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O Sr. Luís Sá (PCP): - Suponho que o STAPE tem cálculos de abstenção técnica que apontam para valores superiores a 10%, e talvez se pudesse apontar para seguinte ideia: os serviços fariam uma consulta sobre os estudos e os cálculos mais recentes do STAPE em matéria de abstenção técnica e, então, ver-se-ia se há consenso em torno de uma proposta que baixasse o nível de validade tendo em conta a abstenção técnica - se for essa a vontade política dos partidos. Adianto esta ideia porque me pareceu ser a do Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a questão enunciada é uma questão geral, ou seja, foi agora trazida à colação, não digo que mal, mas creio que seria pouco prudente agir num dos sentidos que vi sugerir e gostaria de explicar porquê. A questão da verdade do recenseamento eleitoral vai ter de ser enfrentada pela Assembleia da República, pelo Governo, por todos os órgãos competentes com base numa avaliação rigorosa da situação real. E sobre a situação real há que usar todos os instrumentos adequados de apuramento e de clarificação, sejam os de carácter público, sejamos de carácter académico público e privado ou outros quaisquer. O artigo 116.º, n.º 2, da Constituição tem decorrências bastante relevantes e talvez devamos ponderar, em sede de reflexão sobre o 116.º, n.º 2, as suas consequências porque o legislador ordinário não é livre de baldear os cadernos de recenseamento e de os expurgar de qualquer maneira - há regras a cumprir, desse ponto de vista, que teremos de ponderar. É essa talvez a sede adequada porque, quanto ao princípio que deve orientar a definição daquilo que estamos a debater agora em sede de artigo 118.º, o princípio parece-me salutar. Um referendo ganha-se quando houver a favor do sim ou do não a maioria da maioria dos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral. É preciso ter uma maioria dentro de uma maioria qualificada, especialmente qualificada para ganhar. Mau seria que o referendo fosse ganho fora dessas condições porque teria uma escassa legitimidade ou seira ele próprio susceptível de ser desfigurado, o que seria negativo para todos, para os ganhadores e para os derrotados. É esse o nosso princípio.
Três soluções aventadas. A primeira é não fixar patamar nenhum - é essa a proposta do PCP; a fundamentação é que não foi apresentada mas, se ela é só a fundamentação praticista daquilo que sabemos de experiência feita (o que, aliás, espero que não seja levado demasiado longe porque, senão, inquinaria os próprios resultados do sufrágio nas eleições todas que temos realizado), afigura-se-me ser bastante inconveniente. A segunda também é inconveniente, tanto quanto sou capaz de julgar: é que, na base de um desvio imaginado, calculado, julgado ou palpitado, o legislador constitucional fixaria uma baixa de patamar na proporção do seu receio de uma mentira dos cadernos, ou seja, construíamos uma ficção correctiva na base de uma determinada análise conjectural do grau de desvio imaginável. A terceira é corrigir o recenseamento, garantir a verdade do recenseamento e impor uma maioria qualificada para que, quem ganhar, ganhe com a maioria da maioria dos inscritos: é esta terceira solução que me parece mais razoável, francamente. Acho que devíamos ponderá-la, ouvidos todos os que devam ser ouvidos, designadamente ponderando o que é que devemos fazer em sede de artigo 116.º, n.º 2, para garantir que este desiderato - o da verdade - seja alcançado em tempo útil, naturalmente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Queria expressar a minha reacção contra a proposta de solução hipotética, de corrigir a maioria exigível de participação em função do erro ou do desvio conhecido relativamente à abstenção técnica, dizendo que isso me faz lembrar um pouco a técnica fiscal de calcular a taxa do imposto em função da estatística da evasão - pressupondo que a evasão é muito grande, aumenta-se a taxa para obter o mesmo volume de receita; corrigir aqui a maioria viva pareceria uma técnica um pouco semelhante a essa.

O Sr. Presidente: - Só que, ao contrário da evasão fiscal, esta é corrigível.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Esta é corrigível exactamente pela correcção das regras do recenseamento, até porque ele é relevante não só para este efeito como para efeitos do cálculo do número de vereadores das Câmaras Municipais, do número de Deputados por cada círculo eleitoral - aliás, salvo erro, há estudos de direito eleitoral muito recentemente publicados, alguns dos quais versam precisamente alguns dos bloqueios ou entraves da legislação eleitoral e, em particular, a do recenseamento. Portanto, talvez esta seja uma oportunidade para a Assembleia da República ponderar, simultaneamente com a revisão das leis eleitorais que, porventura, decorrerá da própria revisão constitucional, e aproveitar para proceder à correcção da legislação eleitoral na parte que diz respeito às regras do recenseamento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, apenas quero fazer duas observações. Uma é a seguinte: independentemente da questão da correcção do recenseamento que, naturalmente, teria vantagens, há um problema que é relativamente incontornável e para o qual chamo a atenção - é que as observações que fiz, têm a ver com um aumento particularmente significativo da abstenção técnica no caso português e que levará, provavelmente, a que, daqui a uns anos, se isto não for corrigido, o País venha a ter mais eleitores do que habitantes, como já têm muitas terras (mas é o País, no seu conjunto, que vai a caminho dessa situação); mas, mesmo numa situação em que, por exemplo, se optar por realizar um recenseamento totalmente novo, de raiz (este é um problema que o STAPE tem vindo a discutir, ciclicamente, já ponderou várias alternativas - o governo anterior também o fez), mesmo nessa possibilidade, há um facto que é o de que um mínimo de abstenção técnica existe sempre. Isto é, há sempre uma diferença, por maior que seja a diligência da administração, no momento em que um cidadão muda de residência, entre o momento em que se inscreve no recenseamento eleitoral no sítio para onde foi morar e o momento em que a administração procede à eliminação da dupla inscrição, ou seja, há uns