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13 LiE OIJTLIBRO DE 1994151

Dito isto, é evidente que fico contente quando oSr. Deputado Alberto Martins quer aditar urn princ(pio deautonomia — eu aceito j! Se quer completar.., Mas, assim,antecipa a discussäo do debate que gostaria de ter sobre odireito a diferenca! So não coloquei aqui a autonomia dapessoa porque julgo que esse é urn debate que ainda estápor fazer, mas aceito-o desde jä. Os seus companheiros debancada ë que talvez não aceitem! Mas dou já por adquirido que vai ficar ‘ccda dignidade, da inviolabilidade e da autononiia da pessoa humana>>. Repito, sO não a propus porque acho que o debate ainda não está feito.

Finalniente, em resposta ao Sr. Deputado Raul Castro,queria dizer que não percebeu, pois d Obvio que, na minhaformulaçAo, näo se poe nada em causa a Constituição e osdireitos nela consagrados. Estd clara no meu texto a regrade que os direitos fundamentals consagrados não excluernquaisquer outros, constantes da lei>>, ou ainda aqueles ontros que acrescem .c>. E cvidente que de modo algurn seria possfvel essa leitura redutora do Sr. Deputado — pelo contrário, o que eu quero d alargar o âmbito do artigo.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavra aSr.’ Deputada Margarida Silva Pereira.

A Sr.’Margarida Silva Perefra (PSD): — Queria apenasdizer que, explicitado que está que isto não é tuna pràpostareversfvel ao jus-naturalismo — que, alias, nao depende denOs mas dos intdrpretes da Constituiç&o —, mas urnapositivaçao de urn princfpio, e explicitado que está tambdmque assumir o carácter evolutivo do texto constitucional éuma vantagem progressiva e não urn factor pernicioso, prescindo de dizer mais qualquer coisa.

O Sr. Presidente (Airneida Santos): — Tern a palavra oSr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): —Este artigo 16.° da Constituiçâo 0, de facto, urn catOlogo aberto, e muito aberto,quanto aos direitos fundamentals, mas 0 fechado quanto asfontes do seu conhecimento. E abertfssimo, e urnartigo muito moderno, não ha nenhuni novo direito que nãopossa aqui ser incluldo; no entanto, o filtro de reconhecimento 0 a ConstituiçAo, a Iei e as regras do direito internacional. Já fiz referência a urn fildsofo dos direitos humanos,Santiago Nino, que diz que os princfpios morals que estAona base dos direitos e são o flindarnento deles são a autonomia, a dignidade e a inviolabilidade. SO que, consagrarurn princfpio como a inviolabilidade, pode ter riscos na suaaplicaçao concrete porque o grande problema que se poe éo conflito de direitos e o que aqui 0 proposto nao são nov0s direitos: são princfpios de onde des brotam. E, af,ptinhamos todos: >! Pam acrescentar o tal outro —eu apresentei-o como reducão ao absurdo! Corno isso nãopode ser, este inciso .c> pode conduzir a riscosinterpretativos substantivos, como seja: o princfpio dainviolabilidade colide corn o direito pratico da interrupçãovo1untria da gravidez? Colide corn o direito da inseminaçãopost mortem2 Colide corn a esterilizacão voluntOria damulher? Colide corn a procriacao artifical? 0 problema nãosão os princIpios: o probleina são os direitos. E pôr aqui oprincfpio scm concretizar os direitos era nina porte abertascm urn!

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Pouco mais tenhoa acrescentar a isto, you apenas dizer o seguinte: não estem causa, como 0 evidente, nenhuma reacção ao princfpioda dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana. Achoate que a nossa Constituiçao já 0 bastante avançada nestedomfnio: no artigo 1.0, <<0 uma repiiblica baseada na dignidade cia pessoa humana>>, 0 inais do que apenas uma maténa de direitos fundarnentais .— 0 a prOpria Reptiblica quereconhece como fundamento a dignidade cia pessoa humana. No artigo 7•0, <> —todos sabem que, aqui, o Hornern equivale a pessoa, cornoC Obvio e não pode deixar de ser. Ate jC se propôs que nãose dissesse <> e se dissesse <>. No artigo 25.°, <>, <> —acho que anossa Constituição bate a generalidade das Constituiçoes emmatdria de reconhecimento deste valor.

Para alOm disto, queria dizer o seguinte: se fosse de reconhecer expressamente o direito a inviolabilidade da pessoa huinana, seria em sede de princfpios e nunca em sedede direitos. Pela razão simples de que o que se trata aqui Cde direitos ftindarnentais. Seria, portanto, transformar ainviolabilidaile da pessoa hurnana numa nova fonte de clireitos positivos. Mas, entAo, não seria aqui: seria em matOna de princfpios. Então, sim, 10 veremos, na sede prOpria,se se deve on são deve corrigir mais alguina coisa, acrescentar mais alguma coisa, o que C que 10 falta: onde estC adignidade, deve pôr-se mais algurna coisa? E queconsequOncia C que tern a referOncia a aquisição dainviolabffidade? Ponque esta é uma palavra que pode ser fCrtilem discussOes.

Mas não tenharnos ilusOes: eu, positivista, na medida emque sou positivista, näo sei o que são direitos decorrentesda inviolabilidade da pessoa humana em termos de direitopositivo — sei em termos de priiicfpios; mas, como fonte declireito, a que C urn direito decorrente da inviolabilidade ciapessoa htunana, ao lado dos direitos fundamentals que estao consagrados? Falta 10 algurn? Ponha-se! Todos os quequiserem; estou de acordo! Mas criar uma fonte de direito,autOnoma, em matCria de direitos positivos, on seja,, aquelesque decorrern da inviolabilidade?! E esta a minha reacção.Não me fecho, não estAo em causa os valores, na parte filosOfica, acompanho-vos mas, na parte positiva, ponho asminhas reservas.

Vamos passar ao artigo 20.°

0 Sr. Pedro Roseta (PSD): — Sr. Presidente, tenho urnproblema corn ô debate dos artigos seguintes porque amanba estarei fora do Pab, em serviço cia Assembleia, pelo que,se me permite, faria corn muita brevidade a apresentaçAo ciaminha proposta relativa ao artigo 22.° — para o artigo 20.°não tenho nada a propor.

0 Sr. Presidente (Ammeidà Santos): — Corn certeza, sãoha nada a opor.

0 Sr. Pedro Roseta (PSD): — AlCm disso, aproveitariapara perguntar se jC estO previsto o calendCrio dos trabaihospara a prdxima semana.

0 Sr. Presidente (Alnieida Santos): — Em princIpio,dado que na prOxirna semana jO hO PlenCrio quarta, quintae sexta-feiras, fica agendada uma reuniao para terça-feira atarde e, eventualmente, quarta-feira de martha.