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da República - ao tomar esta iniciativa, desencadearam um processo de referendo; agora, vamos marcar prazos para o desenvolvimento deste processo? Vamos dizer à Assembleia da República, quando um Deputado apresentar um projecto de referendo, que haja um prazo para que a Assembleia se pronuncie sobre a iniciativa do Deputado? Acho que as considerações estão correctas, quanto ao facto de isto estar regulado, mas não propriamente na Constituição, senão tínhamos de dizer "quando dez Deputados apresentarem um projecto para que a Assembleia delibere propor ao Presidente da República um referendo, tem de haver um prazo determinado".

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, até têm o direito potestativo de marcação!
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, nós já tínhamos aflorado esta matéria mas a discussão que agora travámos, permite realçar alguns aspectos que ficaram vagos na discussão anterior. Em primeiro lugar, quanto à natureza desta iniciativa, poderemos procurar qualificá la de várias maneiras - verdadeiramente iniciativa popular referendária só um partido a propôs e não houve consenso no sentido da consagração.

O Sr. Presidente: - Dois, Sr. Deputado: o PS e Os Verdes. E ainda o Sr. Deputado Cláudio Monteiro e outros, portanto, três propostas.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, passe a nota de excessivo apreço em relação à nossa proposta, talvez por ser a mais acabada desse ponto de vista. É elogio em boca própria, o que fica para os leitores das actas!
Mas, enjeitadas essas soluções, estamos, verdadeiramente, a tratar de modalidades de direito de petição. Podemos chamar lhe "acto propulsivo do processo de referendo", sem dúvida nenhuma, mas isso não ocultará o facto de este acto propulsivo ter um motor limitado, com capacidade propulsiva limitada. Capacidade esta que se traduz em impulsionar para o Plenário da Assembleia da República um pedido, pedido esse que será apreciado. A questão que agora se coloca, é saber qual a mais valia trazida pela introdução deste mecanismo constitucional. Será talvez o facto de a Assembleia da República, ao contrário do que acontece em relação às petições comuns, ficar, neste caso, vinculada a duas coisas, tanto quanto nos parece: em primeiro lugar, não pode apresentar um relatório que conduza a um non liquet, como é tão frequente nas respostas a petições - é preciso aqui culminar com um sim ou com um não; e, no cenário do sim, a votação favorável do Parlamento, aparentemente, deveria transformar a iniciativa ou a petição popular numa verdadeira e própria proposta referendária dirigida ao órgão de soberania competente, ou seja, ao Presidente da República. Estas duas mais valias não são de subestimar - são bastante importantes.
Isto permite, talvez, ler a outra luz a proposta que o PCP apresentou - e que procura, naturalmente, valorizar, o que é compreensível. Creio que não valeria a pena despender excessivo tempo a procurar centrar aí a mais valia do mecanismo que vamos introduzir, por uma razão simples: é que é sempre arriscado formular prazos constitucionalmente, devido à rigidez que isso induz para a actividade do legislador ordinário. Por outro lado, porque a própria lógica do prazo pode ficar prejudicada e revelar se demasiado constrangedora perante a evolução do real, que não somos capazes de prever com todo o rigor: 60 dias, porquê? Porque não mais? Porque não menos? Não se percebe! Lançando o olhar sobre o calendário, o legislador entendeu que 60 é o dobro de 30, logo pode ser; por outro lado, é metade de 120, portanto, também pode ser!

O Sr. Luís Sá (PCP): - Proponha 90, Sr. Deputado!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, porque aquilo que quero demonstrar não é a virtude de propor mais ou propor menos - é talvez a virtude de fazer o que a Constituição fez em lugares paralelos. Só excepcionalmente é que a Constituição fixou prazos, constrangendo o Regimento. Fê lo no que diz respeito ao debate do programa do Governo, por razões que são compreensíveis; no que diz respeito ao debate das moções de censura, o que também é compreensível - mas não o fez, em regra, noutras circunstâncias. Quando regulámos o direito de petição, no artigo 52.º, não o fizemos; quando regulámos a apreciação das petições pelas Comissões Parlamentares, no artigo 181.º, não o fizemos; no artigo 118.º, quanto ao regime do referendo, não o fizemos. E não foi por acaso que não o fizemos - isso faculta ao legislador ordinário alguma margem de manobra e permite temporizar nessa sede, de forma adequada, aquilo que é muito difícil, à partida e em sede constitucional, rigidificar.
Portanto, Sr. Presidente, fica talvez um consenso indiciário quanto à necessidade ou quanto à indesejabilidade de o Parlamento colocar na gaveta uma petição apresentada. E não esqueçamos que as circunstâncias e os factos políticos podem muito. Ai do Parlamento que pusesse na gaveta uma petição subscrita por milhares e milhares de cidadãos requerendo um referendo! Não esqueçamos nunca isso! Não esqueçamos a força dos cidadãos e da cidadania e o facto de as instituições não deverem ser, em Estado de direito democrático, autistas, abúlicas e contrárias ao sentir do cidadão! Não presumamos, também, a maior maldade possível dos Parlamentos numa matéria deste tipo. E sejamos prudentes, é o que nos parece. Busquemos a mais valia alhures!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, complementarmente à intervenção do Sr. Deputado Barbosa de Melo, queria dizer duas coisas mais. A primeira é que, obviamente, concordo com o entendimento que foi aqui expresso pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo no sentido de dizer que, se é verdade e rigoroso que, em termos substantivos, aquilo que estamos aqui a discutir, se pode reconduzir à figura da petição, porque é assim, em termos técnicos, digamos, não deixa de ser verdade que o significado, aliás, como bem assinalou o Sr. Deputado José Magalhães, de uma iniciativa destas, de cidadãos, tendo em vista a existência de um referendo, tem um significado político bem diferente daquele que está previsto no artigo 52.º da Constituição.
Queria, a este propósito, recordar o seguinte: se fixarmos um prazo neste artigo 118.º em relação à petição (vamos chamar-lhe assim por comodidade de linguagem) dos cidadãos à Assembleia da República para efeitos de referendo, estamos, se quisermos, a constituir uma excepção