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Alguém deseja usar da palavra?
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, achava que os proponentes deviam apresentar a proposta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Era o que faltava, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados autores entendam-se sobre isso, por favor.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sobre o quê, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Sobre se propõem que este número seja o n.º 4, portanto no segmento final do artigo, ou seja um número novo a intercalar entre os números já existentes.
Trata-se de uma questão de inserção formal.

O Sr. José Magalhães (PS): - A única coisa que se poderia tornar claro é que esta proposta não acarreta a eliminação da norma constitucional que proíbe o lock-out. É só isso!

O Sr. Presidente: - É um n.º 3 novo, se for aprovado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Portanto, deveria estar qualificada como n.º 2-A, para sublinhar que é uma coisa que vem situada entre o n.º 2 e o n.º 3.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, o lock-out baixará para n.º 4, se for aprovada a proposta.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, para se pronunciar sobre o conteúdo da proposta e não sobre esta inserção sistemática.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas os proponentes não apresentam a proposta?

O Sr. José Magalhães (PS): - Apresentarei. Estou ansiosamente inscrito para fazer a apresentação.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, a Mesa não tinha reparado na sua inscrição.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, mas não deixei de corresponder à expectativa da Sr.ª Deputada!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado, para fazer a apresentação da proposta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, este foi um aspecto que discutimos abundantemente durante a primeira leitura.
A questão que se coloca, neste domínio, é a de saber se é vantajoso ou não explicitar a questão que é introduzida por esta proposta de aditamento, subscrita conjuntamente por Deputados do PS e do PSD.
Na lógica que subjaz a esta proposta, não se altera, ao contrário do que propunha o CDS-PP e ao contrário do que propunha o PSD, o actual enunciado de regras de protecção do direito à greve, ou seja, o PSD propunha que a lei pudesse passar a definir o âmbito dos interesses a defender através da greve - era esse o significado da sua proposta de alteração do n.º 2 -, e, como estão a ver, a Constituição continuará a dizer que só aos trabalhadores compete definir o âmbito dos interesses a defender através da greve, não podendo o legislador limitar esse âmbito.
Neste sentido, esta proposta não só não é a mesma coisa que o PSD propunha como é o contrário do que o PSD propunha, o que é preciso, objectivamente, acentuar.
Em segundo lugar, esta norma não é aquilo que o Sr. Deputado Arménio Santos e outros propunham, neste domínio. Como se lembram, a proposta contida na página 168 do nosso caderno de antologia dizia que o "exercício legítimo" (legítimo, repare-se!) "de direito à greve tem de garantir a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definir por convenção colectiva de trabalho ou por lei". Ou seja, abria a possibilidade de, por concertação bilateral ou multilateral entre patrões e empregados, haver a definição de regimes de serviços mínimos, em caso de direito à greve.
O que a proposta agora aditada enuncia é alguma coisa que, segundo a hermenêutica constitucional corrente, segundo a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, já decorre do texto actual. Ou seja, a Constituição, na sua redacção actual, não proíbe o legislador ordinário de estabelecer regras atinentes, por um lado, à garantia da segurança e dos equipamentos e das instalações durante a greve nem, por outro lado, proíbe o legislador de impor, dentro de determinados limites, a prestação de serviços mínimos que sejam indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Esta linguagem é a aquela que, segundo a jurisprudência constitucional, tem vindo a dar expressão às possibilidades de actuação do legislador ordinário.
É bom de ver que é muito importante que, numa matéria deste tipo, não haja excessivas dúvidas ou não haja dúvidas irrazoáveis, ou seja, excepto para quem entende que a Constituição, no seu texto actual, proíbe o legislador ordinário de, em caso de greve, assegurar que serviços mínimos indispensáveis sejam prestados - e eu não conheço, francamente, quem sustente essa tese, que seria audaciosa, e, no limite, viria ela própria a pôr em crise o direito à greve e a desprestigiá-lo fortemente perante a compatibilização de valores que é necessário assegurar em determinadas situações limite -, excepto, repito, para quem tenha essa tese, aquilo que agora se pretende fazer é recortar com rigor as situações em que, em caso de greve, pode haver a imposição de determinadas obrigações.
E faz-se isso com garantia de que nunca tal ocorra senão por lei, ou seja, não deve nem pode haver despachos, ordens administrativas ou intervenções de carácter burocrático que imponham a prestação deste tipo de serviços a que aqui se alude.
Em segundo lugar, a Constituição, neste cenário, tipifica rigorosamente que só se trata, durante a greve, ou seja, não a qualquer título designado preventivo ou impositivo ou preparatório, de poder tornar obrigatória a prestação de dois tipos de serviços: por um lado, serviços necessários à