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ao regime do n.º 2 do artigo 52.º, que não prevê esses prazos - remete para a lei a fixação do prazo para a apreciação na Assembleia da República da respectiva petição.
Com esta situação, que, aliás, o Sr. Deputado José Magalhães acabou de assinalar, que é a seguinte (e aqui é que acho que há uma diferença que vale a pena avaliar): o tal acto propulsivo de que fala o Sr. Deputado Barbosa de Melo, tem a ver com o facto de que, não sendo pensável, como há pouco se dizia, que, em relação a uma petição destas, a Assembleia da República diga coisa nenhuma, ou seja, não diga claramente sim nem não, no fundo, esta iniciativa dos cidadãos praticamente se esgota na apreciação no sentido positivo ou negativo da Assembleia da República; o que pode não acontecer no regime, como bem o sabemos, que está fixado no artigo 52.º para o comum das petições, designadamente porque a necessidade de serem apreciadas em Plenário as petições subscritas por mais de 4000 cidadãos, pode não dar origem a nenhum acto subsequente e, mesmo que dê, esse acto subsequente não tem prazo.
Portanto, a consequência prática desta petição dos cidadãos é, infelizmente, em muitos casos, coisa nenhuma - não na apreciação concreta da petição em si, mas nos actos subsequentes que, eventualmente, a Assembleia ou outras entidades, devam desenvolver para serem consequentes com a petição que foi formulada.
Estas são as diferenças substantivas que existem entre as duas questões e não me parece bem que, nesta matéria, até pela tal questão de dignidade, se vá excepcionar na Constituição da República portuguesa em relação à questão do prazo, quando essa questão do prazo pode ficar muito bem, para além do que vamos ter de fazer em relação a esta matéria e, obviamente também, para a regulamentação em termos de Regimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que se criou um quadro um pouco estranho porque, num determinado momento anterior, estavam em cima da mesa propostas que implicavam a iniciativa popular do referendo, inclusive a possibilidade de, à margem da Assembleia da República e do Governo, serem apresentadas ao Presidente da República propostas de referendo sobre matéria da competência da Assembleia da República e do Governo.
Neste momento, passou se para uma situação em que não se admite sequer uma petição qualificada - qualificada designadamente pelo objecto e eventualmente pelo número de peticionantes - que implique a obrigação de a discutir num determinado prazo. Não é prazo de 60 dias, é prazo de 90 dias - não é por aí a questão; mas coloca se, efectivamente, o problema do sentido útil da petição porque, então, a pergunta que se coloca, é esta: porquê a consagração de iniciativa popular de referendo com o objectivo propulsivo ou de petição no artigo 118.º, se o cidadão pode fazê lo ao abrigo do artigo 52.º, n.º 2?
O Sr. Deputado Miguel Macedo colocava a questão: mas porquê um regime diferente do artigo 52.º, n.º 2? A resposta é esta: é exactamente por se pretender, em matéria de referendo, garantir uma iniciativa popular de sentido maior e de dignidade mais significativa do que as que estão previstas no artigo 52.º, n.º 2, e na Lei de Petição.
Se passamos da proposta de criação da iniciativa popular de referendo para uma situação em que nem sequer uma petição qualificada é admitida, então, a pergunta que naturalmente ficará é se o artigo 52.º, n.º 2, não é suficiente nesta matéria. O que é que vamos acrescentar no artigo 118.º de verdadeiramente substantivo?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Sá, pretende submeter à votação a proposta, tal como está, ou prefere deixá la de remissa, ou reformulá la de acordo com a discussão que houve? Diga me o que devo fazer.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que a situação que está desenhada nesta matéria, se bem compreendi a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, é no sentido de não admitir a fixação de prazo dentro da Constituição - nem este nem qualquer. Sendo assim, creio que não há razão nenhuma para apresentar uma proposta alternativa que, de qualquer modo, mesmo substituindo 60 por 90 dias, ou por 120, teria um voto contrário.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Sá, porque é que não diz "a qual deliberará no prazo estabelecido na lei"?

O Sr. José Magalhães (PS): - Ora aí está! Essa é uma proposta construtiva. É sempre possível uma medida inteligente!

O Sr. Luís Sá (PCP): - Eu preferia um prazo concreto - mas, se for essa a única forma de obter uma maioria, acho que será preferível.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, eu submeto à votação aquilo que quiser. Parece que é fácil ver que a proposta, tal como está, não obterá aprovação. Talvez uma proposta ligeiramente diferente a obtenha.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Isso parece me evidente. Não havendo um prazo concreto fixado na lei, que era aquilo que eu preferiria, creio que a proposta que o Sr. Presidente apresentou...

O Sr. Presidente: - Eu não fiz uma proposta - a proposta será sua!

O Sr. Luís Sá (PCP): - Não, a sugestão que o Sr. Presidente apresentou é que é perfilhável pelo grupo parlamentar do PCP, em linha de recuo, embora, como disse, preferisse a que estava estabelecida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Deputado Luís Sá reformulou a sua proposta, que passa a dizer assim: "a qual deliberará, no prazo fixado na lei, sobre a proposta a apresentar ao Presidente da República". Vamos proceder à respectiva votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, ainda em matéria de iniciativa, há uma proposta do PS, suponho que coincidente com o PCP, em termos tais que as propostas da Assembleia da República e do Governo devam ater se à matéria da respectiva competência. É um esclarecimento de um ponto que, aliás, já consta do actual estatuto legal do referendo. É a constitucionalização