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da proposta do PSD de autonomizar no artigo 72.º-A (as instituições particulares de solidariedade social) foi o facto de, ao fazê-lo, esquecer, no fim de contas, toda uma série de outras pessoas colectivas privadas de utilidade pública às quais damos a maior importância no âmbito da concretização de direitos sociais.
Talvez, de resto, o Sr. Deputado Rodeia Machado, que é presidente de uma associação de bombeiros, possa ilustrar o que acabo de dizer, mostrando o papel efectivo que associações deste tipo têm na garantia de direitos fundamentais.
A nosso ver, acrescentar, como agora é proposto, às instituições particulares de solidariedade social outras instituições de reconhecido interesse público parece-nos de elementar justiça e absolutamente indispensável.
Por outro lado, julgamos também que ter na epígrafe do primeiro artigo da Constituição social, para além daquilo que está actualmente, a ideia de solidariedade corresponde àquilo que já actualmente era o conteúdo do artigo, designadamente quando, a propósito das instituições particulares, refere toda uma série de outras matérias em que elas intervêm, para além da actual. Nesse sentido apoiamos a alteração da epígrafe, até porque julgamos que corresponde à situação actual, mesmo sem a alteração que é proposta, e julgamos que este tipo de alteração corresponde às objecções que fizemos na primeira leitura, enriquece aquilo que actualmente está estabelecido no artigo 63.º. Por isso mesmo, daremos o nosso apoio à proposta que é feita.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, usando eu próprio da palavra, gostaria de começar por sublinhar o seguinte, em comentário inicial às palavras da Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto: não creio que a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto, nas preocupações que aqui nos trouxe, tenha alcançado demonstrar que a proposta de revisão do artigo 63.º, constante do projecto do CDS-PP, alcançasse algum efeito útil significativamente distinto do normativo actualmente vigente na Constituição.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Nem o Sr. Presidente imagina quanto!

O Sr. Presidente: - É porque, Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto, se o sistema de segurança social que ao Estado incumbe, e como tal é reconhecido na vossa proposta, implica, por um lado, garantir um sistema de segurança social com um conjunto de objectivos que não se afastam dos objectivos já traçados actualmente pela Constituição, não encontra nesta matéria inovação significativa. Se julga encontrar inovação na explicitação constitucional de que o Estado deve regular e fiscalizar um sector privado de protecção social, não dá aqui cobertura constitucional a uma realidade que não tenha já a sua efectividade possível. Ou seja: nada na Constituição vigente impede que haja, ao nível do sector privado, estruturas de protecção social que o Estado, por sua vez, deva fiscalizar.
Portanto, esta admissão constitucional que a Sr.ª Deputada visa alcançar já está alcançada na realidade. E também aqui não vem abrir um sistema que, pela sua natureza, não esteja já, neste ponto, ao nível de manifestações de complementaridade na protecção social, efectivamente aberto.
Por outro lado, Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto, peço-lhe que repare no seguinte: quando, em matéria de instituições de solidariedade social, a vossa proposta se refere apenas a uma obrigação do Estado de as regular e fiscalizar, esqueceu-se de admitir que o Estado deva positivamente apoiá-las na sua actividade. Ou seja: curiosa e singularmente, a proposta do CDS-PP relativamente às IPSS é um menos relativamente a outras propostas que neste momento estão em discussão.
Diria, por isso, que, por um lado, a vossa proposta não ajuda a criar qualquer possibilidade nova que a Constituição não admita já, em termos dos sistemas complementares de segurança social no sector privado, e, por outro, é um menos relativamente às possibilidades de apoio do Estado às instituições particulares de solidariedade social.
Permita-se-me que agora passe a comentar as posições do PSD.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Não posso responder, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada poderá fazê-lo no final, com todo o gosto, pois ainda não concluí a minha intervenção!
O PSD nesta matéria visa admitir a criação de um sistema de segurança social que seja integrado por instituições públicas e privadas e vai alcançar a seguinte situação singular: incumbiria ao Estado, por efeito constitucional ou, melhor, por prescrição constitucional, organizar, coordenar e subsidiar o sistema, logo organizar e coordenar as próprias instituições privadas que integrasse no sistema de segurança social. O PSD talvez não tenha querido este objectivo, mas visa constitucionalmente estatizar, por via de tutela organizativa do Estado, as próprias instituições privadas de solidariedade social.
Não creio que este tenha sido o objectivo dos autores,…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Não foi, não, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - … mas este era o resultado alcançado na adopção das formas que o PSD nos propõe de alteração do artigo 63.º quanto ao novo n.º 3 que aqui visa, na articulação com o n.º 2.
Por outro lado, Srs. Deputados do PSD, gostaria de chamar a atenção para o seguinte: relativamente à admissão constitucional relevante da função das instituições particulares de solidariedade social, verdadeiramente o que é que estará em causa? Do meu ponto de vista, o que está em causa, em primeiro lugar, não é, como a Constituição actualmente prescreve, reconhecer o direito de constituição dessas instituições, porque o direito à constituição de associações é um direito consignado de forma universal em matéria de direitos liberdades e garantias, tenham as associações a natureza que tiverem, desde que não sejam contrárias à ordem penal.
Como não é, obviamente o caso, quando a Constituição especificamente reconhece um direito de constituição de IPSS faz - reconheçamo-lo - uma certa redundância.
Havia, portanto, algum sentido útil em alterar a norma. E em que sentido? No sentido de consignar ao Estado um