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156 II SERIE—NUMERO 7—RC

na id ordinária, não est garantido pela Constituição, pelomenos prirneira vista.

Quanto a onerosidade, o cidadão ate pode ter algunsrneios para recorrer ao tribunal, mas as custas podem ser detal maneira exageradas, como o são actualmente, que constituarn uma verdadeira denegaçao do acesso aos tribunals,porque pode afastar o cidadão desse acesso, levando-o ate apreferir, como tern acontecido, optar por uma resolução defacto de determinadas situaçöes. Sabe que proliferaram, nãosei se ainda proliferam, e foi urn escândaio, as cobrancasdificeis, corn todas as consequências graves para Os cidadAos. E isso resulta de umas custas judiciais brutais queafastam os cidadãos do exercfcio desses direitos.

Quanto a questAo do direito administrativo, matéria emque não sou especialmente perita, tenho apenas alguma experiencia em matéria de recursos de processos disciplinares,o meu camarada LuIs Sá dirá algurna coisa sobre isso.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraSr. Deputado Luis Sá.

o Sr. Luls Sá (PCP): — Sr. Presidente, creio que nestamatéria, e procurando encontrar a methor redacção, ha simultaneamente duas linhas a acautelar. Por urn lade, prevenir que onde existe o duplo grau de jurisdicao,designadarnente cit carácter administrativo, ele não seja eliininado. Por outro lado, garanlir que, simultaneamente, secrie a perspectiva de bayer duas instncias em direito administrativo, em vez cia perspectivas de recurso directo para oSupremo Tribunal Administrativo.

Dc resto, quero dizer que, particularmente na area dosespecialistas de direito administrativo, corresponde a umaopiniao cornum, bern como dc nurneràsos conseiheiros doSupremo Tribunal Adm üsirativo a ideia de que deveria sertambém consagrado no campo administrativo o princIpio dasduas instâncias.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a paiavraSr. Deputado Braga de Macedo.

o Sr. Braga de Macedo (PSD): — Sr. Presidente, estad uma matéria a que sou particularmente sensivel, emboranäo especialista, e gostaria de interrogar sobre a mais-valiaou valor acrescentado, em particular, dos n.0’ 3 e 4 cia proposta do PS. De facto, não consigo ver, porque tudo aquilo,sem embargo da expiicacao que foi dada, que vernexplicitado, regularnentado, nos n.0’ 3 e 4 já vern, na minhaperspectiva, nos n.°’ 1 e 2, se os interpretarmos cornrazoabffidade, o que tentarei dernonstrar.

Vejamos ate que ponto a redacçao actual do artigo 20.°é, cia prdpria, já muito ambiciosa. Ora bern, os dois ntimeros corneçam pela expressao <>. De facto, já ha aquiuma ambiçäo muito grande. Assegurar a todos o acesso aodireito e aos tribunals é também qualquer coisa que é bastante ambiciosa, d pam defesa dos scm direitos e interesseslegItimos. E depois, o que se diz é que não pode a justicac>, mas o objectivode assegurar o acesso ao direito e aos tribunals é näo denegarjustiça.

Vein, entAo, a proposta do PS esciarecer que a prazo näoé razoável, nAo é equitativo. Urn barbarismo que penso quepoderia ser substituldo por >. Processo adequadoé exactamente aquilo que algumas palavras inglesas, que aquiouvi, querern dizer. Portanto, de qualquer maneira, estd aexplicitar a noção de denegar justiça que vem no n.° 1. E o

n.° 2 é a mesma coisa: direito a infonnaçäo. Serd que odireito a inforrnacao não tern irnplIcita a ideia de tempoutil —corn certeza que tern! —e depois Ia vern o 11.0 4 falardo tempo titil.

Penso que urn cidadAo rnédio interpreta este artigo 20.°corno contendo todas as ideias que vêm depois explicitadas,quase regulamentadas, na proposta do PS. Daf a minha pergunta, a minha peiplexidade: para quê regulamentar em sedede id fundamental?

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraSr. Deputado Alberto Martins.

o Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, nestaparte, a nossa inovação consiste em iraduzir pam o ,nossodireito constitucional ordinário nina disposição que existe jána Convencao Europeia dos Direitos do Homem, sobretudono artigo 6.°, que consagra a garantia de urn processo equitativo em matéria civil e penal. E a n.° 1 do artigo 6.° diz— e passo a traduzir do original frances, nurna publicaçodo Conselho da Europa—: >.

He já uma grande elaboração jurisprudenciai que densificaeste conceito, que hoje C dito como urn dos conceitos maisricos e corn mais consequências concretas ao nIvei cia aplicação dos direitos fundamentals, e que se traduz na igualdade efectiva dos direitos das partes relativamente a matCrias que querem submeter a juizo.

Digarnos que a ideia de processo equitativo C uma ideiade igualdade efectiva e substantiva das partes, para além dodireito a ser apresentada em juiz urna determinada cáusa.Nesse sentido, esse direito a urn processo equitativo podedesdobrar-se (nalguns casos tern já consagraçao no nossotexto constitucionai) na existência cia urn tribunal independente e parcial para qualquer causa — e isto ternconsequência a todos os nIveis, pois não ha dommnios ciasociedade portuguesa que não tenharn direito dc recurso paraurn tribunal independente e parciai; que os debates sejamptiblicos genericamente e as julgamentos sejam ptiblicos cornas restriçoes que decorrern cia natureza de reserva no exercfcio cia justica; que o prazo de conclusão do processo sejarazoável; que haja equidade de procedimentos; que haja respeito polo princIpio da presunção de inocência (que já estdno nosso texto); que haja o cumprirnento escrupuioso dainformaçao sobre a acusação em tempo titil — isto nem scmpre C assim, quem anda peios tribunals sabe-o; que hajatempo e facilidades pam garantir a defesa —, o que, na prática, tambCm não é rigorosamente assegurado par vezes; quehaja urn direito de defesa pessoal ou par advogado efectivo — e também sabernos que a soluçao dos advogados oficiosos nao citi resposta, par vezes, credfvel a essa situação —e que, por outro lado, e finairnente, haja o dever do Estadoe dos tribunals dc convocação das testemunhas.

Portanto, a direito a urn processo equitativo, que tern jáurna sedimentaçao jurisprudenciai nas deliberaçöes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é uma designaçãoconsabida, consagracia doutrinariarnente, que transpomos pamaqui e tern efeitos praticos de precisão, ainda que naigurnamedida dispensaveis quando Os SU5 princIpios integrantesestejarn já na Constituicao, rnas noutros casos de grandesignificado substantivo.

0 Sr. Presidente (Alineida Santos): — Tern a palavra oSr. Deputado Antonio Marques Mendes.