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O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, para dizer tudo, a actual composição do Conselho Superior da Magistratura compõe-se de dezassete membros, havendo duas maiorias: nove são designados por elementos exteriores aos juízes - nove em dezassete constitui uma maioria -, sendo sete pela Assembleia da República e dois pelo Presidente da República, mas também nove são juízes - nove em dezassete constitui outra maioria -, sendo sete eleitos pelos juízes, um designado pelo Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside ao Conselho. Portanto, há aqui duas maiorias: uma maioria de elementos designados exteriormente e uma maioria de juízes. O PS propõe que não tenha de haver a segunda maioria.

O Sr. José Magalhães (PS): - Que não tenha de haver obrigatoriamente uma maioria de juízes!

O Sr. Presidente: - Certo! Que não tenha obrigatoriamente!
Srs. Deputados, está em discussão esta proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, julgo que há aqui só um argumento a salientar, que é o de que, se estamos preocupados com a independência, a imparcialidade e a objectividade dos magistrados, vejo com alguma dificuldade a posição em que fica o magistrado que é nomeado para o Conselho pelo Presidente e que não é eleito pelos seus pares. Julgo que fica numa má posição.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, permita-me uma observação: e aqueles que são designados pela Assembleia da República, sob proposta dos partidos? É um bocado pior!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - É! Mas a Constituição não obriga a que seja assim!

O Sr. José Magalhães (PS): - De maneira nenhuma!

O Sr. Presidente: - Mas também não proíbe!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Mas não obriga! A diferença fundamental é que não obriga! Tanto mais que, tanto quanto sei, os membros do Conselho Superior da Magistratura não deixam de ser magistrados enquanto exercem as funções de membro do Conselho Superior da Magistratura,…

O Sr. Presidente: - Não deixam, seguramente!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - … o que significa que, ao contrário daquilo que sucedia na proposta do Professor Jorge Miranda, o problema da eventual isenção se coloca no momento em que ele exerce as funções de magistrado e não no momento posterior, como era o caso.
Portanto, não vejo que faça sentido a obrigatoriedade, a não ser que se entenda que seja essencial garantir uma maioria de magistrados no Conselho. Julgo, aliás, que a única função é essa, e eu pergunto-me por que é que essa maioria é garantida à custa da liberdade do Presidente da República e não à custa da liberdade da Assembleia da República, que, nomeadamente, elege muito mais membros do Conselho do que o Presidente da República, que só nomeia dois!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não tem de eleger juízes!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Mas, se é essencial garantir esta maioria de magistrados, porque é que ela se faz à custa da liberdade do Presidente da República e não à custa da liberdade da Assembleia da República, que até elege mais juízes do que aqueles que o Presidente designa?
Portanto, também podia perfeitamente ter-se encontrado uma solução em que fossem sete eleitos pela Assembleia, sendo um deles, obrigatoriamente, magistrado, e deixava-se a liberdade ao Presidente da nomeação dos dois representantes.
Julgo que, de facto, nos termos em que está, não faz muito sentido e era preferível que houvesse menos vinculação do que aquela que existe actualmente, ainda que, depois, possa acontecer, como acontece frequentemente na prática, em que acabam por ser nomeados ou eleitos pela Assembleia magistrados, e que isso garanta, em termos práticos, essa maioria, que suponho que é desejável, mas não sei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero manifestar aqui algumas dúvidas relativamente a esta intervenção do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, que colocou um acento tónico, utilizando as suas palavras, no problema de saber se as maiorias ou minorias aritméticas - para mim isso não é a questão fundamental - eram feitas à custa da liberdade do Presidente da República ou à custa da liberdade da Assembleia da República.
Devo dizer que a leitura que faço deste preceito da Constituição não é, obviamente, de que os dois membros designados pelo Presidente da República são como que representantes da vontade ou espiões do Presidente da República dentro do Conselho Superior da Magistratura. Não tenho essa visão e, portanto, custa-me perceber essa lógica de ser à custa da liberdade ou do que quer que seja.
Posso estar errado, mas a lógica que para mim faz sentido retirar desta alínea a) do n.º 1 do artigo 220.º é de que o Presidente da República tem dois representantes no Conselho Superior da Magistratura, representantes que, obviamente, terão uma relação de proximidade permanente com ele no sentido de o manter perfeitamente informado sobre como é que decorrem as matérias e os assuntos que o Conselho Superior de Magistratura é chamado a acompanhar e a pronunciar-se.
A leitura que faço de um deles ter de ser magistrado judicial é uma leitura utilitária para o Presidente da República, isto é, de que, pelo menos, um dos seus representantes no Conselho é magistrado e, por isso, sempre terá uma visão própria e algo diferenciada de um qualquer outro jurista inserido num órgão de cúpula, como é o Conselho Superior da Magistratura, relativamente à estrutura judiciária e de que, portanto, há vantagem para o Presidente da República que, na sua representação, haja, pelo menos, uma visão interna daquilo que é a magistratura, que, enfim, é o objecto útil da actividade quotidiana do Conselho.
Nesse sentido, penso que a função desta alínea a) é muito mais numa lógica utilitária, que não numa lógica política, essa, sim, é que poderia fazer sentido face ao tal termo de "à custa da liberdade do Presidente da República",