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legalização equilibrada da nossa própria proposta. Nós, como se recordam, propomos a abolição da fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis, dos diplomas a promulgar pelo Presidente da República. Esta competência do Presidente da República é excessiva do nosso ponto de vista, como justificaremos na altura própria. Mas, por outro lado, entendemos que um referendo, dadas as implicações naturais que ele tem no sistema de representação do poder político, não possa ser realizado sem que o Tribunal Constitucional intervenha previamente à sua realização, não através de uma de uma decisão, mas de um parecer, que, na prática, virá a ter a força idêntica.
Se o Presidente da República pensa submeter a referendo uma determinada questão, tem de recorrer, antes de decidir, ao Tribunal Constitucional para que ele lhe diga qual é o seu parecer sobre a constitucionalidade da proposta que tem entre mãos. É evidente que se o Tribunal Constitucional disser que é contrário a esse referendo, porque viola a Constituição, o Presidente da República já não tem mais margem de manobra política para proceder a esse referendo.
É esta a lógica de aqui se prever um parecer em vez de uma decisão: é para estar de acordo, no fundo, com o sistema geral do Projecto de revisão que apresentamos.
Quanto à questão da proposta da Assembleia, a nossa ideia é que o referendo devia ser sempre objecto de uma discussão institucional no Parlamento. Permitir um sistema em que um grupo de cidadãos, por mais numeroso que seja, ultrapasse o Governo e o Parlamento e vá directamente para o Presidente da República e possa submeter uma questão relevante a referendo é perigoso. É pouco sábio adoptar um regime destes. Tal é a explicação para a nossa ideia de que a proposta deve partir sempre da Assembleia. É a Assembleia que deve formular a proposta, devendo a iniciativa exercer-se, em primeira mão, perante a Assembleia.

O Sr. Presidente: - Estão à discussão as propostas respeitantes à fiscalização preventiva da regularidade constitucional e legal do referendo - uma proposta de eliminação e uma proposta de reformulação nos termos acabados de ver explicitados pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo. Quem quiser, pode pronunciar-se sobre esta matéria.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a nossa posição é meridianamente clara e flui do nosso projecto de revisão constitucional: nem eliminação nem reconfiguração degradadora do estatuto e do tipo de intervenção do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, naturalmente, defendemos a manutenção da fiscalização preventiva da constitucionalidade do referendo. Independentemente de podermos concordar que poderia ser politicamente difícil para o Presidente da República submeter a referendo uma matéria numa situação em que o Tribunal Constitucional se tivesse pronunciado contra, não deixa de ser constitucionalmente admissível que tal viesse acontecer, com os correspondentes conflitos. E tal não deixa de significar a perspectiva da degradação do estatuto da fiscalização preventiva da constitucionalidade em mera actividade consultiva, o que não vemos vantagem em estabelecer.

O Sr. Presidente: - Eu também não concordo com as propostas de eliminação da fiscalização preventiva nem da sua reformulação. Penso que a fiscalização preventiva com carácter preclusivo, no caso de decisão do Tribunal Constitucional contrária à regularidade do referendo proposto, é uma garantia essencial para evitar a perversão do referendo e para a sua utilização em termos constitucionais.
O referendo, como é sabido, tem capacidades autolegitimadoras. Admitir referendos sobre matérias inconstitucionais seria admitir, na verdade, enviesadamente, referendos para revisão constitucional, de facto, inconstitucionais. Portanto, do meu ponto de vista, não há qualquer virtude em admitir referendos sobre matérias acerca das quais não esteja seguro, através de decisão do órgão habilitado para tal, que é o Tribunal Constitucional, que elas não são nem inconstitucionais pela sua matéria, pela competência do órgão que o desencadeia e pelo forma em que é formulado, nem procedimentalmente incorrecto.
Posto isto, e como não há viabilidade para alterar o actual n.º 7 pelo estado actual da questão, e espero que não se altere o n.º 6 do artigo 118.º, vamos passar a outra questão, a não ser que haja...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de anotar só para ficar registado em acta, isto: é que a garantia da intervenção do Tribunal Constitucional, felizmente no nosso sistema, não é uma garantia absoluta. A decisão de recusa de promulgação com base na decisão do Tribunal Constitucional por inconstitucionalidade é ultrapassável pelo Parlamento.

O Sr. Presidente: - Em matéria de referendo não, felizmente!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas...

O Sr. José Magalhães (PS): - Nunca o foi, nos termos do artigo...

O Sr. Presidente: - Mas em matéria de referendo não é assim, felizmente!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas nunca o foi, mas pode vir a ser!

O Sr. Presidente: - Não! Não pode ser!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Numa lei?!

O Sr. Presidente: - Na lei pode!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Na lei pode!

O Sr. Presidente: - Mas no referendo não pode!