O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 LW OUTUBRO liE 1994149

apurar 0 que d que estd e 0 que é que näo est em vigor,permile, em cada momento, enunciar 0 calálogo de direitos,corn todos os corohrios jurIdico-consti(ucionais,designadamente em rnat&ia de controlabilidade, de garantiados direitos, de mecanismos de proteccao adicional, de garantias adjectivas e outras, e näo Iança a ddvida sobre oelenco, a natureza e att a densidade de cada urn dos direlLOs consagrados. 13 isso é positivo, porque, por urn lado,inantrn o corpus normativo corn fronteiras definidas,cognoscfveis, e, digainos, corn mecanismos certos para a suacontrolabiidade e, por outro lado, dá4he flexibilidade, masuma flexibilidade corn rneios, corn métodos, corn regras. Seaditássemos urna cläusula incertiflcante, corn o conteddodesta, tudo aquilo que, por força do artigo 8.°, está contidoem instrurnentos internacionais vinculativos em termos dedireito interno, tuclo aquilo que a lei determina e, mais, tudoaquilo que, mesmo sem lei e sem direito internacional, decorre da inviolabffidade da pessoa humana, assim estatufdacomo realidade a se, conceito fllosófico ilnico, de resto corncontdrnos, bebendo em concepcöes forcosamentetranspositivas, quiçá jus-naturalistas, quiçá prd-impositivas,mas, em qualquer caso, indeflnidas numa espécie de magmaque se imporia a Constituicao, no se sabe por força de queme corn que consequências, correria dois riscos: por urn lado,o da incertiflcacAo, que jé esté abundantemente aludido, e,por outro, o do conflito.

Corno a Sr.B Deputada sabe, pode haver conflito de direitos. Na grande galéxia dos direitos não reina a harmoniae a Constituicäo prevê, cia prdpria, mecanismos de equillbrio, de composiçäo de conflitos e de arbitragem dessesconflitos em determinado sentido, o que nao 6 simpies, cornotambém sabe.

Portanto, a introduço, ao lado destes direitos concretamente definidos, corn xnairiz interna, corn matriz interna-.cional, aplicados por força do artigo 8.°, a criaçäo de tunaespdcie de magma indeflnido, suceptfvel de, eventualmente,ado apenas aditar, como a Sr.a Deputada, numa postura entusiasmada, de sedução, adiantou, mas, porventura, de ninapostura negativa de conflito, essa adição geraria precisamenteaquilo que se quis evitar em 1976 e que desde eutAo semanteve razoavelmente bern.

A segunda questAo é a de que, ate agora, ninguém sentiua falt.a desta ciáusula. Dou as razöes todas que foram adiantadas peios Srs. Deputados que me antecederam, corn cxcepçAo das da Sr.a Deputada e do Sr. Deputado CostaAndrade. Ninguém sentiu a falta dessa cláusula!

Quanto a alusäo .c> a questao da privacidade,Sr.a Deputada Margarida Silva Pereira, pessoalmente — esuponho que todos nds temos a méxima sensibffidade painas questöes da privacidade —, não estou a ye-ia, francamente, esgrunir a necessidade de protecçäo da privacidade contra legem, ou como urn mais, urn alius, urn adicional, emquadro nenhum, rnesmo debaixo do actual quadro normativo,mesmo debaixo do actual Codigo Penal, mesmo debaixo detudo aquilo que, neste momento, protege ou assassina aprivacidade. No vejo a necessidade deste alius, deste mais.Este mais podia ser urn menos, este mais podia introduzirconfuso, este mais rebentaria corn as fronteiras constitucionais, ao sabor do jus-naturalistas ou pseudojus-naturalistasque decidissem invocá-la pain rebentar corn o legado constitucional conflituante.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavra o.Sr. Deputado Raul Castro.

o Sr. Raul Castro (Indep.): — Sr. Presidente, as duasalteraçoes propostas ao artigo I 6.°, apresentadas pelo PSD

c pelo Sr. Deputado Pedro Roseta, que diferem apenas noacrescentamento da palavra < na proposta doSr. Deputado Pedro Roseta, säo desnecessárias cm funçäodas disposiçOes da própria Constituiçao quanto aos direilosfundamentais.

Queremos apenas acrescentar que elas, além de desnecessérias, seriam ate contraditdrias, porque o propdeito, queem princfpio seria louvável, de acrescentar a expressao <> acabaria porr em causa os pñ5prioS direitos fundamentals. EntAo osdireitos fundarnentais consagrados na Constituicäo ado asseguram a inviolabilidade e a dignidade da pessoa humana?Parece-me que sim e, portanto, ao acrescentar-se essa cxpressäo, estar-se-ia a pôr em causa a prdpria Constituiçäo.

B por estas duas razôes, porque estäo contemplados naConstituiçao e porque poriam em causa os prdprios artigosque consagrarn os direitos fundamentals, que ado podemosaceitar as duas propostas que referi.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraSr. Fernando Condesso.

o Sr. Fernando Condesso (PSD): — Sr. Presidente, fugindo as reflexoes tedricas face a expressöes tais como<> ou <>, gostava de dizer que,perante tuna proposta de aditamento, ha que perguntar queutilidade poderá cia ter. E. isto procurando analisar tanto odireito português como o direito comparado.

Corno 6 evidente, perante constituiçöes de catálogos incompletos — e temo-las af pela Europa e ate mesmo nospafses da Comunidade Buropeia —, as ciáusulas abertas oua ado aplicação de urn princfpio de tipicidade tern-se revelado extremamente importantes.

Perguntar-se-á: entäo, e quanto a Portugal?Eu duria, alias voltando urn pouco atrás, a questäo dos

oulros paises, que Portugal tern o catáiogo do tItulo II e ternaf Os direitos expressos. Além disso, recebe os direitos fundarnentais de fonte internacional, aceitando-se aqui tambémos próprios DESC, os direitos econtirnicos, sociais e culturais, porque näo ha razAo para distinguir. Mas, realmente,noutros palses, a importância tie interpretaçoes construtivasda jurisprudencia, tie tuna dada disposição geral cia Constituiço, permitirarn avancos neste dornfnio e a explicitacaode direitos constitucionais, na medida que so tidos comode raiz, de fudole constitucional. Na Sufça, nao se <>na Constituiçäo. E ajurisprudencia teve tie ultrapassar a faltade norrnas em certos dorninios, chamando-ihe direito constitucional ado escrito. Enfini, af havera urn direito constitticional material.

Relativamente ao problerna de Portugal, diria, para começar, que, por exemplo, a constituiçäo italiana, como jáaqui foi referido, tern uma formula deste género. Diz, noseu artigo 2.°, que <>. A partir daf conseguiram, realmente, explicitar novos direitos, corno o direitoa dignidade, a honra, etc.

Disse o Sr. Deputado José Magalhães que, em Portugal,este acrescento tie diraitos de explicitaçäo jurisprudencial adotern sido sentido como uma exigência. Face a isso, pergunto: per que 6 que ha urn projecto que, mais atrés, num Catálogo, vein acrescentar o direito a honra corno urn direitofundamental? Se ninguém o sente como uma exigéncia, naoprecisava de vir acrescentáAo. E a verdade é que a referencia a dignidade ou, tie urna forma mais abrangente, ainviolabilidade da pessoa huniana cobriria como cobriu, por