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Em relação a todos os direitos sociais, repare no valor simbólico que há ao encerrar a parte relativa a esta questão com um artigo exclusivamente dedicado às instituições particulares de solidariedade social, esquecendo todas as outras pessoas colectivas privadas de utilidade pública. Tem, sem dúvida, este valor simbólico irrecusável. É isto que julgamos que deve ser objecto de reflexão.
O problema não é o de estar na Constituição. Já está. O problema é o de autonomizar num artigo exclusivamente dedicado a esta questão e a encerrar a Constituição social.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Cláudio Monteiro, tem a palavra.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, é para um pedido de esclarecimento.
Queria corroborar esta ideia do Sr. Deputado Luís Sá pela simples razão de que julgo haver aqui uma questão importante. É que este artigo proposto pelo PSD não consagra nenhum direito novo e talvez não mereça dignidade para constituir um artigo autónomo num capítulo dos direitos económicos e sociais, pela razão de não consagrar um direito novo e de limitar-se, quando muito, a estabelecer uma garantia de efectivação de um direito que está consagrado no artigo 63.º. Aliás, é por essa razão que a referência às IPSS aparecia no artigo 63.º, porque era uma garantia institucional de criação de condições para a efectivação do direito à segurança social.
Nesse sentido, e sem prejuízo da dignidade e da importância das IPSS, tenho algumas dúvidas de que mereçam a consagração constitucional em artigo autónomo, num capítulo em que é suposto consagrar-se direitos fundamentais, o que não acontece nesta proposta do PSD.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, creio que é um bocadinho "chover no molhado". Penso que a realidade das IPSS impõe-se por si própria.
Em qualquer circunstância, chamo a atenção de que, do nosso ponto de vista, este n.º 3 foi um bocado "metido à pressão", nem faz grande sentido tal como está, e a prova é a de que se sentiu necessidade de remeter para outros artigos que estão mais adiante. A formulação que o PSD propõe é, exactamente, a de colocar no final do capítulo dos direitos sociais e dizer que é reconhecido o direito à constituição das instituições com vista à protecção dos direitos sociais dos cidadãos previstos em todos os artigos que antecedem.
Aliás, na altura, quando o legislador constituinte elaborou este n.º 3, sentiu necessidade de remeter para os artigos antecedentes, porque, redutoramente, do nosso ponto de vista, optou por inserir isto no artigo 63.º, tendo sentido necessidade, repito, de esclarecer que "não é só para a segurança social, é também para a alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º", metodologia esta que praticamente não existe em mais lado nenhum da Constituição, excepto, depois, na parte que diz respeito às competências dos órgãos de soberania, porque aí é necessária esta lógica de remissão e de referência expressa a determinados outros normativos da Constituição. Neste caso, é quase um aleijão que aqui está.
A proposta do PSD tem, pois, o sentido de resistematizar tudo isto, dizendo que "para todos estes direitos sociais é reconhecida", pretendendo-se reconhecer algo que consideramos ter uma validade indiscutível hoje em dia, que é a realidade das IPSS.

O Sr. Luís Sá (PCP): - E quanto às IPSS que, por exemplo, tratem da educação e da cultura, como é o caso de muitas?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Deputado, é remetido para a lei. O que tratarão ou não será regulamentado depois, em sede da lei sobre as IPSS.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Mas há muitas delas que tratam da educação como há-de reconhecer. Fica no artigo seguinte?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A lei regulamentará qual é a actividade das IPSS. Actualmente, já é assim e o PSD mantém-no nesta proposta.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, em que ficamos? Está registada a objecção do PCP quanto à autonomização, está registada a objecção do Partido Socialista. Resta a questão da formulação, apesar de tudo.
Pessoalmente, penso que há um argumento do PSD que não teve resposta satisfatória. É que, na verdade, o actual n.º 3 do artigo 63.º está claramente "metido a martelo" aí. Refere-se a entidades que não têm a ver apenas com a segurança social mas com outros direitos sociais. Portanto, a autonomização tem um argumento que, a meu ver, não foi cabalmente respondido até agora, o que não quer dizer que, só por si, ele seja decisivo, mas é um argumento que merece ser considerado.
Por mim, consideraria manter em aberto a possibilidade de encontrar uma solução, não necessariamente passando pela autonomização de um artigo a fechar o capítulo. Não sei se isto não caberia, por exemplo, no direito de associação ou noutra área qualquer.
No entanto, há um argumento que é o de que sistematicamente, este n.º 3 não está aqui bem colocado.
Em todo o caso, a proposta do PSD levanta outros problemas.
Em primeiro lugar, este n.º 3 alarga o direito de constituição a todos os direitos sociais, quando, hoje, a Constituição discrimina as áreas em que as IPSS podem ser constituídas. Em segundo lugar, enquanto o artigo actual diz "as quais são regulamentadas por lei", o PSD elimina essa regulamentação por via da lei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas não é essa a intenção!

O Sr. Presidente: Mas não consta. Em terceiro lugar - e essa foi explicitada -, o PSD acrescenta a ideia de estímulo público à criação e o apoio às instituições particulares de solidariedade social.
Parece-me que devem ser considerados estes três aspectos quanto ao regime, seja num artigo autónomo, seja no n.º 3, onde estão. Portanto, são aspectos de formulação que se mantêm em aberto.
Agradeço que os Srs. Deputados se pronunciem quanto a estes três aspectos da alteração do regime proposto pelo PSD.

Pausa.