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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados do PS, suponho que ninguém assumirá aqui a função de gestor de negócios dos Srs. Deputados António Trindade e outros...

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, sendo certo que esta proposta absorve 98% do conteúdo da proposta dos Srs. Deputados e lhe adita o conceito de subsidiariedade - só não aceita o conceito de Estado unitário regional, naturalmente -, creio que o desfecho fala por si, pois há, digamos, um elevado grau de satisfação objectiva, constatável e verificável.

O Sr. Presidente: - Compreendi muito bem a forma eufemística da resposta, Sr. Deputado José Magalhães. Iremos, rapidamente, ao desfecho...
Srs. Deputados, nestas circunstâncias...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Falta só a proposta do Deputado António Trindade!

O Sr. Presidente: - Exacto! A proposta tem de ser votada, no momento próprio, porque é objecto de um projecto autónomo e os seus autores não estão presentes.
Srs. Deputados, assim sendo, pergunto aos Srs. Deputados que não foram autores desta proposta e que agora dela tomam conhecimento se desejam pronunciar-se sobre a mesma.

Pausa.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, a questão que quero colocar, sob a forma de pedido de esclarecimento aos proponentes, é a seguinte: o artigo 6.º, tal como está redigido actualmente, tem uma lógica, ou seja, o n.º 1 define a natureza do Estado e refere princípios que, no fim de contas, são relativos a todo o território nacional e o n.º 2 diz respeito aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, garantindo a autonomia regional e o estatuto político-administrativo do qual decorrem os órgãos de governo próprios.
Esta proposta vai no sentido de elevar a questão do regime autonómico insular a uma dignidade diferente, porque, afinal, não está apenas no n.º 2, assume um outro papel, na medida em que, de algum modo, é afirmada no n.º 1 e retomada no n.º 2.
Gostava, pois, de saber o que é que os Srs. Deputados entendem que decorre, em termos práticos, deste tipo de alteração, isto é, da elevação do regime autonómico insular ao n.º 1 do artigo 6.º.
Outra questão que quero colocar tem a ver com o seguinte: a Constituição, actualmente, consagra o princípio da descentralização democrática da Administração Pública e o princípio da subsidiariedade, na sequência do Tratado da União Europeia, no artigo 7.º. Assim, o que pergunto é qual o alcance prático, exacto, na opinião dos Srs. Deputados, da inclusão no n.º 1 do princípio da subsidiariedade, imediatamente antes do princípio da descentralização.
É sabido que o princípio da subsidiariedade tem vertentes descentralizadoras e vertentes centralizadoras, é sabido que são muito diferenciadas as correntes e a polémica que existe sobre esta matéria, mas também é sabido que o princípio da subsidiariedade, independentemente de vários antecedentes - aristotélicos, tomistas e muitos outros -, tem uma consagração explícita, a propósito da teoria do federalismo e é, designadamente, no âmbito do federalismo que tem a sua grande aplicação nos Estados modernos. Nesse sentido, pergunto aos Srs. Deputados qual a explicação e alcance prático da contemplação deste princípio no âmbito do n.º 1 do artigo 6.º.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Sá, a pergunta está bem dirigida e suponho que vai ser razoavelmente respondida pelo Sr. Deputado José Magalhães, mas, antes, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que já estava inscrito.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, vou tentar responder a algumas questões que foram colocadas pelo Sr. Deputado Luís Sá.
Em primeiro lugar, relativamente ao facto de, actualmente, o texto em vigor ter já uma referência às autonomias insulares, explicitamente no n.º 2 do artigo, e o Sr. Deputado não entender o porquê de se chamar também ao n.º 1 uma referência a essas realidades autonómicas, a razão é simples: é evidente que o n.º 2 tem uma referência especial às autonomias, mas - e é esse o conteúdo normativo útil do n.º 2 do artigo 6.º - na perspectiva de constitucionalizar a realidade que são os estatutos político-administrativos e os órgãos de governo próprios das regiões. Com a introdução da referência no n.º 1, ao explicitar o conceito de Estado unitário, pretende-se clarificar que, sendo embora um Estado unitário, tem regras próprias de organização, regras essas onde se integram realidades como o poder local e as autonomias regionais.
Do nosso ponto de vista, havia esta lacuna no texto constitucional, uma vez que o facto de o n.º 2 referir as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem apenas o conteúdo normativo útil de constitucionalizar os estatutos político-administrativos e os órgãos de governo próprio de que são dotadas essas regiões e não o sentido de explicitar que o Estado português é territorialmente dividido. Aliás, da mesma forma que é dividido ao nível autárquico, é-o também ao nível das duas regiões autónomas que existem no nosso sistema.
Portanto, embora as realidades, em si, possam parecer as mesmas, o conteúdo normativo, para nós, é distinto e havia, de facto, esta lacuna, enfim, este vazio na definição espacial do Estado que consta agora do n.º 1.
Quanto a uma outra questão que o Sr. Deputado lançou para a mesa, concretamente a da subsidiariedade, não questiono as considerações que fez sobre a sua origem ou sobre algumas situações onde o conceito de subsidiariedade pode estar presente, como, por exemplo, na lógica dos Estados federais. O que questiono, no entanto, e com muita convicção, pois é preciso não confundir a árvore com a floresta, é o seguinte: se é verdade que o princípio da subsidiariedade é um princípio presente e actuante na lógica federal, na lógica dos Estados federados, não se esgota minimamente, do ponto de vista do PSD, nessas realidades políticas. Nós, PSD, que, por exemplo, utilizamos a lógica política da União Europeia, não temos uma concepção federalista da União Europeia e entendemos que o princípio da subsidiariedade não só é essencial à construção europeia como também é um princípio que, quanto a nós, no nosso interesse, no interesse do nosso país, no interesse de Portugal, principalmente pelo facto de Portugal ser um país periférico no espaço europeu, no espaço da União Europeia, interessa sobremaneira valorizar, enquanto princípio fundamental da organização política da União Europeia. Isto para lhe dar um exemplo!