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Pergunto: os Srs. Deputados acham preferível regular esta matéria dos planos regionais em sede de título constitucional sobre as regiões - no fundo, parecia ser essa a tendência que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes agora demonstrava, ao mostrar-se preocupado com a clareza e com a riqueza do normativo constitucional nesta parte - ou será melhor reservarmos a questão para o artigo 92.º? Continuo a entender que talvez seja melhor reservarmos isto para o artigo 92.º, mas feita uma viagem clarificadora, na qual se explicite, em primeiro lugar, que o legislador ordinário não é totalmente livre mas tem um espaço de liberdade, ou seja, pode inventar planos de ordenamento do território, pode inventar planos ambientais, pode inventar toda a espécie de figuras racionalizadoras, dentro dos limites da Constituição e clarificadora, em segundo lugar, de que o espaço da nossa polémica, descontadas as teses extremas, está bem, bem, bem estabelecido e, se calhar, não há qualquer polémica, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a título de esclarecimento e porque me foi chamada a atenção pelo Sr. Deputado João Amaral, permito-me dizer algumas coisas.
Nos projectos de regionalização que estão em discussão na Assembleia refere-se o seguinte: no projecto do PCP, estabelece-se que "No plano do ordenamento do território, as regiões administrativas deverão: (...) Elaborar e executar o plano regional de ordenamento do território e submetê-lo à ratificação dos organismos competentes da administração central (...)"; no projecto do PS, o projecto n.º 136/VII, refere-se, no artigo 30.º, que "Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pela região. (...) A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território obedece às normas nacionais sobre ordenamento do território, respeita as condicionantes estabelecidas e carece de ratificação do Governo destinada a garantir a sua compatibilidade geral. (...)". Pergunto: estas normas seriam inconstitucionais, em face do actual texto da Constituição? Digo seguramente que não, sem necessidade de aditamento do inciso proposto pelo PSD.
Portanto, fico no estado em que me encontrava à pouco e proponho que nos limitemos à seguinte questão: há ou não vantagem forte ou necessidade deste aditamento?
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: "Bebo" nas boas considerações dos Srs. Deputados que acabaram de se referir ao tema, reporto-me às minhas considerações iniciais sobre esta questão e digo que continua a parecer-me inútil a proposta de inciso apresentada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes. No entanto, gostaria que pudéssemos manter a proposta pendente, se o Sr. Deputado Luís Marques Guedes nisso convier, até ao momento da precisão definitiva do alcance do artigo 92.º, porque, como já foi aqui sublinhado, nesse artigo há matéria que contende com as funções de planeamento regional. E de duas uma: ou fazemos agora uma abertura para a discussão integral do artigo 92.º, o que não me parece metodologicamente asado, ou deixamos pendente uma eventual precisão do artigo 258.º, depois da precisão definitiva do artigo 92.º.
Esta é a minha proposta de método e, neste sentido, se o Sr. Deputado Luís Marques Guedes aceitar, a sua proposta ficará pendente para uma opção final.

O Sr. Presidente: - Em face desta proposta do Sr. Deputado Jorge Lacão, isto é, de deixarmos de remissa esta questão, até à apreciação do artigo 92.º, propunha que encerrássemos esta discussão por aqui.
O Sr. Deputado Luís Sá estava inscrito para usar da palavra. Mantém a sua inscrição?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Talvez, Sr. Presidente, se me permitir...

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Não estava a fazer qualquer pressão para prescindir. Gostaria que tivesse prescindido, mas...

Risos.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Peço desculpa, Sr. Presidente, mas, como estávamos a analisar vantagens, talvez tenha alguma utilidade para os trabalhos sublinhar também um risco, de modo a ficar devidamente arredado, no caso de a opção ser num determinado sentido.
Hoje, quando encaramos os sete tipos de planos especiais que existem, deparamo-nos com o seguinte quadro: há planos directores municipais, que são ratificados em Conselho de Ministros e que, para além disso, são acompanhados permanentemente por uma comissão nomeada pela administração central; há, eventualmente, planos regionais de ordenamento do território; há sete tipos de planos especiais, da mais variada natureza. Não são todos sectoriais - por exemplo, como é sabido, os planos ambientais, os planos de orla costeira e até os planos de portos não são estritamente sectoriais, pelo contrário -, e afirma-se que prevalecem sobre os planos directores municipais. Qual foi o comportamento da parte do legislador? Foi o de obrigar a fazer planos directores municipais, com todos os custos que isto implica, inclusive o do envolvimento de toda a população, e, ao mesmo tempo, subtrair partes do território, às vezes muito extensas, à administração municipal, isto é, aos próprios planos directores municipais ratificados em Conselho de Ministros.
Ora, o risco que pode haver nesta matéria é o de se entender uma remissão para a lei como uma permissão da exclusão pela lei de partes mais ou menos significativas do território, a título, ou pretexto, de planeamento sectorial ou ambiental. Este é um aspecto que, de todo em todo, deve ser arredado; isto é, se prevalecer a ideia de que convém haver remissão para a lei, creio que deve ficar inteiramente claro que esta remissão exclui completamente a possibilidade de multiplicação de planos especiais que acabem, no fim de contas, por subtrair tudo aquilo que é importante à actividade de ordenamento do território e de planeamento da região, da forma que já aconteceu em relação ao município.

O Sr. Presidente: - Fica feito o seu alerta, Sr. Deputado Luís Sá.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, quero apenas dizer que, em geral, a cautela foi suscitada e os espíritos ficaram atentos a esta questão. Julgo que estas cautelas se podem reportar não apenas ao artigo 92.º - o artigo 92.º tem uma concepção de planeamento muito restritiva -, pois a alínea m) do artigo 168.º também fala do sistema de planeamento. E talvez seja conveniente também aí, quando falarmos do sistema de planeamento, saber a que planeamento se refere este artigo.