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de correcção. Esta fórmula impossibilitaria a renúncia ao mandato a alguém que o quisesse fazer, visto que aqui se diz que "a cessação individual de mandato só pode ter por causa a acção ou omissão ilegal grave". Assim, se uma pessoa se quiser ir embora…

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Moreira da Silva, não exageremos! Está no contexto da tutela, portanto...

O Sr. Moreira da Silva (PSD): De qualquer forma, penso que a forma como consta da proposta teria de ser claramente refeita.

O Sr. Luís Sá (PCP): Sr. Deputado, se me permite, por essa ordem de razões, de acordo com a redacção actual também só o poderia fazer com autorização do Governo...!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): Relativamente à dissolução, o Sr. Deputado Luís Sá apresentou um argumento e não sei se a versão apresentada será mais ou menos favorável ao seu próprio argumento.
Ou seja, dizer-se que a dissolução de órgãos autárquicos só pode efectivar-se por via judicial evitaria a utilização dessa "arma", chamemos-lhe assim, da dissolução administrativa em vésperas de eleições, tal como referiu. Não sei se isso não seria exactamente um argumento a contrario, pois imagino perfeitamente alguém que tem a competência administrativa para emitir um acto de dissolução de um órgão autárquico ser responsabilizado por esse acto, pela sua prática ou pela omissão dessa prática. Pelo contrário, se apenas tiver competência para fazer uma participação a um órgão judicial, como seja o delegado do Ministério Público, para que este promova essa situação, penso que talvez esteja politicamente mais desresponsabilizado, limitando-se a fazer uma participação que depois caberá ao Ministério Público prosseguir ou não.
Assim, penso que esse argumento da ameaça política com a redacção proposta pelo Partido Comunista poderá depois tornar-se mais evidente do que é actualmente, em que há uma responsabilização política clara do órgão administrativo pela prática desse acto de dissolução ou pela omissão do mesmo.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Barbosa de Melo, tem a palavra.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, era só para lembrar ao partido governamental uma cautela a uma reformulação da lei do processo administrativo, que está em curso, como sabemos, sendo que a lei actualmente vigente prevê vários tipos de acção processual urgente.
Assim, apelo ao Sr. Deputado José Magalhães para que lembre o seu Ministro da Justiça que não se esqueça de incluir no rol dos processos de urgência os recursos apresentados contra actos de dissolução dos órgãos autárquicos e de perda de mandato.

O Sr. José Magalhães (PS): Sem dúvida.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, penso que a proposta do PCP não foi em vão e nos alertou a todos. Estabeleceu um consenso e vamos consagrar, a nível legislativo, a natureza expedita e urgente dos processos de impugnação de actos de dissolução ou de perda de mandato tutelares, visto não ter havido acolhimento das propostas nem do PCP nem do Deputado Cláudio Monteiro para alterar o n.º 3 do artigo 243.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, eu tinha só uma dúvida que é a seguinte: a proposta do PCP tem também uma primeira parte, que é a previsão expressa da cessação individual de mandato, enquanto o texto actual fala apenas em dissolução de órgãos. Não sei até que ponto é que não é vantajoso fazer-se esta precisão porque tem havido, em algumas circunstâncias, dúvidas de constitucionalidade sobre normas referentes à perda de mandato individual de eleitos precisamente porque a Constituição fala apenas em dissolução de órgãos, sendo certo que com a dissolução dos órgãos todos eles perdem o mandato. O problema não é esse, o problema é ao contrário, é quando não havendo lugar à dissolução de órgãos, por força de mecanismos de inibição decorrentes de leis de incompatibilidades ou de outros, pode ser cominada a sanção de perda de mandato individual dirigida apenas a um dos titulares. Nesse sentido…

O Sr. Presidente: - Essa figura está prevista na lei ou não está?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Está prevista na lei, mas há dúvidas sistemáticas de constitucionalidade. De resto, o actual Presidente da Assembleia da República...
O Sr. Presidente: - Talvez seja conveniente ultrapassá-las.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - ... costuma sempre questionar essa questão nos despachos de admissibilidade de projectos de diploma. Nomeadamente em diplomas que têm a ver com regras de incompatibilidades onde se prevêem as perdas de mandatos, ele alerta sempre para essa dúvida de constitucionalidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a primeira parte da proposta do PCP está à reconsideração.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Pela parte do PSD, tem receptividade, como é evidente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, qual é a posição do PS, se é que tem e se a quer exprimir, em relação à primeira parte da proposta do PCP que está em reconsideração por iniciativa do PSD. A dissolução de órgãos autárquicos e a cessação individual do mandato dos seus titulares só podem ter por causa acções ou omissões ilegais graves.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Barbosa de Melo vai adiantar uma precisão que pode ser importante.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Gostaria de chamar aqui a atenção para duas questões diferentes: uma, é a perda de mandato de qualquer titular de um cargo eleito que, por exemplo, incorreu num crime de responsabilidade,