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não estar ainda concluído o processo de regionalização. Agora, o que também se deve dizer a esse propósito é que o ordenamento do território e o urbanismo não são conceitos que se confundam...

Uma voz não identificada: - Não estou a confundi-los!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Mas o legislador durante 10 anos confundiu-os, precisamente porque a Constituição, não se referindo expressamente ao urbanismo, refere-se às competências e atribuições do Estado em matéria de ordenamento do território, quer a propósito das tarefas fundamentais do artigo 9.º, quer a propósito das tarefas em matéria de ambiente do artigo 65.º. Foi só por essa razão que a precisão foi feita, tal como é feita noutros preceitos do nosso projecto, para que fique clara essa transferência de responsabilidades e essa distinção conceitual entre ordenamento do território, planeamento físico do território de carácter sectorial e planeamento urbanístico. São três áreas distintas de actividade administrativa e que não se podem confundir.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para fazerem perguntas, os Srs. Deputados Alberto Martins e José Magalhães.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, gostava que me esclarecesse a pretensão que apresentou, no sentido de fazer acrescer à matéria das regiões administrativas a expressão "elaboram planos regionais, nos termos da lei".
Estou de acordo com o que já foi dito pelo meu colega Jorge Lacão, mas, de qualquer forma, gostaria que me precisasse a dúvida que suscita esse seu acrescento e que radica no seguinte: em que é que esse acrescento pode superar a dificuldade e resolver aquilo que já foi referido e que é óbvio, que é o facto de a elaboração dos planos regionais ter obediência ao princípio da legalidade, obviamente, e ao princípio da separação de poderes e de competências entre os órgãos autárquicos? Em que medida é que estes dois princípios, que são objectivamente consagrados, quer na Constituição, quer na lei ordinária, em termos de competência, ficarão acrescidamente salvaguardados por esse inciso? Ou, pelo contrário, como foi dito, isso é manifestamente supérfluo e está já garantido por estas "âncoras" que temos no nosso ordenamento normativo?!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Martins, do meu ponto de vista, juridicamente, a questão deve ser colocada nos seguintes termos: é evidente, para todos nós, que os planos regionais, sejam eles quais forem, até para terem eficácia externa, têm de ser aprovados por instrumentos legais. E, ao serem aprovados por instrumentos legais, só podem ser aprovados pelo Governo ou pela Assembleia da República. Não passa pela cabeça de nenhum de nós que isto que aqui está esteja a cometer competência legislativa às regiões. Portanto, as regiões podem elaborar os planos, mas esses planos, para terem eficácia vão ter de ser aprovados ou por um diploma do Conselho de Ministros ou por um diploma desta Assembleia, porque são os únicos órgãos com competência legislativa.
Ora, parece-me evidente que devemos evitar que, depois, possa haver atritos relativamente a uma competência que se está a conferir, na Constituição, às regiões para a elaboração dos planos - porque o processo das regiões é um processo sensível e delicado -, que têm de ser submetidos aos órgãos de soberania para a sua aprovação e entrada em vigor, porque estamos num Estado de direito e não está em causa um documento que seja aprovado pela junta regional e que tenha eficácia externa, pois só terá eficácia externa no momento em que entrar no ordenamento jurídico, ou seja, quando for aprovado por um diploma governamental ou da Assembleia da República. Se o procedimento vai ter de ser este, em termos de processo legislativo, passe a expressão, ou em termos de consagração jurídica dos planos, parece-me prudente que se refira, desde já, na Constituição, que esta elaboração deve ser feita nos termos do enquadramento legal que está definido pelas leis da República, ou que será definido, uma vez que ainda poderá vir a ser ajustado e poderá ser ajustado sucessivamente, conforme a natureza das coisas, que, naturalmente, vão evoluindo.
Portanto, não discordo daquilo que o Dr. Jorge Lacão ou o Dr. Alberto Martins referiram, quanto à evidência de o princípio da legalidade ser um princípio sempre existente, como também entendo que existirá sempre o princípio de que nada pode ser feito contra a Constituição. São as regras básicas do nosso Estado de direito! Agora, numa matéria sensível como esta, e uma vez suscitado pelo Dr. Cláudio Monteiro e pelo Dr. Luís Sá, e bem, que, depois, na aplicação desta norma, poderá haver algumas dúvidas sobre os planos que estarão em causa e sobre a definição em concreto que deve presidir à elaboração destes planos, então, mais vale deixar claro no texto constitucional - parece-nos ser a sede adequada - que terá de haver um enquadramento geral das leis da República e que esta competência, que é cometida às regiões para a elaboração dos planos, terá de ser exercida dentro desse enquadramento legal. Até porque se não for assim, depois, corremos o risco de, na prática, vermos planos elaborados por regiões que são submetidos ao Governo ou à Assembleia da República para serem aprovados e entrarem em vigor e surgirem impasses, isto é, a Assembleia ou o Governo batem o pé, dizendo que aquilo não está conforme, e as regiões dizem que não, que a competência para elaborar o plano é apenas delas, não está delimitada na Constituição e querem que o plano seja aquele.
Portanto, haveria vantagem...

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Deputado, permita-me uma interrupção.
Os planos regionais estão sujeitos à tutela do Governo e da Assembleia?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Deputado, não se trata de estarem sujeitos à tutela, pelo menos não é essa a visão que o PSD tem estado a demonstrar sobre o assunto.
O entendimento que tenho é o de que as regiões vão ter poder legislativo. E é evidente que instrumentos de planeamento... Ó Sr. Doutor, para os instrumentos de planeamento terem eficácia externa num Estado de direito têm de estar regulados por um dos diplomas previstos no artigo 115.º. Portanto, se não cometemos competência legislativa às regiões para esta matéria, é evidente que vão ter de ser aprovados.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente João Amaral.