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Nesse sentido, há, do ponto de vista do PSD, dois aspectos fundamentais a reter na alteração da redacção deste artigo: por um lado, acentuando, embora, o princípio da universalidade que deve presidir e que é uma conquista, penso eu, importante da própria cidadania que resulta da actual Constituição, é necessário, para que as reformas a imprimir no sector da segurança social possam ter uma cobertura jurídico-constitucional adequada, uma vez que vivemos num Estado de direito, que queremos preservar, que se acrescente um outro princípio que, hoje em dia, de resto, já vem vindo a ser paulatinamente defendido pela generalidade dos sectores político-partidários nacionais, que é o princípio da equidade no sistema.
O que é que o PSD entende pelo princípio de equidade no sistema? O princípio da equidade no sistema tem a ver, digamos, com o abrir de portas à lógica de políticas selectivas no âmbito da segurança social que permitam que esta possa garantir todas as prestações aos cidadãos que, por não terem condições económicas muito abastadas, terão sempre de, ao abrigo do seu direito de cidadania, beneficiar desse apoio fundamental.
Portanto, do nosso ponto de vista, há que reconhecer que o sistema de segurança social tem de se fundamentar em dois princípios fundamentais: o princípio da universalidade - e quando falo em universalidade falo tanto na universalidade do acesso, ou seja, que todos os cidadãos têm de ter acesso à segurança social, como falo da universalidade da contribuição para o sistema de segurança social, porque esta é, do ponto de vista do PSD, uma questão fundamental de solidariedade que imana directamente do próprio conceito de cidadania, de solidariedade social, conforme nós o entendemos - e o princípio da equidade.
Portanto, o princípio da solidariedade e o princípio da equidade são os dois princípios que devem, nos termos do texto constitucional, presidir ao sistema de segurança social e, obviamente, também concordamos - isso está fora de causa - com a manutenção do princípio já existente no texto constitucional da participação das associações representativas de trabalhadores, das associações sindicais, das associações representativas e dos demais beneficiários.
É evidente que, tratando-se, como se trata, de um sistema de solidariedade, a participação de todos, uma vez que se trata de um sistema que é para todos, que deve servir a todos de uma forma equitativa, não é dispensável e é fundamental também do nosso ponto de vista.
Posto isto, Sr. Presidente, é evidente que haveria também vantagem, na nossa perspectiva, embora não coloquemos essa vantagem como um aspecto essencial, em o fazer também, uma vez afirmado esse princípio da universalidade e da equidade, em deixar também claro que o sistema de segurança social, como, de resto, é a realidade que conhecemos há vários anos, integra instituições de natureza pública e instituições de natureza privada, nelas se integrando, obviamente, as instituições, como uma força especial as instituições de carácter social, as chamadas instituições particulares de solidariedade social.
Essa é uma afirmação que nos parece também bastante vantajosa no texto constitucional, embora, do nosso ponto de vista, não seja por aí que o texto constitucional carece de modernização adequada.
Como diz o texto do acordo político entre o PS e o PSD, é evidente que nas áreas sociais deve reafirmar-se a iniciativa de toda a comunidade e a liberdade de iniciativa dos cidadãos e da comunidade para contribuírem para a prossecução dos direitos sociais. Isso, do nosso ponto de vista, fica salvaguardado, desde logo, pela definição clara do apoio e reconhecimento do Estado às instituições particulares de solidariedade social, com o tal "chapéu" para todos os direitos sociais, e também a afirmação do princípio da universalidade e do princípio da equidade.
Do nosso ponto de vista, são estas as alterações fundamentais.
Gostaria que o debate se alargasse e, na sequência desse mesmo debate, o PSD encarará a hipótese de formular, em conjunto, eventualmente, com outros Srs. Deputados, propostas concretas que possam concretizar estas, que são, do ponto de vista do PSD, com toda a lealdade, as questões fundamentais, independentemente daquele que é o nosso projecto inicial, com o qual fizemos a primeira leitura.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, depois destas operações lógicas que suponho serem evidentes, vamos apreciar em conjunto o artigo 63.º e a proposta também de um novo artigo 72.º-A, constante do projecto do PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, nesta matéria, o acordo político de revisão constitucional, celebrado entre o PS e o PSD, não incluiu qualquer disposição normativa, mas deu um sinal que, de resto, correspondia ao resultado da primeira leitura. Ou seja: o PS enunciou nessa altura o seu apego àquilo que é fundamental no regime constitucional actual em matéria de segurança social, que garante que todos os portugueses têm direito à segurança social e que obriga o Estado a, muito concretamente, tomar as medidas para assegurar que isso seja realidade, tanto nas condições em que a Constituição foi gerada como nas condições de hoje e do fim do século.
Nessa altura dissemos que consideraríamos que possibilidades é que haveriam e que poderiam ser admitidas para introduzir benfeitorias no texto. Sublinho "benfeitorias" porque para nós só de benfeitorias se pode tratar. Creio que deixámos claro logo nessa altura que não estávamos disponíveis para dualizar o sistema português de segurança social.
O PSD propõe essa dualização com um apagamento ou com a subalternização das responsabilidades públicas nesse domínio, e essa é uma posição filosófica da família a que o PSD pertence, simplesmente não é a nossa, não é a do PS. Nesse sentido, não poderíamos subscrevê-la, não poderíamos coonestá-la nem, a qualquer título, aceitá-la.
Estamos disponíveis, no entanto, e nesse sentido está uma proposta pendente na Mesa, para introduzir neste artigo as seguintes benfeitorias: a Constituição já hoje reconhece o papel das instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, nos termos do artigo 63.º, n.º 3. Fá-lo, no entanto, em termos que podem ser de forma significativa melhorados, sem prejuízo da filosofia constitucional neste domínio e com valorização adequada do papel importante que as IPSS têm na sociedade