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como se diz nas nossas leis, e o efeito da pena é a perda de mandato. Isso está fora de causa, suponho…

O Sr. José Magalhães (PS): - Completamente! Isso tem cobertura em sede constitucional…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Faz parte da lógica dos crimes de responsabilidade…

O Sr. Presidente: - Ora, isso não é preciso meter aqui!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Agora, há realmente uma outra questão que é a de saber, penso que aqui não há dúvida também, se são aplicáveis aos mandatos locais as regras de incompatibilidade ou de inelegibilidade previstas para os Deputados da Assembleia da República. Não sei se isto justifica aqui uma dúvida de constitucionalidade, mas se justificar não será a propósito da tutela que isso deverá ser feito. Há-de ser aí para trás… Por exemplo, no artigo 241.º incluir um quarto número a dizer que valem para os eleitos locais, mutatis mutandis, as regras previstas para a perda de mandato dos Deputados eleitos à Assembleia da República...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Barbosa de Melo,…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Ou pôr no próprio artigo da Constituição.

O Sr. Presidente: - Mas não há casos de medidas tutelares de perda e de destituição de mandato?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Julgo que não pode haver!

O Sr. Presidente: - O problema é o de saber se havendo deve continuar a haver, porque lugar constitucional aparentemente não têm, mas julgo que existem na lei… Há e sempre houve medidas tutelares de destituição individuais!

O Sr. Luís Sá (PCP): - Inicialmente, logo a seguir à primeira Constituição, era por medida administrativa, depois passou, na lei de tutela que agora será revogada, para um acto judicial e penso que se mantém na nova lei.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Mas por violação de regras que têm a ver com as leis gerais da perda de mandato!

O Sr. Presidente: - Mas não há medidas administrativas e, como tal, não é preciso metê-la aqui. Está em sede de perda de mandato.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Regulação da perda de mandato!

O Sr. Presidente: - Trata-se do Estatuto dos Deputados e não de direito tutelar! Então, não tem sentido a proposta do PCP.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Era aquilo que eu dizia!

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, a meu ver, o problema que está colocado nesta matéria é, inclusive, o da lógica de se estabelecer a possibilidade de dissolução administrativa de órgãos autárquicos e ao mesmo tempo estabelecer que a cessação individual do mandato tem de ser necessariamente por via judicial, ainda que aquilo que esteja em causa sejam também ilegalidades ou omissões graves. Isto é, até o mecanismo que não é agora desta lei da tutela, que é já da situação anterior, é de coerência duvidosa e inclusive pode eventualmente colocar a seguinte questão: mas, então, dissolver o órgão do seu conjunto não é mais grave do que pôr termo a um mandato apenas? A única resposta que encontro é que a seguir à dissolução tem de haver eleições, enquanto à declaração individual do mandato pode ser que não aconteça assim. Mas isto, no meu espírito, era uma razão adicional para medidas desta gravidade não serem medidas administrativas, serem medidas judiciais.
O problema que está colocado, entretanto, é o de saber se, independentemente do regime de tutela que está igualmente estabelecido, não se justificaria, para aqueles que defendem medidas administrativas neste plano, que para além da medida administrativa de dissolução viesse eventualmente a ser admitida uma declaração administrativa de perda de mandato com carácter sancionatório. Actualmente, a meu ver, a Constituição impede-o. Se viesse a ser acrescentado aquilo que o PCP propõe, então passaria a admitir tudo por via judicial. A proposta que foi adiantada agora apontaria para, no futuro, da mesma forma que há dissolução administrativa, também haver a destituição administrativa do mandato…

O Sr. Presidente: - Em que ficamos, Srs. Deputados? Abre-se essa faculdade constitucional ou não? Sr. Deputado Barbosa de Melo...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Tenho muitas reservas a que isso se faça, Sr. Presidente.
Não subscrevo aquela parte inicial da intervenção do Sr. Deputado Luís Sá a dizer que é mais grave dissolver o órgão do que aplicar uma sanção individual a um eleito! Julgo que esta segunda parte é que é mais grave porque esse é que o injuria diante da sua comunidade. O resto é um conjunto; o órgão estava distraído, há aqui irresponsabilidade colectiva. A pessoa na sua dignidade não tem de sair necessariamente ferida, ao passo que quando é um só esse é atingido. Compreendo a diferença que se faz no direito vigente. Quando é um só que perde o mandato a título individual, por acto individual, é preciso ter muito cuidado com essa sanção e por isso é bom que ela seja jurisdicionalizada.
Esta é uma sanção geral, tem uma junção ex-post, não tem de decorrer necessariamente à margem dos tribunais. Repito, tem uma junção ex-post, mas ex-ante não. É uma sanção administrativa com recurso para os tribunais, de acordo com o que falávamos há pouco, e haverá de ter um processo de urgência.
Há aqui uma diferença entre as duas situações e a mais grave é essa, é a perda individual de mandato.

O Sr. Presidente: - No caso do PCP era sempre por via judicial e, portanto, o problema só se colocava com a separação, isto é, aprovando a primeira parte da proposta do PCP e não aprovando a segunda.