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O Sr. Presidente: - Fica a ser uma faculdade dele.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Exacto. Enquanto que, hoje em dia, por aqui estar no plural, o legislador ordinário poderia atribuir a competência a mais do que um órgão. Assim, as competências da câmara municipal poderiam ser realizadas pela câmara municipal, as competências da assembleia municipal… Ou seja, gostaria ficasse claro o que é que se pretende fazer com isto.

O Sr. Presidente: - Fica remetido para a lei, claramente.
Srs. Deputados, encerrámos a questão do artigo 241.º e quanto ao artigo 242.º não há propostas.
Relativamente ao artigo 243.º, há uma proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro de alteração do n.º 3 e outra do PCP. Estranhamente, no projecto do PCP, essa alteração está sob o n.º 4, a título de aditamento, mas trata-se claramente de substituir o n.º 3 do texto actual.

O Sr. Luís Sá (PCP): - É um manifesto lapso, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Exacto, por isso procedi à correcção.
Como dizia, há propostas do PCP e do Sr. Deputado Cláudio Monteiro de alteração do n.º 3 do artigo 243.º. O PCP propõe acrescentar, a seguir a "A dissolução dos órgãos autárquicos…", a expressão "… e a cessação individual do mandato dos seus titulares (…)" e, no final, "(…) e só podem efectivar-se por via judicial". O Deputado Cláudio Monteiro propõe que a expressão "(…) prática de acções ou omissões legais graves" seja substituída por "(…) a prática reiterada de acções ou omissões legais graves".
Srs. Deputados, estas duas propostas estão em discussão e, já agora, uma vez que se mexeu neste artigo, suscito uma questão, que pode ser herética, mas que não quero deixar de referir: é em relação ao âmbito da tutela estadual sobre as autarquias.
Julgo que hoje em dia nem todas as medidas de tutela são de simples legalidade (penso que o controlo do plano director municipal não é de simples legalidade, mas também de mérito) e, a ser assim, há casos inconstitucionais de tutela.
Penso que o mal não está no facto de essa tutela não ser só de legalidade, mas na limitação exclusiva à tutela de legalidade. Eu penso, e comigo pensam outros autores, alguns dos quais insígnes, como o Professor Freitas do Amaral, que a limitação estrita constitucional à tutela da legalidade pode ser excessiva e que, em casos excepcionais em que estejam em causa interesses nacionais, como, por exemplo, o puro ordenamento do território, se pode justificar que a tutela estadual seja mais do que simples lauda.
É por uma questão de absoluta transparência que não quero deixar de levantar o problema. Não houve propostas de alteração do n.º 1 e qualquer alteração teria de ser objecto de consenso, até porque se trata de uma matéria muito delicada. De qualquer forma, o problema está colocado nos termos em que acabo de fazê-lo. Se entenderem que ele não merece ser abordado, o vosso silêncio significará exactamente isso; se considerarem que vale a pena abordá-lo, está aberta a via para o fazerem. Em todo o caso, não podemos é deixar de ter em conta as propostas de alteração do n.º 3 nos termos em que o fiz.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá para apresentar a proposta do PCP.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, a proposta do PCP explica-se facilmente, isto é, o que está em causa neste n.º 3 são formas de intervenção da autoridade tutelar com carácter sancionatório, formas particularmente graves e que vão mesmo contra o voto das respectivas populações.
A questão de verificar no concreto o que são acções ou omissões ilegais graves implica um julgamento de situações de facto e do modo como cabem ou não na respectiva previsão legal, pelo que entendemos que se deveria estabelecer constitucionalmente um regime nos termos do qual, quer a dissolução do órgão autárquico, quer a cessação individual do mandato, por causa heterónima, naturalmente, e designadamente com carácter sancionatório, deverão resultar de intervenção judicial e não da intervenção do Governo, por exemplo.
Quanto à questão levantada pelo Sr. Presidente, o problema que se coloca nessa matéria é o de definir exactamente os respectivos contornos. Isto é, compreendo a dificuldade e a delicadeza da questão colocada, mas o problema está em saber se, ao "abrir uma porta", não se pode "abri-la" demasiado. Como tal, qualquer alteração nesta matéria teria de ser cuidadosamente examinada. Designadamente, adianto desde já que tenho muito receio de que cláusulas gerais sejam demasiado propiciadoras de intervenções centralistas da administração, que já são aquilo que são mesmo admitindo a Constituição apenas a tutela de legalidade e que muito mais poderiam ser se houvesse tutela de mérito.
Creio, de resto, que o caso do ordenamento do território é exemplar do que acontece e do que deveria acontecer. Isto porque se a reserva ecológica nacional, se a reserva agrícola nacional, se os planos regionais de ordenamento do território, se as bases gerais do ordenamento do território estivessem claramente definidas, deixaria de haver intervenções casuísticas - aliás, em geral, propiciadoras de irregularidades e até de conluios com a especulação imobiliária - para haver actuações de outra natureza, isto é, em que, no fim de contas, a intervenção da Administração Central seria passível de ser reconduzida a uma tutela de legalidade e não a uma tutela de mérito.
É exactamente porque a intervenção é aquela que é que o problema se coloca. Não sei se o campo em que importaria actuar não seria o do ordenamento do território e da protecção dos valores ambientais, noutros termos e com outra eficiência, inclusive pondo termo à verdadeira "selva" que é neste momento a legislação em matéria de ordenamento do território e a comprovada dificuldade de apreciar o valor relativo de entre os vários planos. Ainda há dias era demonstrado num artigo científico que é completamente absurda a situação que actualmente existe em matéria de regulamentação do valor relativo entre as várias categorias de planos - planos gerais, planos especiais e planos aos diferentes níveis. Tudo isto é verdadeiramente absurdo! É a partir desta situação que se geram necessidades deste tipo, designadamente a necessidade da tutela de mérito.
Portanto, compreendendo a questão que é colocada, receamos que a abertura de uma porta possa ser uma abertura perigosa para a autonomia do poder local, em última