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13 IJF ()UTLIflR() )I 199447

da pcsoa hurnaria. Ora a lignidade da pcssa humana oua inviojabilidade da pessna hunana esW a ser, na expcrincia jurIdica portuguesa douinnal e jurisprudencial, o grandemanancia) da ernergência do novos direitos. Portanto, darejeição da proposla não retirarernos — e peflSo que ningudrnretirard — qualquer conteiIdo herrnenêutico contrário ausdesfgnios nela contidos.

o Sr. José Magalbàes (PS): — Qua falta de entusiasmo!O Sr. Costa Andrade (PSD): — Sr. Presidente,

Srs. Deputados: Penso que d fundainenta]mente isto o quese me oferece dizer, num debate que já é de todos conhecido e que, portanto, não justifica também da nossa parte umaargumentação mais encarniçada On, como diz o Sr. DeputadoJosé Magalhaes, mais entusiasmada. A experiência é a madre de todas as coisas e também jd nos ensinou a moderar0 entusiasmo.

o Sr. Presidente (Alineida Santos): — Para apresentar asua proposta, tern a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

o Sr. Pedro Roseta (PSD): — Sr. Presidente,Srs. Deputados: A minha proposta relativa a este artigo émuito semethante a do PSD. Apenas na parte final, Onde oPSD diz > en proponho <>.

Claro estd que esta proposta seria impensável no séculoxix ou no princIpio deste sdculo. 3d que se falou emencarnicados, von utilizar esse termo. Os encarnicadospositivistas pensam que, como uma vez disse o nosso pmsidente, Dr. Rui Machete, corn graça, o que não está naConstituição e nas leis não estd no mundo, não existe.

Sd que, Sr. Presidente e Srs. Deputados, por um lado opositivismo jd passou e hoje essa doutrina não tern acoihimento significativo no campo juridico e muito menos nocampo filosdfico. Por outro lado, como é evidente, mesmonesses tempos jd recuados muitas coisas que não estavamnas constituicöes e nas leis existiam, independentmente davontade do legislador, embora se alimentasse a ficçao, quetambém teve muito curso em Portugal durante décadas, nãoso na I Reptiblica como no régime anterior, de que o poderpolItico tinha o dorn de tudo prever, de tudo regular e detudo consagrar.

£ evidente que nao é assim e que a riqueza multifacetadada pessoa humana vai muito para além da Constituicão adas leis. A pessoa humana — os seus direitos, a suacriatividade, são anteriores ao Estado, como, alias, outrasinstituiçöes, tais como a famIlia, as igrejas, etc. lila evolui amargem dos comandos do Estado e tern direitos que o Estado não prevê. 0 que refiro vale também para as regrasaplicdveis do direito internacional.

Feita esta introdução, lembraria, por memOria, os argumentos que aqui aduzi longamente em 1988 e em 1989 paradefender uma proposta semeihante do PSD, bern como aquelos quo o Dr. Costa Andrade acaba de explanar.

Aliés, esta proposta nem sequer é inovadora em termosde direito comparado. Ha o caso conhecido, que jd foi citado, da Reptiblica Federal Alemã e, eventualmente, outros quenao tive tempo para investigar.

Apesar de tudo, considero importante que esta explicitacaodaquilo que jd decorre do artigo 1.0 da Constituição seja feitanesta sede, pam ficar claro que os direitos da pessoa nãosão apenas os que estâo na Constituiçao, na lei e no direito

intcrnacional. A pessoa pode tot outros dirci1o.inclusivamente Os charnados novissirnos direilos — C purnäo, já quo agora se fala numa quarta geraçäo do dircitus.numa quinta geração de direitos —, mas 0 irnportarae d queus tenba ainda antes de eles serem consagrados na ei e muitomais na Constituicão, porque, corno temos vislo, apesar uealgumas timidas aberturas, a nossa Constituição é fechada aindexacäo. Alguns dos Srs. Deputados são de tal rnaneiracautelosos que, se a pessoa tivesse de esperar pela consagração constitucional dos seus direitos, seriamos, certamente, dos iiltimos pafses a consagrd-los.

Mas nao d assiin e eu julgo que seria interessante que a• Constituicão abrisse esta consagracão a tudo o que é novo,nomeadamente aos direitos novos, reconhecendo que a pessoa pode tar outros direitos para aldm dos consagrados naConstituição, nas lois e nas regras aplicáveis do direito internacional, que são, evidentemente, os que decorrerem ciadignidade e cia inviolabilidade da pessoa humana.

o Sr. Presidente (Alnieida Santos): — Tern a palavraSr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, tive aoportunidade de br as actas deste debate no passado e odebate desta questao não merece, de facto, urna disputa muitoencarniçada, uma vez que aquibo que 0 proposto jd estdcontido na formacão vigente do próprio artigo.

Quero corn isto dizer que os princIpios da inviolabilidadecia pessoa humana jd estâo contidos tanto na Constituiçaoda ReptIblica Portuguesa, como valor e, digarnos, cornoprincfpio moral, como nos outros diplomas de direito internacional.

Srs. Deputados, falar de clireitos não 0 falar de princIpios, de valores ou de referências e por isso todos estamoshoje do acordo qua a justiça consiste em respeitar os direitos humanos. Ora muitos dossos direitos humanos resultamou derivain do vabores de liberdade, de tolerância, de segurança, de igualdade, de solidariedade, e, se quisermos fazerreferenda aos princfpios morals que estão na base e são ofundamento dos direitos humanos, então teremos do aludiràquilo quo, algures na douirina, se diz serem os três grandes princfpios morais da refer6ncia dos diroitos humanos: oda inviolabilidade, o cia dignidade e o da autonomia.

Sm. Deputados, não faria sentido quo a Constituicao, paraalém dos direitos positivados, fizesse roferência aos fundamontos morals que ostão na base dos diroitos humanos.

Por isso, se fizOssomos roferência a todos, isso significana quo osttivamos a desvaborizar o conceito de quo os direitos fundamontais consagrados na Constituiçao não excluomoutros constantes da loi a das regras aplicdveis do direitointernacional ou decorrontos da inviolabilidade da dignidadee da autonornia, isto 0, ou todos. Assim, os diroitos fundamontais são todos Os direitos fundamentals e, portanto, nãohavia urn corpus dofinido a concretizado relativamente aasses direitos.

0 princfpio da inviolabilidado 0 indiscutIvel o estd contido, como tal, tanto nos nossos diplomas fundamentals cornona Constituicao, o cia dignidade idem, e ate aquole quo hojefundarnonta muitos dos direitos e quo o Sr. Deputado PedroRoseta ate no debate pretérito invocou como decorrénciadebe, o diroito a dlferonça, o o princIpio cia autonoinia tarnbOrn jO está no nosso texto constitucional, corn regras e cornlimites, palo quo me paroce disponsável, ja que não traz nadade novo, a inclusão, ao lado dos direitos, dos princIpios qrefundamontam os diroitos. A faze-b teriamos de assim pro-