ Odete Santos (PCP): — Em primeiro lugar, talvez não me tivesse explicado bern, porque o Sr. Deputadomisturou a questao das alçadas corn a questao daonerosidade, e não foi isso que eu referi.

Em relacao ao duplo grau de jurisdiçao, eu referi que urndos princfpios que se impunha ao legislador ordinOrio, nostermos da Constituiçao, era de que não podia ser reguladoO direito de recurso de modo a limitar de forma excessivaesse direito. E depois dei urn exemplo. Tern sido conseguidalimitaçAo do direito ao duplo grau de jurisdiçAo atravds dasubida brutal das alçadas. E o Sr. Deputado ate deu exempbs que vieram fundamentar aquio que tinha sido dito evieram fundarnentar a situaçao discriminatOria em que seencontravam cidadãos da charnada > em relaçãoa cidadãos de Lisboa. Al já nao se trata do duplo grau dejurisdicao, trata-se do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em matOria de aeçöes de despejo, urna vez que, por enquanto, se a lei não for alterada — e hO sempre o risco tiese alterar em lei ordinOria —, se se continuar a manter, nasacçöes de despejo, ha sempre recurso para o Tribunal daRelação. Mas a questao desse duplo grau de jurisdicão estO