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A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Peço desculpa, o Sr. Presidente é um ilustre jurista, mas tenho o suficiente conhecimento das empresas para saber como é contabilizado esse encargo. Significa encargos com pessoal!

O Sr. Presidente: * Sobretudo, o não pagamento, a não devolução à segurança social dos encargos patronais.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, não é só o não pagamento à segurança social como ainda encargos de massa salarial, encargos com o pessoal. Portanto, o pagamento por parte da entidade patronal das prestações da segurança social resulta ou é contabilizado, em termos de exploração, como encargos com pessoal. Diria que faz parte do pagamento do trabalho e que é de natureza laborista a contribuição para a segurança social.
Assim sendo, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes encontra o equilíbrio financeiro quando quiser. Basta que o Estado cumpra com outras formas de financiamento algumas incumbências que a própria Constituição e a lei lhe conferem. Além do mais, o Estado tem para com os actuais contribuintes um contrato social, que não pode defraudar, na minha opinião.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, neste ponto, não me parece que se avance para além do registo das objecções do PCP e do PS à proposta do PSD relativamente ao n.º 2 do artigo 63.º.
Passamos ao n.º 3, para o qual existem propostas de eliminação do CDS-PP, de substituição do PSD e de alteração do Deputado Arménio Santos e outros. Não estando presentes nem Deputados do CDS-PP nem o Deputado Arménio Santos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes para justificar a proposta do PSD, de substituição do n.º 3, na qual se prevê algo completamente distinto do que consta do actual n.º 3: "O sistema de segurança social integra instituições públicas e privadas".
Faça favor, Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, esta proposta do PSD deve ser lida em conjunto com a de aditamento de um artigo 72.º-A, para o qual remete a matéria que actualmente tem a ver com as instituições particulares de solidariedade social e as misericórdias.
O PSD entende que, hoje em dia, a realidade das IPSS merece um tratamento autónomo em sede da Constituição. Nesse sentido, propomos a retirada deste artigo genérico da segurança social, sendo essa a razão do texto encontrado para substituir o actual n.º 3, que refere apenas o princípio genérico de que existem no sistema de segurança social instituições de natureza pública a par de instituições de natureza privada. E gostaríamos que essas instituições de natureza privada, as IPSS, tivessem um tratamento em artigo autónomo, porque constituem uma realidade demasiado pujante e necessária ao próprio equilíbrio do sistema para continuarem a ser tratadas apenas como "um número" do artigo geral da segurança social.

O Sr. Presidente: * Nesse caso, Sr. Deputado, proponho que a questão da colocação das IPSS fique para já de remissa, para quando surgir a proposta de aditamento. Então, consideraremos autonomamente a proposta de aditamento do novo n.º 3 do PSD, segundo o qual o sistema de segurança social integra instituições públicas e privadas.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, não queria perturbar os trabalhos, mas não concordo!

O Sr. Presidente: * Não concorda com o quê, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Não concordo, porque o PSD remete as IPSS para a terceira idade!

O Sr. Presidente: * Consideraremos essa questão mais à frente, Sr.ª Deputada. Nessa altura, dirá de sua justiça quanto à proposta. Apenas propus que a proposta não entrasse agora em consideração.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Em minha opinião, devia entrar, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: * Mas eu entendo que não, Sr.ª Deputada, e, por enquanto, continuo eu a gerir os trabalhos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, assim sendo, uma vez que propomos a autonomização de um artigo sobre as IPSS, parece-nos evidente que, estabelecendo o n.º 1 do artigo 63.º que "Todos têm direito à segurança social.", e o n.º 2 que "Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social (…).", na economia deste artigo deve haver mais um número que refira claramente que esse sistema de segurança social integra instituições não só estaduais, não só públicas, mas também privadas, em relação às quais - como refere o n.º 2, e bem - também recaem sobre o Estado obrigações de subsidiar. Ou seja, essas instituições privadas também devem beneficiar dos subsídios e do apoio estatal e, como tal, devem ser integradas na lógica deste artigo.
Essa é a razão por que não propomos apenas a autonomização do artigo e a supressão do n.º 3. Entendemos que o n.º 3 faz cá falta para deixar claro que essas instituições privadas que coexistem com as instituições públicas de segurança social também devem merecer os subsídios que estão previstos no n.º 2 deste artigo.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está em discussão esta proposta de aditamento de um novo número (seria o n.º 3), que é do seguinte teor: "O sistema de segurança social integra instituições públicas e privadas".
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Deputado Luís Marques Guedes, a partir do momento em que remeteu as instituições particulares de solidariedade social para o artigo 72.º-A, a pergunta que coloco é a seguinte: qual seria o conteúdo exacto das instituições privadas que o Estado deveria subsidiar?

O Sr. Presidente: * Já discutimos esse ponto, Sr. Deputado.
Para já, apenas está em discussão a proposta de substituição do n.º 3. A questão das IPSS será objecto de discussão a seguir.