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instrumentos de planeamento, possa definir, em cada momento, se eles têm ou não de ter a participação decisiva de cada uma das regiões na sua aprovação ou na sua elaboração. É que se o texto constitucional não remeter para a lei, e uma vez que aquele não tem a mesma ligeireza de adaptação que tem a lei ordinária, à medida que forem sendo aprovados novos instrumentos de planeamento, corre-se sempre o risco de o preceito constitucional ficar eventualmente desactualizado.
Portanto, no âmbito das preocupações que foram colocadas, talvez fosse prudente colocar-se um inciso neste artigo 258.º que remeta para uma definição nos termos da lei a participação das regiões nos planos regionais. Desta forma penso que colmataríamos as preocupações suscitadas, quer pela proposta do Dr. Cláudio Monteiro quer pela do Dr. Luís Sá que chamou a atenção de que também não devemos cair no erro de, ao contrário, identificar quais são os planos e, depois, no futuro, aparecerem outros planos que ficam de fora.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, entretanto, inscreveu-se novamente. Para que efeito?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, é só para responder às interpelações, por assim dizer, dos Deputados Luís Sá e Luís Marques Guedes.

O Sr. Presidente: - Então, vou seguir a primitiva ordem de inscrições e terá de aguardar a sua vez.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Também me permito notar que na última revisão constitucional ordinária, de 1989, fez-se um trabalho, que julgo positivo, no sentido de aligeirar de forma significativa uma distinção que então existia entre regiões administrativas e as respectivas funções e as chamadas "regiões-plano" que, de algum modo, tinham uma estrutura de sobreposição em relação às regiões administrativas.
A estrutura ficou muito mais aligeirada em sede constitucional e ficou claro que as regiões virão a ter competências próprias no domínio do planeamento regional e que virão a ter competências de participação nos trabalhos de preparação dos planos nacionais. É verdadeiramente isto que está consignado no artigo 258.º.
Acompanho algumas das preocupações do Sr. Deputado Cláudio Monteiro quanto ao alcance que esse esforço de planeamento deve ter. Tenho dúvidas partilhadas com as dos Srs. Deputados relativamente à utilidade da discrição constitucional dessas funções de planeamento. Por isso, talvez preferisse a manutenção do artigo 258.º, tal como está formulado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Obviamente, não insisto na proposta. Julgo até, pelo contrário, que a ideia de fazer esta proposta era também a de que o debate em sede de revisão constitucional permitisse de alguma maneira dar contributos importantes do ponto de vista da interpretação de algumas das normas constitucionais, não só estas que vamos rever mas algumas das vigentes.
Quanto à preocupação expressa pelo Deputado Luís Sá, devo dizer que, na minha perspectiva, o problema fundamental é o de que nem todo o planeamento físico do território se subsume à área de actividade administrativa normalmente designada por "ordenamento do território". O planeamento físico do território sectorial - o turismo, a habitação, o ambiente, a administração portuária, etc. - não se subsume ao que normalmente se designa por ordenamento do território, da mesma forma que aquilo que normalmente se designa por ordenamento do território não se confunde com urbanismo.
Ora, quanto a mim, esta proposta tem na origem uma deficiente interpretação daquilo que tem sido feito pelo legislador, designadamente nos últimos 10 anos, no que se refere às referências que a Constituição contém nos artigos 9.º e 65.º a propósito do ordenamento do território. É que, a pretexto da confusão entre conceitos como ordenamento do território, urbanismo e planeamento físico do território, tem-se permitido que, progressivamente, o Estado tenha vindo a invadir não só a área de competência das autarquias locais através das suas próprias atribuições e competências em matéria de ordenamento do território como se tem permitido, inclusive, distribuir essas competências em matéria de ordenamento do território por outros organismos da Administração Central que, prosseguindo atribuições sectoriais ou específicas, não teriam, em princípio, competências de planeamento com o alcance que porventura se dá a estas em matéria de ordenamento do território.
Portanto, esta proposta tinha como dupla função garantir a atribuição das regiões administrativas em matéria de ordenamento do território mas, simultaneamente, contribuir para a distinção entre as áreas de actividade da Administração em matéria de ordenamento do território e urbanismo e, por essa via, garantir também a autonomia municipal em matéria de atribuições urbanísticas.
Independentemente das minhas dúvidas, já manifestadas, repito que não insisto na proposta e que, seguramente, não haveria consenso para levá-la por diante.

O Sr. Presidente: - Isso significa que a proposta é retirada?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Retirada, sim.

O Sr. Presidente: - No entanto, ficou no ar uma sugestão do Sr. Deputado Luís Marques Guedes no sentido de aditar o inciso "nos termos da lei" a seguir à expressão "planos regionais"...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, é a seguir a "elaboram".

O Sr. Presidente: - Então, o inciso será "elaboram nos termos da lei", a seguir a "planos regionais".
Srs. Deputados, esta sugestão é acolhida ou deixada cair?

(Por ter havido sobreposição de vozes, não é possível transcrever as palavras dos Oradores).

O Sr. Jorge Lacão (PS): - (...) mas nós também apresentámos alterações ao artigo 92.º. Quando lá chegássemos veríamos isso.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas, Dr. Jorge Lacão, de qualquer maneira, essa parte do artigo 92.º é relativa à participação na elaboração dos planos, o que é diferente.