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análise até que viesse a provocar efeitos que não são aqueles que são manifestamente queridos pelos autores da proposta e pela doutrina que tem vindo a levantar esta questão.
Daí que pretendamos analisar com extrema prudência este problema e ao mesmo tempo com receptividade relativamente aos problemas que estão colocados e à necessidade de proteger valores fundamentais da comunidade nacional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, em relação à questão que foi lançada pelo Sr. Presidente, quero dizer que não lhe damos acolhimento em termos políticos. No entanto, quero referir que, obviamente, não fechamos os olhos a situações concretas que possam ser postas em causa, como aquelas que o Sr. Presidente enunciou e com toda a pertinência.
Todavia, o entendimento que temos é o de que esse tipo de situações deve ser resolvido - e é-o, do nosso ponto de vista - pelo n.º 1 do actual artigo 242.º da Constituição, ou seja, nem que tenha de se socorrer da chamada lei medida, a situação é resolúvel através do n.º 1.
O que não pode acontecer, e politicamente não é aceitável para o PSD, é as autarquias serem confrontadas com situações em que uma decisão administrativa de um qualquer órgão lhes possa ser imposta e possa até ser cominada com a eventual dissolução de órgãos no caso de não cumprimento.
Portanto, este tipo de situações, que naturalmente são excepcionais, em que possam existir interesses superiores colocados em causa, nem que seja por recurso às chamadas leis medida ao abrigo do n.º 1, deve ser sempre concretizado numa iniciativa legislativa aprovada pelo poder dos órgãos de soberania e pelo poder legislativo. A partir daí ficam necessariamente obrigados os órgãos autárquicos ao cumprimento dessa lei. E só no caso de incumprimento da lei pela sua parte é que se podem desencadear os mecanismos de tutela e chegar-se eventualmente às sanções que também decorrem deste artigo.
Não nos parece, contudo, que se deva evoluir apenas pelo facto de, excepcionalmente, poder ocorrer determinado tipo de situações em que, por razões de interesse nacional, se torna obrigatório vincular também o poder local em relação à adopção de determinado tipo de medidas e à acomodação de determinado tipo de decisões. Pensamos que isso deve ser feito sempre através da lei. Os órgãos autárquicos devem ser confrontados com uma decisão legislativa sobre a matéria, e a partir daí actuarem em conformidade.
Pensamos que, politicamente, é sempre muito perigosa a situação de, ao abrigo destas situações de excepção, vir introduzir na nossa Constituição possibilidades e poderes de tutela, para além da tutela da legalidade, de verificação do cumprimento da lei que actualmente em termos genéricos decorre do nosso texto constitucional. Isto porque se pesarmos na balança os prós e contras de uma evolução neste sentido, receamos sempre os excessos e os abusos que podem decorrer deste tipo de situações. Não nos parece, pelo contrário, que o real preenchimento de necessidades que o interesse nacional venha a obrigar não possam ser ultrapassadas neste momento pelo actual texto do n.º 1.
Em resumo, o poder burocrático, no seu sentido amplo, poder pender sobre o poder local é que para nós, politicamente, não é aceitável.
Quanto à proposta do PCP, Sr. Presidente, estava aqui a tomar notas sobre o artigo anterior quando o Sr. Presidente fez a apresentação e não percebi bem se o PCP mantém o n.º 3 e se acrescenta o n.º 4.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a proposta é para substituir o n.º 3 e está a ser discutida juntamente com a proposta do Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Nesse caso, Sr. Presidente, começo por me pronunciar relativamente à proposta apresentada pelo Deputado Cláudio Monteiro. No fundo, o que aqui é acrescentado é a expressão "prática reiterada". Devo dizer que já tive esta discussão, aqui, na Assembleia, nomeadamente em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, a propósito das iniciativas legislativas da lei de tutela.
Penso ser evidente que a prática reiterada não pode ser um princípio, porque dizer "a prática reiterada" é a mesma coisa que dizer assim: "Os senhores podem violar a lei uma vez, não podem é violar duas".
Percebo que, obviamente, não era este o objectivo do proponente. Aliás, é pena não estar cá o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, mas o que julgo é que este é o que poderia resultar de uma norma deste tipo.
O que está em causa, e penso que foi um mecanismo adoptado - de resto, por proposta do PCP - pelo legislador ordinário (aliás, penso que o diploma foi aprovado por unanimidade na última sessão legislativa) foi, no fundo, a prática consciente de acções ou omissões ilegais graves. Julgo que esta ideia ficou na lei sob a forma "prática culposa". Penso que foi este o conceito jurídico adoptado para cumprir o objectivo que está por detrás desta iniciativa. De resto, no processo legislativo desencadeado na Assembleia, existiam também pareceres da Associação Nacional de Municípios que iam exactamente neste sentido.
No fundo, independentemente da terminologia utilizada, a grande preocupação que está aqui em causa é a relativa a situações em que na prática quotidiana de funcionamento das autarquias os órgãos autárquicos se vêm confrontados com um conjunto de decisões, nomeadamente quando recebem informações e pareceres dos vários serviços em que não há uma exacta percepção ou consciência de determinado tipo de ilicitudes. E o que está em causa, portanto, é a prática consciente ou a prática culposa, que é um termo jurídico que preenche também a necessidade da consciência da ilicitude.
Por conseguinte, a haver um aperfeiçoamento do texto constitucional, nunca iríamos para "a prática reiterada", mas eventualmente para "a prática consciente" ou para "a prática culposa"... Isto muito embora deva dizer que não sei até que ponto é necessário alterar-se o texto constitucional nesse sentido uma vez que a legislação já foi alterada sem ter sido necessário o texto constitucional ir nesse sentido.
Quanto à parte final da proposta apresentada pelo PCP relativa à obrigatoriedade de efectivação por via judicial, quero dizer que estamos de acordo com o princípio em si. Não sei é se em todas as situações a via judicial é a via necessariamente obrigatória.
Deixo a nota seguinte: será possível verificarmos exactamente se há ou não alguma situação em que não seja