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abertura para alterar este ponto n.º 1, porque, dando quase por reproduzidas as palavras do Sr. Presidente, efectivamente, a liberdade sindical está consagrada, existe, e é, sim, condição de promoção e não de construção da sua unidade.
Unidade é um juízo conclusivo e não é um facto. Os factos são os meios e, como disse a Sr.ª Deputada Elisa Damião, efectivamente a unidade cria-se na acção e não porque está consagrada no texto constitucional.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - É um valor!

O Sr. Francisco Martins (PSD): - O projecto n.º 9/VII pretendia isso mesmo, isto é, acentuar e manter a liberdade sindical, mas a liberdade sindical não é condição e garantia da construção da sua unidade. Essa cabe aos trabalhadores, no dia a dia, no seu exercício, e era isso que queríamos e propusemos. Não foi possível, mas fica, pelo menos, a reflexão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao ponto n.º 2 da norma.
Relativamente ao n.º 2, regista-se a proposta de uma nova alínea f), constante do projecto n.º 9/VII. Essa nova alínea visa acrescentar ao elenco do conteúdo da liberdade sindical o seguinte: "O direito de inscrição nos cadernos eleitorais e de fiscalização dos processos eleitorais, o de votar e ser votado para órgãos associativos, bem como o de beneficiar dos resultados da actividade sindical, nos termos dos respectivos estatutos".
Srs. Deputados, podemos passar à votação?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Martins.

O Sr. Francisco Martins (PSD): - Sr. Presidente, como subscritor desta proposta, desejava tão-somente acentuar que ela consta do guião como tendo merecido abertura por parte do Partido Socialista. Realmente, na primeira leitura, esta proposta foi discutida e apreciada e encontrou algum consenso.
Pensam os subscritores desta proposta que este direito se enquadra perfeitamente e é uma mais-valia a considerar no texto constitucional no que concerne às garantias dos trabalhadores no exercício da actividade sindical. Por conseguinte, penso que haverá condições para ser aprovada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podemos passar à votação ou o Partido Socialista deseja comentar esta observação do Sr. Deputado Francisco Martins?
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, verdadeiramente, a primeira leitura revelou que havia aqui uma densificação daquilo que já decorre da Constituição. Ou seja, a Constituição já prevê que as associações sindicais sejam assentes no sufrágio democrático e não há sufrágio democrático sem inscrição das pessoas que podem fazer parte do universo eleitoral, nos cadernos eleitorais, nem há sufrágio democrático sem fiscalização do sufrágio. Quer dizer, não haveria eleições dignas desse nome sem esses requisitos e, portanto, isso é uma explicitação de uma dimensão já resultante do texto actual da Constituição.
Portanto, francamente, desse ponto de vista, é uma benfeitoria quase diria voluptuária e, nesse sentido, não estritamente necessária, a qual, aliás, deixa na sombra outras dimensões do princípio democrático não menos importantes que estas. Por isso, francamente, não vemos grande vantagem nessa alteração.
Em relação ao segmento da norma que, nesse cenário, proclamaria um direito a participar nos benefícios da actividade sindical, há, aí, algum problema de delimitação do alcance exacto da norma e do seu significado, designadamente em matéria de orientação da negociação sindical na negociação contratual, e, portanto, no estatuto de relação entre os dirigentes e os membros dos sindicatos. Aparentemente, a norma até pode ser entendida como uma directriz para a negociação ou, então, entendida, fora deste campo, como um princípio geral segundo o qual os sindicatos não existem para servir os dirigentes mas, sim, para servir as bases.
Sendo certo que isso é mesmo a alma da vida sindical e um sindicalismo desenraizado dos interesses daqueles a que se dirige não é bem sequer um sindicalismo mas, sim, uma actividade oligárquica e, aliás, desprovida de qualquer futuro - os dirigentes que o fizessem poderiam descobrir a breve trecho que se dirigiam a si próprios. Há, pois, uma carga de relativa ambiguidade de definição que, com franqueza, não parece grandemente vantajosa e, portanto, o mérito líquido destas duas propostas de aditamento oferece-nos muitas dúvidas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, desejava, numa breve intervenção, dizer que esta é uma norma excessivamente regulamentar, muito mais regulamentar que outras propostas apresentadas pelo PCP e das quais se tem dito que serão para a lei ordinária. Portanto, penso que a Constituição não beneficiará nada com a introdução desta alínea f), para além de a sua parte final deixar, efectivamente, muitas interrogações sobre o conteúdo da mesma.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Martins.

O Sr. Francisco Martins (PSD): - Sr. Presidente, é evidente que o exercício da actividade sindical está regulamentado. Há uma lei. É evidente também que as alíneas a) a e) consagram matérias que, seguramente, já estão regulamentadas em lei ordinária ou são pressupostos daquilo que, se calhar, é óbvio.
Ouvi atentamente o Sr. Deputado José Magalhães e, na primeira leitura, realmente, era pertinente, porque o que está aqui são direitos essenciais devidos aos trabalhadores, e consagra aquilo que é uma efectiva participação na vida sindical, e não há aqui contradição alguma entre os dirigentes e os dirigidos. Os dirigentes, obviamente, fazem a gestão da sua actividade sindical visando os interesses efectivos dos representados, que são os trabalhadores em geral. Nada disso está em causa.