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delegados e dirigentes sindicais, ao abrigo da liberdade sindical consagrada no artigo 55.º, isto é, são eleitos pelos seus pares para outras funções, é evidente, para todos nós, que dessas outras funções lhes advém novos direitos que são complemento e estão para além dos direitos genéricos que todos os trabalhadores têm.
Contudo, vem, agora, a Sr.ª Deputada dizer que conferir um direito especial, no âmbito da liberdade sindical, aos representantes eleitos pelos trabalhadores põe em causa direitos gerais dos trabalhadores como os conferidos pelo artigo 53.º, isto é, põe em crise a interpretação de um direito genérico, como é o princípio do não despedimento sem justa causa.
Pedia à Sr.ª Deputada que, sobre isto, me esclarecesse porque, com toda a franqueza, não consigo perceber. Também que lhe pedia que, pelo menos, desse um exemplo que configure uma situação em que esse direito geral pudesse ficar em crise por uma norma que, especificamente, se aplica apenas aos eleitos sindicais, como esta que é proposta pelo Sr. Deputado Arménio Santos e outros Deputados do Partido Social Democrata.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para dar esclarecimentos, querendo, a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, gostava de dizer que o actual n.º 6 do artigo 55.º da Constituição já consagra a protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores.
Nesse sentido, a legislação ordinária, para além da questão da indemnização, tratada como indemnização especial, já estabelecia em tempos (antes de o PSD ter introduzido a alteração na legislação ordinária), uma forma especial de processar o despedimento destes trabalhadores. Antes de despedidos, tinha de ser apresentado o processo ao tribunal pela entidade patronal e era o tribunal que decidia se aquilo que constava do processo disciplinar configurada ou não justa causa. E foi o PSD que eliminou estes artigos da lei e colocou em situação mais desprotegida os representantes eleitos dos trabalhadores.
Gostava de dizer ao Sr. Deputado o seguinte: também no âmbito de uma proposta do Governo do Prof. Cavaco Silva, continuou a discussão sobre o que era ou não justa causa, por exemplo, relativamente a uma proposta no sentido de que a inaptidão do trabalhador configuraria justa causa de despedimento.
Este assunto, acerca do que é que o artigo 53.º quer dizer quando fala em justa causa, foi amplamente discutido num célebre acórdão do Tribunal Constitucional, onde os conselheiros discutiram esta questão, tendo-se uns pronunciado num sentido e outros noutro.
Os dirigentes sindicais estão absolutamente protegidos contra os despedimentos sem justa causa. Despedir um dirigente sindical pelo exercício das suas funções - aliás, a palavra "legítimo" já aqui se apresenta como perigosa - contraria o artigo 53.º, que os protege contra um despedimento por causa das funções que exercem.
Introduzir, aqui, nesta parte final do artigo 55.º, aquilo que se pretende, pode, numa interpretação coordenada com o artigo 53.º, levar à conclusão de que o conceito de justa causa, no caso de despedimento de um dirigente sindical, é mais amplo do que aquele que se aplica aos trabalhadores em geral e, daí, pensar-se que, de facto, é uma norma perigosa, por poder reduzir a interpretação de justa causa do artigo 53.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, ouvi com atenção o que disse, e bem, a Sr.ª Deputada Odete Santos e gostava apenas de acrescentar a seguinte reflexão: esta protecção é proposta exclusivamente para os representantes sindicais dos trabalhadores. Ora, para além de ser uma discriminação positiva que já está consagrada no artigo 53.º, do qual decorre a legislação ordinária existente, parece-me ser uma discriminação perigosa porque consagra uma "casta", com todas as preocupações e antagonismos que daí decorrem, hoje, na sociedade portuguesa, tanto mais que dela ficam excluídos os representantes das comissões de higiene e segurança, os das comissões de trabalhadores e por aí adiante.
Assim sendo, penso que os próprios dirigentes sindicais não têm vantagem alguma com esta super-protecção que lhes confere um estatuto que, depois, não virá a ser reconhecido e, eventualmente, será hostilizado pelos restantes trabalhadores, claro que na parte em que excede o direito consagrado no artigo 53.º.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Martins.

O Sr. Francisco Martins (PSD): - Sr. Presidente, confirmo tudo o que disse anteriormente, no sentido de que não vejo perigo mas, antes, mérito na proposta, uma vez que acentua aquilo que é a salvaguarda dos dirigentes sindicais enquanto elementos representativos dos trabalhadores.
Mas há algo que não posso deixar passar em claro e que tem a ver com a questão da discriminação. É que foi afirmado pela Sr.ª Deputada Odete Santos que o governo do Prof. Cavaco Silva veio desproteger aquilo que era realmente um direito dos representantes dos trabalhadores, no que concerne à tramitação dos processos disciplinares que conduziam ao despedimento.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não é a tramitação dos processos disciplinares!

O Sr. Francisco Martins (PSD): - Sim, porque disse que era obrigatório submeter à apreciação do tribunal aquilo que era a existência ou não da justa causa, à luz de uma lei própria para essa matéria.
Apenas queria dizer que discriminação era, como é e seria agora, à luz do artigo 13.º da Constituição, se houvesse um tratamento desigual entre portugueses, independentemente daquilo que eram, naturalmente, as suas funções. Mas, o que deixou de existir foi o tratamento x para um cidadão e o tratamento y para outro que, naturalmente, exerce muito legitimamente funções.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não, não falei em discriminação, falei em desprotecção!