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de outros preceitos constitucionais, e mais ainda do que esse direito. É que mais do que uma mera informação e consulta, o direito é uma intervenção de outra maneira.
Percebe-se qual o objectivo político com a introdução desta proposta, no meio de outras que foram aprovadas de manhã, e porque entendemos que, de facto, muito mais do que isso já consta da Constituição, vamos abster-nos na votação desta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Martins.

O Sr. Francisco Martins (PSD): - Sr. Presidente, desejava somente dizer que a proposta do n.º 6 que estamos a apreciar, à luz do projecto n.º 9/VII, não é uma alteração ao n.º 6, mas será, em bom rigor, um novo n.º 7.
E isto porque o n.º 6 do projecto n.º 9/VII terá pressuposto a eliminação do n.º 3. Como não eliminámos o n.º 3, este n.º 6, a ter cabimento e a ser aprovado, terá necessariamente passar a n.º 7. E é nesse contexto que deve ser discutido e debatido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Francisco Martins, o que está em causa é o seguinte: no n.º 5 da vossa proposta, há uma alteração ao n.º 6 do normativo actual, que consiste na proibição constitucional expressa dos despedimentos que tenham causa o exercício legítimo das funções sindicais.
É essa norma, com esse alcance, que está agora em apreciação para votação.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ainda me não pronunciei sobre esta proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sim, Sr. Presidente, de facto, ainda não me pronunciei sobre esta proposta. Tinha-me pronunciado só sobre a proposta n.º 40 e, em relação a esta, devo dizer que me suscita profundas inquietações, na medida em que me parece que há um princípio na Constituição - e não sei se o querem alterar - que é o da proibição dos despedimentos sem justa causa.
Portanto, a inclusão de um normativo dizendo que não podem ser despedidos por causa do exercício legítimo das suas funções, suscita-me profundas inquietações sobre o que é que se quererá fazer, a partir daqui, em relação aos outros despedimentos.

O Sr. Presidente: - Algum dos Srs. Deputados subscritores da proposta de modificação do n.º 6 comum ao PS e ao PSD deseja fundamentá-la?
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta comum de aditamento à primeira parte do n.º 6 do artigo 55.º tem a ver com o acrescento dos direitos à informação e consulta por parte dos representantes eleitos dos trabalhadores, neste contexto da liberdade sindical, portanto, dos dirigentes sindicais.
A questão que está em causa e que motivou o Partido Social-Democrata - e penso que também o Partido Socialista, que falará por si - é a constatação de que existe um certo desequilíbrio entre o texto constitucional que resulta do artigo 54.º, onde, como ainda hoje de manhã tivemos oportunidade de discutir, nessa parte, existe um direito de consulta e de participação, embora o PSD tenha feito uma proposta concreta no sentido de substituir o texto da alínea b), sobre o controlo de gestão, por esse direito de consulta e participação.
O que é verdade é que esse direito de consulta e participação está, no mínimo, subsumido nesse direito mais vasto da alínea a), que diz "Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade" e, também na alínea d), que, lamentavelmente, acabou por ficar na Constituição, sobre o controlo de gestão.
O que acontece é que não existe no artigo 55.º, relativo aos dirigentes sindicais, um direito equivalente que tenha a ver com a informação e consulta sobre a vida da empresa, que é, do ponto de vista do PSD, essencial para o cabal exercício das suas funções de representantes eleitos dos trabalhadores. Portanto, o acrescento que propomos tem como efeito útil preencher uma lacuna do texto constitucional, que prevê, e bem do nosso ponto de vista, este tipo de direito de informação e consulta para os trabalhadores eleitos pelos seus pares para as comissões de trabalhadores mas, de algum modo, explicitamente não o prevê para os trabalhadores eleitos também pelos seus pares para dirigentes sindicais.
Como é evidente, basta atentar na panóplia de direitos que cabem aos representantes sindicais do trabalhadores para se verificar que, nomeadamente os direitos de elaborar as convenções colectivas e outras, pressupõe necessariamente uma grande dose de informação e conhecimento sobre a vida interna das empresas, que lhes permita, de uma forma adequada e conseguida, a boa negociação dessas contratações colectivas.
Portanto, esta é a explicação e penso que a Sr.ª Deputada não porá em causa, minimamente, a necessidade da existência desses direitos de informação e consulta e convirá, de facto, que, lendo atentamente o texto constitucional, ele é explícito, de facto, em relação às comissões de trabalhadores mas não o é naquilo que toca aos representantes sindicais, relativamente a esses mesmos direitos.
Portanto, trata-se apenas de preencher uma lacuna.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Arménio Santos.

O Sr. Arménio Santos (PSD): - Sr. Presidente, queria partilhar desta opinião do Sr. Deputado Marques Guedes e também justificar a referência final do ponto 5 da nossa proposta, que se reporta à "proibição dos despedimentos que tenham causa no exercício legítimo das suas funções".
Julgo que esta melhoria que o PSD apresenta com a sua proposta corresponde àquilo que se passa, hoje, na realidade do tecido empresarial, em que é indispensável que ao trabalhador sejam facultados os meios para se poder identificar com a realidade económica da empresa onde trabalha e onde representa os trabalhadores dessa empresa ou desse sector de actividade. Mas neste ponto 5 da nossa proposta n.º 9/VII, quando referimos que "são proibidos os despedimentos que tenham causa no exercício legítimo das suas funções", temos uma preocupação simples: procurar