O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.
O Sr. Vital Moreira (PS): - Srs. Deputados, permitam-me também uma intervenção para procurar pôr alguma disciplina na discussão.
Pessoalmente, parece-me seguro o seguinte: actualmente, a Constituição atribui directamente às regiões poder para elaborar planos regionais, seguramente planos de desenvolvimento económico e social e, eventualmente - aliás, essa interpretação fez aqui carreira -, planos de outra natureza, nomeadamente de ordenamento.
Por outro lado, também me parece seguro afirmar que essa competência planificatória das regiões surge sempre no quadro, primeiro de uma lei disciplinadora dessa atribuição, segundo, no quadro dos planos nacionais, quer económico-sociais, quer de ordenamento.
A Constituição é clara, logo no artigo 9.º, ao atribuir ao Estado a incumbência, e não é uma simples competência, de um correcto ordenamento do território. No artigo 66.º, a Constituição estabelece que incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por iniciativas populares, ordenar e promover o ordenamento do território. No artigo 92.º, apenas para os planos de desenvolvimento económico-social, refere que os planos estaduais contêm as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais.
Portanto, o estado actual da Constituição, a meu ver, não deixa dúvidas sobre o necessário enquadramento dos poderes planificatórios regionais, seja numa versão restrita dos planos económico-sociais, seja numa versão plurifacetada de outras vertentes planificatórias, nomeadamente de ordenamento.
O que também me parece seguro é que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes não tem razão quando diz que um plano regional careceria de aprovação legislativa estadual. Não consta que, na Constituição, os planos sejam matéria de reserva de lei, pelo que os planos regionais, tal como os municipais, são aprovados por deliberação regional, bastando para isso que esteja previsto na Constituição e que a lei-quadro das regiões o preveja. Não me parece que a dificuldade resida nisso.
O escopo ou o objectivo pretendido pela proposta de aditamento do Deputado Luís Marques Guedes, se se entender que, por cautela, deve haver um enquadramento legislativo da capacidade planificatória das regiões, não traz qualquer mal ao mundo. Aliás, talvez haja vantagem em acrescentar esse inciso, se se quiser exactamente clarificar esse ponto. Pela minha parte, penso que isso está implícito na Constituição, mas não será supérfluo acrescentá-lo, uma vez que tem um efeito de precisão e cautela, embora julgue que não é estritamente necessário.
O que me parece é que não vale a pena estarmos a discutir coisas que, a meu ver, não vêm ao caso. E, sinceramente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, julgo que não tem razão no último ponto que abordou. Acrescenta uma dificuldade inexistente e iria perturbar desnecessariamente o debate. Se as regiões têm já hoje poderes planificatórios, têm-nos como poderes próprios e, portanto, aprovam elas mesmas os respectivos planos.
Outra coisa é saber se os planos regionais se enquadram no plano nacional, quer económico, quer de ordenamento nacional do território, que é da competência constitucional do Estado. Isto também parece claro! O que pode não estar claro ou ser problemático é o seguinte: caso o Estado queira exarar um poder de tutela aprovatória, por exemplo, do plano regional, isso cabe ou não no actual contexto constitucional? Pessoalmente, penso que sim, mas, para quem tenha dúvidas e entenda clarificar esse ponto, seria conveniente acrescentar o inciso "nos termos da lei", na medida em que até deixaria margem para incluir nos poderes de tutela estadual sobre as regiões a possibilidade de aprovação do plano regional.
Neste momento, reassume a presidência o Sr. Presidente Vital Moreira.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão inscritos os Srs. Deputados José Magalhães, Jorge Lacão, Luís Sá e Barbosa de Melo.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, no sentido de procurar destrinçar entre aquilo que suscita natural polémica e aquilo que tem sido objecto de hermenêuticas concordantes e, até agora, não polémicas e, portanto, "não-questões", gostaria de aditar alguns considerandos àquilo que V. Ex.ª acaba de deixar em acta.
Em primeiro lugar, suponho que devemos ter em atenção o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea m), da Constituição, que comete à Assembleia da República, como competência na área da reserva relativa, a definição do sistema de planeamento. Sobre esse aspecto não há qualquer dúvida razoável!
Portanto, quanto à capacidade enquadratória pela Assembleia da República de todo o sistema, não se suscitam quaisquer dúvidas e, por isso, não é necessário estarmos sempre a referir que a Assembleia da República tem de intervir sob forma de lei, porque é óbvio que tem de intervir sob forma de lei quanto aos travejamentos.
Quanto ao alcance deste artigo no que se refere à admissibilidade de outras formas e modalidades de intervenção racionalizadora, ordenadora e, num sentido lato, planeadora, também suponho que não se suscitam dúvidas relevantes. No entanto, gostaria de chamar à atenção para uma proposta de densificação do quadro constitucional, apresentada pelo PS numa outra sede. Não está a ser aqui referida, mas creio que é útil fazer-lhe menção. No artigo 92.º, propõe-se a incorporação de uma norma sobre aquilo a que se chama planos de desenvolvimento regional, por aditamento de um n.º 2, nos seguintes termos: "Os planos de desenvolvimento regional são elaborados pelas juntas regionais, traduzem as opções dos planos regionais e concretizam os contratos-programa estabelecidos entre a administração central e a administração regional".
É óbvio que esta densificação é filha da concepção que está subjacente ao projecto de revisão constitucional do Partido Socialista. A concepção que está subjacente ao projecto de revisão constitucional do PSD é de descarga constitucional e de supressão de comandos nesta área. Portanto, o PSD não só não tem nenhuma norma neste sentido como tem uma norma de descarga de alguns aspectos, o que, aliás, é contraditório com a tendência que o Sr. Deputado manifestou agora, no sentido de uma carga densificadora e precisadora, embora isso não seja criticável em absoluto.
Gostaria de lançar luz sobre este aspecto e de sublinhar que, excluídas duas teses, que são a tese da descarga absoluta e a tese da rescrita global, a proposta inicial do Partido Socialista mais relevante nesta matéria é a que consta do artigo 92.º, n.º 2, uma vez que a que está nesta sede é puramente semântica, é de uma clarificação inteiramente óbvia.