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eleitoral, que, eu diria, é praticamente nula, e que as últimas eleições para a Assembleia da República voltaram a prová-lo, em relação ao voto dos emigrantes. Podemos dizer que esta não é uma questão nova, que as posições dos vários partidos também não são novas nesta matéria.
Há aqui, entretanto, um aspecto que me parece ser de sublinhar. Há, sem dúvida alguma, uma evolução da posição do PS, mas que é dupla. Isto é, hoje aparece esta proposta a propósito do referendo em matérias que tenham a ver com o artigo 7.º, n.º 6, mas há também uma evolução das posições no que toca à votação para a eleição do Presidente da República. E a questão que eu gostaria de colocar é a seguinte: os cidadãos residentes na União Europeia votam quando se tratar de tratados que estejam relacionados com o artigo 7.º, n.º 6, mas, então, por que é que não é feita, por exemplo, a mesma restrição proposta para a eleição do Presidente da República, onde se exige que os eventuais eleitores tenham tido residência habitual no território nacional durante, pelo menos, cinco dos últimos 15 anos? O que é que justifica uma diferença de tratamento nesta matéria? Isto é, caminha-se para uma "nacionalidade europeia" que se sobreponha à nacionalidade propriamente dita, à única que está consagrada na lei? Já sabemos que a consagração do Tratado da União Europeia, no que toca à cidadania europeia, implica uma reconsideração do próprio conceito de cidadania, que para os constitucionalistas coincide com a nacionalidade. Esta questão tem de ser naturalmente reconsiderada no sentido de atribuir outro sentido ao termo cidadania. Mas o que é que justifica, na verdade, esta diferença de tratamento? O que é que justifica que, em vez do vínculo resultante da nacionalidade, passe a haver e a prevalecer um vínculo resultante da residência que naturalmente tem de ser acrescentado ao vínculo da nacionalidade, mas que, inclusive, tem um tratamento diferente daquele que é proposto para a eleição do Presidente da República? Creio que não há um sentido que possa ser verdadeiramente tido como coerente nesta proposta, a não ser que se pretenda caminhar para a ideia de que residir na União Europeia implica um acréscimo de direitos não já face à própria União Europeia mas face ao Estado português em relação a outros cidadãos portugueses. Creio que pode haver uma lógica onde, por razões claramente pragmáticas, procuramos fazer prevalecer a veracidade da vontade que é expressa, e que referi, e que leva, naturalmente - lamentando muito - a excluir uma categoria de cidadãos. Agora creio que não há lógica em caminhar no sentido de excluir cidadãos por residirem ou não na Comunidade Europeia. É, portanto, uma lógica que pode relevar de outro tipo de considerações, mas que, creio, não pode relevar, nem tem sentido, face aos dados que neste momento temos em cima da mesa. De resto, gostaria de ouvir o próprio PS explicar-nos aquilo que pode ter levado a esta exigência de residência durante cinco dos últimos 15 anos quando se trata da proposta relativa à eleição do Presidente da República e a não colocar idêntica exigência na proposta de alteração ao artigo 118.º, que é o que estamos agora a analisar.

O Sr. Presidente: - Vistos os Srs. Deputados do PS terem sido directamente interpelados, têm a palavra, para responderem, se quiserem.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, uma primeira observação sobre matéria, cuja posição do PS é, aliás, conhecida, pois há muito a sustenta.
O PS sempre entendeu e continua a entender que o exercício do direito de voto deve estar ligado à garantia de princípios fundamentais em qualquer democracia, princípios que exigem a verdade da expressão democrática, verdade essa que deve ser efectivamente assegurada no contexto da organização democrática das sociedades. E não é por acaso que este nosso ponto de vista tem consagração na Constituição. Basta recordar aos Srs. Deputados o conjunto de princípios expressos no artigo 116.º da Constituição, relativamente às exigências que qualquer processo eleitoral deve conter, em matéria da assunção da liberdade de propaganda, da igualdade de oportunidades e de tratamento de candidaturas diversas, da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas, e da fiscalização das contas eleitorais. Este conjunto de requisitos constitucionais, que se interligam de forma absolutamente pertinente aos procedimentos eleitorais quaisquer que eles sejam, é matéria que muitas vezes foi por nós - e não apenas por nós, foi-o também por muita gente - observada como não sendo susceptível de garantia por parte do Estado português fora do Estado português. E este é um problema que tem naturalmente a ver com as condições de exercício de voto por parte de cidadãos emigrantes. Matéria que, portanto, se reporta a uma condicionante óbvia, que é a da efectividade da ordem jurídica de um Estado perante a ordem jurídica de qualquer Estado-terceiro. Nesta medida, a verdade da organização democrática impõe cautelas que não são invocadas pelo PS mas é a Constituição, ela própria - e bem! - que as estabelece.
Por outro lado, por várias vezes temos reflectido e aflorado o problema da pertinência da relação e da ligação entre um cidadão e a respectiva comunidade estadual, porque a comunidade de destino, que implica o exercício partilhado do direito de voto, é fundamental na assunção desse mesmo direito. E por isso o PS, que sempre se manifestou aberto - e a prova disso está no projecto de revisão constitucional que apresentámos, ainda agora invocado pelo Sr. Deputado Luís Sá - a considerar as possibilidades de alargamento do direito de voto aos cidadãos emigrantes, o faz tendo em vista a necessidade de nas possibilidades de alargamento se garantir uma relação de pertinência efectiva à matéria objecto de uma opção eleitoral. É esta linha de orientação que faz com que em geral - o caso da eleição do Presidente da República - o PS tenha apresentado uma norma que faz pressupor para o exercício de direito de voto uma relação com pertinência assegurada ao território nacional, e portanto uma ligação efectiva à comunidade nacional, enquanto que na matéria que agora estamos a observar o que se trata é de saber se, estando em causa uma opção sobre matéria que diz respeito às instituições europeias, ela pode ou não ser partilhável no processo de decisão pelo conjunto dos cidadãos portugueses residindo com regularidade no território dos Estados da União. A mesma exigência de verdade democrática está aqui presente e é óbvio que, sendo os Estados da União Europeia Estados democráticos que exercem formas de opção relativamente à reforma de tratados que lhes são comuns com garantia integral de democraticidade, as razões de cautela que pomos, em geral, à luz do artigo 116.º, não têm aqui razão para serem invocadas.
Ainda no que diz respeito à demonstração da pertinência da ligação com o objecto de decisão a tomar por via democrática, por maioria de razão, se se trata de matéria que diz respeito ao destino da União