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O Sr. Luís Sá (PCP): - Independentemente da apreciação do Sr. Deputado Barbosa de Melo, cuja posição compreendo perfeitamente, parece-me evidente também que, do ponto de vista político, mediático, etc., a dissolução é um acto particularmente grave, sobretudo porque é acompanhado da inelegibilidade dos membros do órgão autárquico, como é sabido. Este facto não deixa de ter consequências bastantes profundas em relação aos membros do respectivo órgão.

O Sr. Presidente: - Só peço que não eternizemos esta discussão, os contornos estão definidos... Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr. Presidente, não há qualquer razão para eternizar.
Não vemos razão para se equacionar ou resolver nesta sede esta questão que foi introduzida a partir de uma extractação da proposta do PCP. Em relação aos crimes de responsabilidade, há cobertura bastante na sede própria, em relação a outras situações a lei já pode dispor com cobertura constitucional.
Por outro lado, não há razão alguma para separar a proposta em duas porque a adopção de parte, prescindindo da outra, criaria uma monstruosidade jurídica. Aliás, isso não foi proposto aqui entre nós.
Além disso, Sr. Presidente, a ligação entre o calendário autárquico e o desencadeamento de actos de efectivação da tutela seguramente não corresponde a uma "lei de bronze" da República Portuguesa, como espero que no ano da graça de 1997 fique completamente demonstrado. Não vale a pena inventar ou criar uma "lei de bronze" da República Portuguesa, a qual diz que ubi acto eleitoral ibi necessariamente um conjunto de actuações de dissolução. Essa "lei de bronze" não existe e os fenómenos que todos conhecemos correspondentes a acontecimentos determinados são acontecimentos localizados historicamente, não são uma lei histórica que deva levar o legislador constitucional a criar uma solução como aquela que vem proposta pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, as propostas de alteração ao artigo 243.º não têm acolhimento.
Vamos passar ao artigo 244.º para o qual o PSD apresenta uma proposta de alteração ao n.º 2. A proposta visa acrescentar à parte final do artigo uma expressão com as adaptações necessárias nos termos da lei, isto a propósitos dos estatutos dos funcionários e agentes da administração local.
Para apresentar a proposta e para a justificar, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, a proposta do PSD é apenas a constitucionalização de um princípio que, de certa forma, hoje em dia já tem curso legal. Ou seja, existem já, a par de um regime geral na lei para o funcionalismo público, diplomas próprios, nomeadamente para o pessoal dirigente e outros diplomas avulso, que determinam especialidades no regime jurídico dos funcionários e agentes da administração local por cotejo com o regime geral dos funcionários e agentes do Estado.
Nesse sentido, a proposta do PSD é apenas a de constitucionalizar, para que não subsistam dúvidas, a possibilidade legal de adaptações a este subgrupo de funcionários públicos, funcionários e agentes da administração.
Eventualmente, a redacção poderá ser ainda mais simplificada e acrescentar-se apenas ao actual texto "nos termos da lei", mas o objectivo é apenas este, o de constitucionalizar aquilo que já hoje é uma realidade em alguns diplomas sobre o funcionalismo da administração local.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esta proposta do PSD está à discussão.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, verdadeiramente, esta proposta é sobreabundante e desnecessária, ou seja, ela própria poderia talvez ser adaptada à sua razoável prescindibilidade, como o Sr. Deputado Marques Guedes, aliás, bastante bem explicou.

O Sr. Presidente: - E daí?

O Sr. José Magalhães (PS): - Daí, Sr. Presidente, não nos desperta entusiasmo algum. Não queremos ver nela, aliás, o que o Sr. Deputado Marques Guedes não disse que ela fosse, ou seja, qualquer coisa que significasse uma capitis deminutio ou uma lesão de direitos dos trabalhadores. Por isso, prescindi de referir esse aspecto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Presidente, se me permite, gostaria de sublinhar que é evidente que o PSD não faz disto "um cavalo de batalha". Quero apenas constatar que, de facto, o legislador tem vindo a encontrar - nomeadamente, desde o final da década de 80 - algumas razões que justificam com alguma especificidade os regimes para os funcionários públicos locais. E eventualmente não será líquido que deste n.º 2 do artigo 244.º resulte que é rigorosamente possível essa aprovação de legislação ordinária especial.
Contudo, se for entendido por todos os Srs. Deputados que é perfeitamente legal, ou seja, que o legislador ordinário pode continuar a aprovar determinado tipo de especialidades como aquelas que vigoram há vários anos, é evidente que o PSD não tem aqui qualquer outro interesse que não esse.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de expor uma ideia que estava no meu espírito, mas que não quis referir sem confirmação, e que é a seguinte: o regime jurídico da tutela administrativa que foi recentemente aprovado estabelece no n.º 1 do artigo 11.º que as decisões de perda de mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo. Isto para dizer que, independentemente do que foi ou não foi (e não foi) estabelecido no artigo 243.º, o objectivo fundamental do PCP, que era jurisdicionalizar as sanções, foi entretanto alcançado por outra via. E ainda bem que assim foi!
Quanto ao artigo 244.º, parece-me que esta disposição da Constituição teve um importante alcance histórico, que foi exactamente o de pôr termo a uma situação de menoridade dos trabalhadores da administração local em relação ao resto dos trabalhadores da administração pública.
Por isso mesmo, julgamos que o fim fundamental, que é não haver uma reversibilidade neste princípio da igualdade