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Creio que essa tendência é correcta e positiva. Na última reforma parlamentar reforçámos essa tendência e ela aplica-se a todos, e, portanto, também, eventualmente, aos governantes juízes que passem a ser juízes ex-governantes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, não vale a pena demorar muito mais tempo sobre este assunto. De facto não ouvi, porque não estive cá, a explicação do Professor Jorge Miranda em relação a esta proposta, mas, quando a li, pensei que havia alguma influência do caso espanhol.
Acho que a solução poderia dar origem a algumas entorses, como já foram notadas, nomeadamente na questão do regresso à magistratura. Poderiam ter acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por concurso, como juristas de mérito, e, portanto penso que, de facto, é uma solução que não tem justificação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, gostaria, muito rapidamente, de deixar também a minha opinião sobre esta temática.
Estive na audiência com o Professor Jorge Miranda, onde ele sublinhou bem esta proposta. Não lhe quero tirar o mérito, mas penso que ela tem muito a ver com aquilo que o Sr. Presidente defendeu hoje mesmo, que é o princípio da exclusividade da actividade da magistratura.
Entendo que isso é pertinente e correcto, mas também quero reflectir na seguinte ordem de razões: até que ponto esse princípio, com o mérito que tem, não põe em causa aquilo que considero ser o direito a uma opção de um cidadão que é juiz - o que, em sede de direitos, liberdades e garantias, seria questionável, mas mais questionável ainda seria à luz de outro princípio constitucional -, que é o acesso a cargos públicos e a impossibilidade de esse acesso e de esse exercício coarctar quaisquer direitos a posteriori?
A proposta, a vingar, teria, necessariamente, de consubstanciar aquilo que seria uma melhoria, uma mais-valia, muitas vezes repetida nesta Comissão, daquilo que é o texto actual. O n.º 4 do artigo 218.º é bem claro no sentido de sublinhar que esse exercício pressupõe autorização do conselho superior competente, e penso que isso é, realmente, uma reserva, é um pressuposto de salvaguarda, para esse exercício de funções.
Penso, por conseguinte, sem prejuízo de questionar aquilo que é a ideia e o espírito da proposta do Professor Jorge Miranda, que o actual n.º 4 traduz bem aquilo que é correcto e está bem, pelo que não se justifica qualquer alteração.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Francisco José Martins, um juiz não precisa de autorização do Conselho Superior da Magistratura para ser ministro - aliás, só para as comissões de serviço, em sentido técnico, é que está prevista essa autorização.
Em todo o caso, penso que o Professor Jorge Miranda ao pôr ênfase nesta proposta, mesmo ela não fazendo vencimento, como, obviamente, não faz, ficará agradado quando souber que a sua proposta teve a discussão que requeria e merecia. É esse o respeito que devemos às iniciativas dos cidadãos e, nesse aspecto, penso que não podia deixar de a pôr à discussão.
Srs. Deputados, a proposta do PSD para o artigo 219.º, que tem a ver com a fusão dos n.os 1 e 2, é consequencial da proposta de fusão dos dois conselhos, pelo que passamos ao artigo 220.º.
A proposta de fusão dos conselhos já foi discutida e a conclusão da manhã foi a de que não existem, tanto por parte do PS como da parte do PCP, objecções de partida mas, sim, reserva de posição, portanto estamos nisto.
Mas creio que, independentemente disso, podemos discutir a proposta do PS, porque não tem directamente a ver com a existência de um ou dois conselhos. Se continuar a haver o Conselho Superior da Magistratura, esta proposta do PS mantém interesse.
Está, portanto, em discussão a proposta do PS para a alínea a), que desobriga o Presidente da República de nomear, entre os dois membros do Conselho Superior da Magistratura que lhe compete nomear, um magistrado judicial, permitindo-lhe, portanto, nomear dois membros que não sejam magistrados judiciais. O sentido da proposta do PS é permitir que nenhum dos dois elementos designados pelo Presidente da República para o Conselho Superior da Magistratura tenha de ser magistrado judicial.
Tem a palavra o Partido Socialista para apresentar a sua proposta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, trata-se de uma proposta cujo alcance acabou de ser sintetizado e que, aliás, tivemos ocasião de discutir com os Srs. Magistrados com quem trocámos impressões sobre esta matéria.
Nessa circunstância aprofundámos - e é importante que agora seja devidamente lavrado em acta - que a nossa ideia é transparente: trata-se de permitir ao Presidente da República a escolha dos dois membros do Conselho Superior da Magistratura, que lhe cabe designar, sem que tenha de escolher um de entre os magistrados judiciais.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas porquê, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado, trata-se de uma flexibilização que permite reajustar a composição do Conselho e, designadamente, reequilibrar as duas componentes - a oriunda obrigatoriamente da magistratura e a c não oriunda da magistratura -, sendo certo que a Assembleia da República não tem a limitação que o artigo 220.º, n.º 1, alínea a) instituiu no tocante ao Presidente da República. Ou seja: a Assembleia da República pode eleger para o Conselho quaisquer cidadãos que reúnam as condições para esse efeito, mas o Presidente da República tem esta limitação. De onde vem a limitação? Todos nos recordamos que é uma homenagem a um princípio de representação por juízes, ainda que com extracções e origens diferentes.
No limite, a nossa proposta não perturbaria esse equilíbrio essencial e menos ainda constrange o Presidente da República a deixar de, se o entender, designar dois juízes, dois magistrados, mas não com carácter obrigatório.
Portanto, não nos parece que esta margem acrescida de liberdade seja prejudicial à filosofia de funcionamento adequado e composição adequada do Conselho e alarga, sem dúvida alguma, embora ligeiramente, numa unidade o poder do Presidente da República.