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segurança e manutenção do equipamento e instalações (o que aliás é de vantagem dos trabalhadores, uma vez que o "perigo" das instalações e o "perigo" da segurança dos equipamentos são perigos cuja "facturação" correria sempre contra trabalhadores, tratando-se, portanto, de uma regra de boa condução do próprio movimento grevista, obviamente) e, por outro lado, assegurar que, em certas circunstâncias, haja lugar à prestação de serviços mínimos, tipificando as condições em que essa prestação pode ter lugar. Isto é, só aqueles que se possam ter como indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Quanto ao que sejam necessidades sociais impreteríveis, há, entre nós, felizmente, uma elaboração jurisprudencial bastante densificada e rica, a qual não permite confundir o que é impreterível com o que é preterível, o que é uma necessidade social com aquilo que não o é, e aquilo que é indispensável e o que não é indispensável.
Portanto, os juízos de indispensabilidade desses serviços de carácter mínimo - a expressão é também densificada e rigorosa na nossa hermenêutica jurisprudencial estabelecida -, e os limites da imposição de tal cousa resultam com um recorte que nos parece rigoroso desta norma.
Portanto, ela vale pelo que é, vale pelo que rejeita, ou seja, distingue-se da proposta originária do Sr. Deputado Arménio Santos e outros, distingue-se totalmente daquilo que tinha sido aventado pelo n.º 2 proposto pelo PSD e, nesse sentido, Sr. Presidente, parece-nos ser uma clarificação, dado que as zonas de sombra não têm nenhuma vantagem e que a hipocrisia constitucional é perigosa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Em nome do PSD, desejaria sublinhar que nos parece vantajoso consagrar este novo número, introduzindo-o, assim, no artigo 57.º.
Trata-se de constitucionalizar uma prática já corrente e que tem já o manto protector do Tribunal Constitucional e da jurisprudência em geral. Nesta medida, não se inova nada.
Em segundo lugar, tem a vantagem de introduzir um elemento de segurança e de certeza e evitar, portanto, espaço deliberandi para quaisquer situações nebulosas que, no futuro, pudessem surgir.
Nesta medida, é um ganho a certeza e a segurança, através do meio definido "só a lei e não outros" e de duas situações que, autonomizadas uma da outra, de algum modo, destrinçam aquilo que seriam os serviços mínimos, mesmo que não estivessem individualizados mas fossem necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, provavelmente, como é natural, seriam considerados também serviços mínimos.
Assim, autonomizando-os, porque se trata de duas realidades distintas - uma, a dos equipamentos e instalações; outra, a dos serviços mínimos sociais indispensáveis -, é a maneira correcta de compatibilizar interesses que, porventura, possam ser contraditórios em situações delicadas de limite, é a maneira correcta de encontrar um modus vivendi para situações que na vida exigem esta razoabilidade de posições.
Por isso, da nossa parte, subscrevemos a proposta e aqui a deixamos defendida também pelo lado do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Penso que este momento é importante porque é a primeira vez que se admitem restrições ao direito à greve. E admitem-se com esta proposta subscrita pelo PS e pelo PSD.
Na verdade, o texto constitucional, tal como está, e cito até a anotação dos Prof. Vital Moreira e do Prof. Gomes Canotilho, "permite, não através das restrições mas através da colisão de direitos e dos limites imanentes, que se consiga, de facto, conciliar direitos" - o movimento grevista conseguiu-o até agora e o Sr. Deputado José Magalhães salientou isso.
A proposta apresentada é uma proposta de lei restritiva do direito à greve, não no âmbito dos interesses a defender através da greve mas, efectivamente, em relação a formas de greve que os trabalhadores desejem efectivamente prosseguir.
Pensamos, portanto, que não se deve "dourar" esta proposta, como foi feito pelo Sr. Deputado José Magalhães, porque é, de facto, a primeira vez que se admite no texto constitucional uma reserva de lei restritiva, que o próprio texto constitucional proíbe.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, pedi a palavra porque, se há momentos em que estou totalmente em desacordo com a Sr.ª Deputada Odete Santos, um deles é este.
Não vejo nenhuma disposição, aqui em cima da mesa, que restrinja o direito à greve tal como ele hoje está consagrado. Ler isso nesta proposta, penso que é claramente falacioso. De facto, o que aqui está é claramente aquilo que hoje acontece numa situação clara de colisão de direitos,...

O Sr. José Magalhães (PS): - É óbvio!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - … em que a matéria é resolvida através da ponderação dos vários interesses, eventualmente, se haverá ou não direitos fundamentais em causa, se haverá apenas de um lado, se haverá apenas do outro, o que é resolvido, hoje, através da jurisprudência e da aplicação prática. E o que está previsto é a possibilidade de, através de uma lei, definir as condições de resolução desse conflito.
Por isso, não há qualquer restrição do direito à greve. Há, pelo contrário, a salvaguarda das fórmulas, através de um acto legislativo de resolução de conflitos reais entre, eventualmente até, direitos fundamentais. Assim, situações de colisão de direitos são sempre resolvidas através do menosprezo de um deles por, eventualmente, se encontrarem valores mais elevados no outro direito que com ele colide. E isso não é qualquer restrição de um direito, pelo contrário, será sempre a única forma de poder resolver esse tipo de conflitos.