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estatuído n.º 2 do artigo 63.º é a parte do Estado na garantia do direito à segurança social, dizendo-se que o Estado deve criar, organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social público. Dizer depois que o sistema integra instituições públicas e privadas, que são organizadas, coordenadas e subsidiadas pelo Estado é, manifestamente, salvo o devido respeito, fazer com que "não bata a bota com a perdigota", já que uma coisa não tem nada a ver com a outra!
Tentar, subrepticiamente, meter as instituições privadas no sistema público de segurança social, que deve ser organizado, coordenado e subsidiado pelo Estado, é coisa que não cabe no discurso normativo deste preceito. O discurso normativo deste preceito deve manter-se tal como está. Existe um direito à segurança social, esse direito à segurança social é exercido perante o Estado e o Estado deve organizar, para o efeito, um sistema de segurança social público, independentemente da existência de sistemas privados de segurança social, tal como acontece na saúde, na educação e no resto, se bem que isso não tenha de ser dito expressamente aqui.
Obviamente, il va de soit, ninguém proíbe a existência de sistemas de segurança social privados, lucrativos ou não. Mas tentar meter o sistema de segurança social privado, lucrativo ou não, no sistema público de segurança social é estar a misturar realidades totalmente distintas. Como tal, este n.º 3, francamente, não deve merecer qualquer acolhimento, no meu modo de ver as coisas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se fica claro que o PS não dá abertura à reformulação neste sentido, pese embora a explicitação que esta primeira leitura já permitiu em termos de clarificar qual é a intenção do PSD, subsiste pelo menos uma questão, que é a questão da autonomização das IPSS.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, essa questão das IPSS mantém-se à parte, porque, para além da do PSD, há outras propostas. Por isso é que procurei autonomizar as questões. Até porque essas questões, a meu ver, não têm qualquer relação entre si.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Está bem!

O Sr. Presidente: * Vamos, então, ao n.º 3, para o qual existe uma proposta de eliminação, do CDS-PP, e uma proposta do PSD que autonomiza, alterando a redacção - passa a ser o artigo 72.º-A -, o que está actualmente no n.º 3.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Propomos uma redacção mais alargada!

O Sr. Presidente: - Exactamente! Daí ter dito que a proposta autonomiza o n.º 3, dando-lhe outra redacção!
Temos, finalmente, a proposta apresentada pelo Deputado Arménio Santos e outros do PSD, de alteração da redacção do actual n.º 3.
Não estando o CDS-PP presente para defender a sua proposta de eliminação, dou a palavra ao PSD para defender a sua proposta de reformulação e autonomização deste n.º 3, que acaba por propor a inclusão de um artigo 72.º-A.
Propunha apenas que deixássemos a questão da autonomização para um segundo momento e que tratássemos apenas da questão da formulação. Estamos de acordo?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Com certeza!

O Sr. Presidente: - Não faço disso questão, mas procuro disciplinar a discussão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, permitia-me fugir a essa regra apenas por um aparte que há pouco a Sr.ª Deputada Elisa Damião proferiu, afirmando que a proposta do PSD dizia apenas respeito à terceira idade. Ora, não é nada disso que cá está! Trata-se apenas de uma questão de inserção, já que, na nossa proposta, este artigo aparece como o 72.º-A para depois ficar como 73.º. O facto de o actual artigo 72.º ser relativo à terceira idade é um acaso, já que podia tratar de outra coisa qualquer.
Em termos de conteúdo, a nossa proposta vai um bocadinho mais longe do que a redacção actual - e penso que era essa a preocupação da Sr.ª Deputada Elisa Damião -, não se restringindo necessariamente aos direitos consignados nos artigos tais, tais e tais da Constituição, e dando por isso uma liberdade mais ampla ao legislador ordinário para que este estipule quais são as áreas de actuação sobre as quais as IPSS se podem debruçar.
Por outro lado, pretendemos também deixar também claro, o que não acontece com a actual redacção do n.º 3, o apoio do Estado, o estímulo à criação e o apoio ao desenvolvimento das misericórdias. Digo isto porque, em relação às IPSS, o actual texto do n.º 3 apenas reconhece o seu direito de constituição e a necessidade da sua regulamentação e fiscalização ser feita pelo Estado, não falando, portanto, no apoio directo do Estado ao desenvolvimento das IPSS. Ora, este apoio é hoje uma realidade e pensamos que com o estatuto de importância que estas instituições ganharam e têm indiscutivelmente hoje em dia no panorama da nossa colectividade nacional, o texto constitucional devia claramente deixar aqui expresso o apoio do Estado a estas realidades.
O conteúdo útil da nossa proposta é mais ou menos este.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, a proposta está apresentada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, no fundo, apenas quero perguntar ao Sr. Deputado Marques Guedes se crê justificar-se esta discriminação positiva que se faz em termos de dignidade ou de estatuto constitucional que é conferido às misericórdias relativamente às demais instituições de segurança social. Pergunto isto porque o n.º 1 não autonomiza as misericórdias, e nem é necessário que as autonomize, porque elas são consideradas instituições particulares de solidariedade social, mas no n.º 2 é-lhes dado um relevo especial.

O Sr. Presidente: * Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Deputado, isso tem que ver apenas com a realidade histórica do nosso país. Como sabe, as misericórdias são velhas de séculos do nosso país, enquanto as IPSS são realidades muito