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ceder Coil) todos, o que sigriificaria a possibilidade dcver

mos cnrar por esta porta urn conjunto de direitos queno

sio ngorosamente direilos nias sun princIpios de referenda,

o que seiia, de alguma medida, urn saco scm fundo,

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraSr. Deputado LuIs Sá.

o Sr. Luls Sá (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados:Creio que quer os debates travados anteriormente ne

sta

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional sobre esta

proposta quer a intervençäo do Sr. Deputado Alberto Martins

já colocaram urna parte importante e decisiva do queen

poderia dizer.Naturalmente que as preocupacöes dos autores das pro

postas podem ser explicáveis, mas creio que elas tern con

sagração plena no actual texto constitucional.

Corn o devido respeito, a comparaçao que foi feita corn

a Constituiçao alemã näo tern inteiro fundarnento, na medi

da em que a Constituiçao a1ern, por exernplo, afirmano

seu artigo 1.0 que a dignidade do homem d intangfvel e a

Constituico portuguesa afirma, no artigo1.0, que

gal é uma Reptiblica soberana, baseada na dignidade da

pessoa humana>>. Não estou a ver que esta consagracao, logo

no artigo 1.0, nao numa perspectiva apenas defensista do

cidadão face ao Estado mas, inclusive, criando obrigaçoes

corn o Estado em relação a essa dignidade, seja menosdo

que aquilo que estti consagrado na ConstituiçAo alemã.

Por outro lado, no artigo 2.° da Constituicao alemA, exac

tamente corn a epIgrafe >, afir

ma-se que todos tern o direito ao livre desenvolvimentoda

sua personalidade. Bern, creio que esta preocupacao prepassa

por todo o catálogo de direitos e de princfpios fundamen

tais que estão consagrados na Constituicão portuguesa.

De resto, nos seus artigos 24.° e 25.°, a Constituicao

estabelece, respectivamente, que <

inviolável>> e que <

inviolável>> — não apenas a integridade ffsica mas também

a integridade moral —, pam além de todos Os desdobramen

tos que, noutras disposicöes constitucionais, explicitam e

desenvolvem esta consagração.Portanto, aquilo que me parece importante referir,

designadarnente em complemento do que jé foi dito e na

medida em que foi citada a Constituiçao alemA, d que a

Constituição portuguesa nao the fica aires, afirma Os mes

mos princIpios e, provavelmente, vai muito mais longe na

explicitaçäo dos direitos, liberdades e garantias que consa

gram esses principios.

0 Sr. Presidente (Alineida Santos): — Tern a palavra a

Sr.aDeputada Margarida Silva Pereira.

A Sr.a Margarida Silva Pereira (PSD): — Sr. Presidente,

intervenho, e espero que muito brevernente, reivindicando

-me o direito ao entusiasmo pela proposta que o PSDapre

senta e justificando-me também corn a inexperiência, pois,

como é sabido, hao participei em processos de revisão cons

titucional anteriores.Penso que a proposta apresentada pelo PSD d rica. De

facto, ela é património do meu partido — o meu colega CostaAndrade começou por apresentá-la logo na Assernble

ia

Constituinte de 1982— e eu creio que a consagracäo do

princIpio da inviolabilidade da pessoa humana teria a van

tagem de resolver duas ordens de questoes.

Em primeiro lugar, teria a vantagem de tornar muito cla

ra a impossibilidade de uma leitura estritamente normativa

no positivista deste artigo 16.°, no sentido de que o catlo

go dos direitos fundamentais é, seguramente, abeno e ha

seado em pnncIplos. Essa tern sido a meihor doutrina cons

titucional entre nós de urn mode geral todos tern entendidoque este é urn catálogo aberto, não circunscrito ao léxjco

constitucional nem sequer as declaracoes intemacionais so

bre esta matéria —, nias a explicitaçao no texto constitucional

de urn prillcipio teria urna vantagern adicional.

Como é evidente, a Constituiçao é uma sede juridica onde

Os pnncfpios e Os valores nâo concretizam uma moralidade

concrete mas, isso sim, a moralidade do poder democrético,

e não nos compete criar valores mas, sirn, assumir valores

prévios. Ora, este valor tern qualquer coisa mais, sobretudo

nos nossos dias, relativamente a ideia da dignidade da pessoa humana. Passo a concretizar, muito rapidamente.

A dignidade da pessoa humana é urn princípio antigo, que

foi depois redignificado a partir das revoluçôes liberais.

Desde então a palavra ganhou consagraçAo na semântica

constitucional, mas quando nós, hoje, falarnos em

inviolabilidade das pessoas podemos, eventualmente, ir, e

estarnos a ir, para aldm disso. E passo a concretizar: estamos

a pensar nas dificuldades dos indivfduos perante os ataques

a sua privacidade e na necessidade da salvaguarda da privacidade perante coisas que, eventualmente, nAo serAo muito

controláveis mas a que o direito tern de estar atento numa

dptica de conirolabilidade, apesar de tudo. Na verdade, mais

importante do que estar ou de ter é, seguramente, ser e, nessa

perspectiva, parece-nos que a continuação desta ideia da

inviolabilidade podera ser urn manancial de alguns outros

direitos que venham a surgir e que tern màis importância a

sua enfatizacao num princfpio geral do que, depois, a mera

explicitação a propdsito de urn ou de outro direito concreto.

0 Sr. Presidente (Airneida Santos): — Tern a palavra o

Sr. Deputado José MagalhAes.

0 Sr. José Maga1bes (PS): — Sr. Presidente, creio que

esta proposta recoloca permanentemente a necessidade de

irma reflexão sobre a nianeira como a Constituiçao encon

trou tuna forma de definir o âmbito e o sentido dos direitos

fundamentais, corn tudo o que a caracteriza do ponto de vista

dos seus princIpios gerais, da sua atitude face a pessoa hurnana, face a dignidade, e por af adiante. Portanto, esteartigo e particulamiente importante porque diz aquilo que aSr.a Deputada Margarida Silva Pereira referiu e diz aquilo

que ela omitiu. Ou seja, por urn lado, tern a preocupacão de

enfatizar que a Constituiçao, corno tecido norrnativo, está

aberta a nina espécie de enriquecimento contfnuo, mas, por

outro lado, define a estrela polar desse enriquecimento con

tfnuo e a ponte, a conduta, o meio e os limites desse cnn

quecimento contfnuo. -

Qual é essa ponte, essa conduta e esse meio? B, pura e

siinplesmente, o canal da lei e do direito internacional, ou

seja, nina certa medida de reconhecimento legal é necessá

na para que o tecido constitucional protector se alargue, se

densifique e se enriqueça, e nina certa medida de tutela do

direito interno, por urn lado, e do direito internacional, por

outro, tambdrn é necessenia. Mas a Constituição não diz que

é aplicável tudo, cia apenas alude as regras aplicáveis de

direito internacional. E as regras aplictiveis do direito inter

nacional são aquelas que, face ao disposto no artigo 8.° da

ConstituiçAo, tornam vinculativo urn determinado corpo de

normas, essas e näo outras quaisquer.

Quer isto dizer que este mecanismo, sendo simultanea

mente aberto, é seguro, é certo, permite, em cada momento,