13 LW OUTUBRO liE 1994149
apurar 0 que d que estd e 0 que é que näo est em vigor,permile, em cada momento, enunciar 0 calálogo de direitos,corn todos os corohrios jurIdico-consti(ucionais,designadamente em rnat&ia de controlabilidade, de garantiados direitos, de mecanismos de proteccao adicional, de garantias adjectivas e outras, e näo Iança a ddvida sobre oelenco, a natureza e att a densidade de cada urn dos direlLOs consagrados. 13 isso é positivo, porque, por urn lado,inantrn o corpus normativo corn fronteiras definidas,cognoscfveis, e, digainos, corn mecanismos certos para a suacontrolabiidade e, por outro lado, dá4he flexibilidade, masuma flexibilidade corn rneios, corn métodos, corn regras. Seaditássemos urna cläusula incertiflcante, corn o conteddodesta, tudo aquilo que, por força do artigo 8.°, está contidoem instrurnentos internacionais vinculativos em termos dedireito interno, tuclo aquilo que a lei determina e, mais, tudoaquilo que, mesmo sem lei e sem direito internacional, decorre da inviolabffidade da pessoa humana, assim estatufdacomo realidade a se, conceito fllosófico ilnico, de resto corncontdrnos, bebendo em concepcöes forcosamentetranspositivas, quiçá jus-naturalistas, quiçá prd-impositivas,mas, em qualquer caso, indeflnidas numa espécie de magmaque se imporia a Constituicao, no se sabe por força de queme corn que consequências, correria dois riscos: por urn lado,o da incertiflcacAo, que jé esté abundantemente aludido, e,por outro, o do conflito.
Corno a Sr.B Deputada sabe, pode haver conflito de direitos. Na grande galéxia dos direitos não reina a harmoniae a Constituicäo prevê, cia prdpria, mecanismos de equillbrio, de composiçäo de conflitos e de arbitragem dessesconflitos em determinado sentido, o que nao 6 simpies, cornotambém sabe.
Portanto, a introduço, ao lado destes direitos concretamente definidos, corn xnairiz interna, corn matriz interna-.cional, aplicados por força do artigo 8.°, a criaçäo de tunaespdcie de magma indeflnido, suceptfvel de, eventualmente,ado apenas aditar, como a Sr.a Deputada, numa postura entusiasmada, de sedução, adiantou, mas, porventura, de ninapostura negativa de conflito, essa adição geraria precisamenteaquilo que se quis evitar em 1976 e que desde eutAo semanteve razoavelmente bern.
A segunda questAo é a de que, ate agora, ninguém sentiua falt.a desta ciáusula. Dou as razöes todas que foram adiantadas peios Srs. Deputados que me antecederam, corn cxcepçAo das da Sr.a Deputada e do Sr. Deputado CostaAndrade. Ninguém sentiu a falta dessa cláusula!
Quanto a alusäo .c
o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavra o.Sr. Deputado Raul Castro.
o Sr. Raul Castro (Indep.): — Sr. Presidente, as duasalteraçoes propostas ao artigo I 6.°, apresentadas pelo PSD
c pelo Sr. Deputado Pedro Roseta, que diferem apenas noacrescentamento da palavra <
Queremos apenas acrescentar que elas, além de desnecessérias, seriam ate contraditdrias, porque o propdeito, queem princfpio seria louvável, de acrescentar a expressao <
B por estas duas razôes, porque estäo contemplados naConstituiçao e porque poriam em causa os prdprios artigosque consagrarn os direitos fundamentals, que ado podemosaceitar as duas propostas que referi.
o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraSr. Fernando Condesso.
o Sr. Fernando Condesso (PSD): — Sr. Presidente, fugindo as reflexoes tedricas face a expressöes tais como<
Corno 6 evidente, perante constituiçöes de catálogos incompletos — e temo-las af pela Europa e ate mesmo nospafses da Comunidade Buropeia —, as ciáusulas abertas oua ado aplicação de urn princfpio de tipicidade tern-se revelado extremamente importantes.
Perguntar-se-á: entäo, e quanto a Portugal?Eu duria, alias voltando urn pouco atrás, a questäo dos
oulros paises, que Portugal tern o catáiogo do tItulo II e ternaf Os direitos expressos. Além disso, recebe os direitos fundarnentais de fonte internacional, aceitando-se aqui tambémos próprios DESC, os direitos econtirnicos, sociais e culturais, porque näo ha razAo para distinguir. Mas, realmente,noutros palses, a importância tie interpretaçoes construtivasda jurisprudencia, tie tuna dada disposição geral cia Constituiço, permitirarn avancos neste dornfnio e a explicitacaode direitos constitucionais, na medida que so tidos comode raiz, de fudole constitucional. Na Sufça, nao se <
Relativamente ao problerna de Portugal, diria, para começar, que, por exemplo, a constituiçäo italiana, como jáaqui foi referido, tern uma formula deste género. Diz, noseu artigo 2.°, que <>. A partir daf conseguiram, realmente, explicitar novos direitos, corno o direitoa dignidade, a honra, etc.
Disse o Sr. Deputado José Magalhães que, em Portugal,este acrescento tie diraitos de explicitaçäo jurisprudencial adotern sido sentido como uma exigência. Face a isso, pergunto: per que 6 que ha urn projecto que, mais atrés, num Catálogo, vein acrescentar o direito a honra corno urn direitofundamental? Se ninguém o sente como uma exigéncia, naoprecisava de vir acrescentáAo. E a verdade é que a referencia a dignidade ou, tie urna forma mais abrangente, ainviolabilidade da pessoa huniana cobriria como cobriu, por