O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

É que a primeira parte do artigo 258.º estabelece que as regiões administrativas "elaboram planos regionais" e a segunda parte diz que "participam na elaboração" dos outros instrumentos previstos no artigo 92.º. Portanto, são coisas distintas.
Ou seja, a parte final do artigo 258.º está consignada ao artigo 92.º e diz respeito a uma participação, enquanto a primeira parte diz respeito à elaboração. Portanto, parece-nos que a República deve poder enquadrar através de legislação esta forma de elaboração dos planos regionais porque, no limite, de hoje para amanhã, as regiões constituídas podem elaborar planos de natureza regional como bem entenderem sobre as matérias que entenderem. É evidente que falo de uma situação limite...

O Sr. José Magalhães (PS): - No limite!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim, no limite!
Portanto, não vejo que não seja prudente....

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, sempre seria no limite dos "planos nacionais"...

Risos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sabe-se lá, Sr. Presidente! Os actos separatistas não são originais em Portugal!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Salvo melhor opinião, não fiquei convencido. Acho que a benfeitoria é inútil.
Apesar de tudo, como temos de trabalhar em conexão com a precisão de redacção do artigo 92.º, para o qual julgo que teremos ocasião de encontrar consensualmente uma nova redacção, se, por efeito dessa redacção que tem referência às funções de planeamento regional, viesse a revelar-se necessário o inciso agora proposto, não deixaríamos de poder admiti-lo. Para já, parece-nos prematuro e, por agora, até nos parece desnecessário. No entanto, se estiverem de acordo, deixaríamos a questão em aberto por agora.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Creio que o entendimento do artigo 258.º que há até agora, e que sempre houve, é o de que os planos regionais que aqui estão referidos são os planos regionais que se articulam nos termos do artigo 92.º. Isto é, eram planos de desenvolvimento económico e social e não outros.
Ora, o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro tinha um certo sentido: aditava um tipo de plano e não outros tipos - e isto foi muito bem observado - pois, mais tarde, isso poderia levantar problemas. Mas a partir do momento em que com este registo passou a ficar subentendido que quando se fala em planos regionais se fala não só nos planos de desenvolvimento económico e social mas também noutros, creio que tem algum sentido acautelar que esses outros planos têm de ser geridos no quadro de uma lei. Pelo menos, seria prudente pensar que o limite da lei é um limite de funcionamento dos poderes discricionários da região em matéria de outros planos, como, por exemplo, os planos de ordenamento.
Se é dito que isso está aqui implícito, então que fique registado que está implícito. Se há dúvidas sobre se está implícito, penso que vale a pena fazer alguma reflexão sobre isto.
De facto, não estamos aqui a discutir o alfa e o omega dos problemas da revisão constitucional mas, como temos de ir conversando sobre algumas questões que vão surgindo, esta é uma das que valeria a pena cuidar um pouco antes que se progrida sem antes nos termos debruçado sobre as consequências da opção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - O Sr. Deputado João Amaral só tem razão parcialmente no sentido em que os tais outros planos a que se referia o Deputado Luís Sá serão planos com incidência no desenvolvimento socio-económico da região mas são, seguramente, planos da responsabilidade da Administração Central e, designadamente, de sectores específicos desta, os chamados planos sectoriais. É por essa razão que na minha proposta não se fazia referência a outros planos que não os de ordenamento do território.
É que, no próprio artigo, há a distinção, que se mantém na minha proposta, segundo a qual uma coisa é os planos que são da competência dos órgãos das regiões e que, portanto, se incluem nas atribuições destas e outra coisa é a participação no processo de planeamento central...

O Sr. João Amaral (PCP): - Deixe-me fazer-lhe uma pergunta muito concreta.
A posição que está a assumir é a de que, em matéria de ordenamento, há um planeamento nacional e um planeamento regional? Ou é a de que o planeamento regional esgota a actividade de planeamento?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Em matéria de ordenamento do território, a definição das respectivas políticas é também de responsabilidade partilhada pela Administração Central o que não significa que o planeamento, em matéria de ordenamento do território, não seja transferido para as regiões. Aliás, é o que consta dos vários projectos de lei em matéria de regionalização.
O que digo é que os outros planos a que se referia não são planos de ordenamento do território. Os designados "planos especiais de ordenamento do território" são impropriamente designados como tal porque são planos com incidência territorial mas visam prosseguir atribuições específicas ou diferenciadas da Administração Central, designadamente na área do turismo, da habitação, do desenvolvimento portuário, do ambiente, etc. Relativamente a esses planos, no que se refere às regiões administrativas, quando muito, o que se pode prever é a sua participação no respectivo processo de elaboração sempre que estes lidem com interesses que possam interferir com os interesses próprios das regiões. Mas, relativamente a esses planos, não está obviamente em causa a transferência das atribuições do Estado para as regiões administrativas.
O mesmo não sucede no que se refere ao ordenamento do território, enquanto área de actividade administrativa como tal. Essa, sim, será doravante partilhada entre o Estado e as regiões administrativas. Aliás, tem sido matéria reservada ao Estado, pela circunstância de, em Portugal,