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do direito à greve, ou seja, a Constituição assegura amplamente - e quão amplamente! - a garantia do direito à greve. É o que diz e dirá o n.º 1. A Constituição proíbe o legislador de interferir na delimitação ou fixação do âmbito das greves, é aos trabalhadores que, no presente e no futuro, cabe definir os interesses a defender através da greve, e recuso-me a introduzir nesta Acta qualquer elemento que desse aos oponentes ao direito à greve sustentáculo para dizerem que a Constituição passou a dizer o contrário do que diz, neste ponto.
Não, a Constituição diz exactamente o que dizia, dirá exactamente o que diz hoje e garante, e garante solidamente, o direito à greve.
Por outro lado, também suponho que não passa pela cabeça de ninguém dizer que, por exemplo, os médicos podem hoje fazer greves com total indiferença pela vida dos doentes, pois uma tese peregrina desse tipo não só lançaria sobre classes como essa um desprestígio infinito como acabaria por manchar o direito à greve com um labéu de indiferença social que não lhe está associado, constitucionalmente, aquilo de que se trata, hoje e aqui, é dizer o que decorre da boa hermenêutica constitucional e proibir a má hermenêutica constitucional. Ou seja, o legislador ordinário, ao contrário do que lamentavelmente aconteceu em determinado momento histórico, e que levou o Partido Socialista nesse momento histórico (e diga-se, muito bem e, repito ainda, muitíssimo bem) a votar contra essa legislação e a opor-se - e acho que seria ridículo fazer um concurso de vigor na oposição a essa legislação inconstitucional, mas se quiserem fazer um concurso nós fazemos e concorremos de cara aberta, levantada e sem nenhuma sombra de pecado -, mas deixando de lado a leitura apocalíptica e retrospectiva daquilo que a história já reza, não há nenhuma razão para temer a luz.
E a luz significa proibição de medidas administrativas restritivas do direito à greve, proibição de leis que, violando o princípio da necessidade proporcional de adequação, imponham serviços mínimos ou serviços que excedam aquilo que é o limite decorrente do próprio conceito de serviço mínimo e proibição de imposição de outras condições que não as tipificadas nas duas situações que, hoje, os hermeneutas reconhecem que já decorrem, quer por colisão de direitos, como ficou na Acta, quer por limites imanentes.
Então, esta sala divide-se entre dois tipos de opiniões: os que acham que deve haver limites imanentes, ou seja, limites não expressos directamente, clara e inequivocamente, e os que acham que deve haver limites expressos, explícitos e inequívocos; aqueles que querem a definição rigorosa que não origine mais dúvidas e os que acham que vale a pena continuar a prolongar a indeterminação, a indefinição, a concordância prática, o conflito e, portanto, a dúvida.
Achamos, pela nossa parte, que é na luz e na clarificação precisa e rigorosa que reside a melhor defesa dos direitos dos trabalhadores.
Congratulamo-nos também com a rejeição de propostas, como as do CDS-PP, como as originárias do PSD e como as outras dos Srs. Deputados que introduziam indefinição ou mesmo inversão do sinal da Constituição, nesta matéria. Não há inversão de sinal, há clarificação de princípios.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, foi aprovado, e bem, este n.º 3, onde o direito à greve, tal qual vinha definido, continua a ser definido e garantido.
Foi aprovado, e bem, remetendo para a lei ordinária os deveres que qualquer direito comporta. Uma sociedade só de direitos não existe, a sociedade onde os direitos existem e os deveres também é aqui bem expressa.
É esta filosofia de fundo, em que direitos e deveres têm de ser compatíveis, que está aqui tão bem expressa na nova redacção e no novo n.º 3 do artigo 57.º. Os serviços mínimos são deveres que competem também aos trabalhadores em greve e durante a greve.
Congratulo-me que isto tenha sido alcançado, porquanto o Partido Socialista nada propôs acerca do artigo 57.º, e é um grande passo de avanço que se conseguiu, finalmente, no bom sentido da orientação que deve haver também noutros domínios, onde certos "sótãos com teias de aranha" começam a ser limpos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Abaixo as teorias de aranha!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Está a por a nú...

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães pede a palavra para que efeito?

O Sr. José Magalhães (PS): - É apenas para rectificar uma gralha da minha intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - É que da forma como está redigida esta norma, há uma indicação que é uma autorização ao legislador, ou seja, a lei define as condições da prestação durante a greve e define se deve haver serviços mínimos, quando é que deve haver lugar à prestação de serviços mínimos e em que medida e até que ponto deve haver lugar à prestação de serviços mínimos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Era melhor não ter feito essa intervenção!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr.ª Deputada, era fundamental para evitar as interpretações ad terrorem, verrinosas e pró-patronais.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É fundamental mas não é para si!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, é fundamental para o Tribunal Constitucional, naturalmente, para evitar, sobretudo, a chamada hermenêutica favorável ao patronato, nesta matéria.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É como a hermenêutica da flexibilidade!

O Sr. José Magalhães (PS): - Espero que não seja. Aqui teve-se um cuidado à prova de bala!