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bem se recorda - e recorda-se, com certeza, porque estava aqui na Legislatura anterior -, os Ministros do Emprego e da Segurança Social dos governos do PSD trouxeram a esta Assembleia na Legislatura anterior um termo que me parece muito mais bem empregue do que o agora repescado pelo PS. Refiro-me ao termo Estado-providência, em substituição do termo Estado-solidariedade. Penso que isso é o âmago da discussão em torno deste artigo 63.º e da questão do direito à segurança social e da fórmula de organização do sistema de segurança social.
Porque solidariedade não é apenas, como aqui também tem sido referido, o direito que os cidadãos têm a obter solidariedade do Estado, mas também a solidariedade entre os próprios cidadãos e, por isso, não é só um direito a uma prestação do Estado mas também um dever de os cidadãos contribuírem para o seu semelhante. E essa função social de solidariedade está claramente descurada nas propostas do PS.
Por isso, afirmar claramente, como pretendemos, que não há apenas um único sistema de segurança social - o estatal -, mas há o estatal e outros, e esses outros com uma clara preponderância, com base nas instituições particulares de solidariedade social, penso que é claramente um ganho que esta revisão constitucional poderia trazer.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, a questão que queria colocar ao Sr. Deputado era a seguinte: se entende ou não que, estando actualmente já referido no n.º 3 do artigo 63.º o conceito de solidariedade a propósito das instituições particulares de solidariedade social e estando aí uma alusão ao papel que elas devem desempenhar no âmbito da família, da infância, da juventude, no aproveitamento dos tempos livres da juventude, no que toca a acções para os deficientes, etc., a epígrafe actual já não reflecte o conteúdo do artigo, designadamente ao referir esta questão. Este o primeiro ponto.
Segundo ponto: gostaria que o Sr. Deputado, até como administrativista, respondesse a esta questão concreta: se o conceito de instituições particulares de solidariedade social esgota todas as associações humanitárias que intervêm nestes domínios que aqui são referidos.
Estes são os dois problemas fundamentais que estão em causa quando falamos deste ponto concreto. A verdade é que, ao contrário do que parece resultar, eventualmente, da intervenção do Sr. Deputado Barbosa de Melo, com todo o respeito, o conceito de instituição particular de solidariedade social tem um sentido técnico preciso e que não compreende designadamente toda uma série de associações humanitárias que intervêm neste domínio.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - É o sentido que lhe dá uma lei própria! Não legalize a Constituição!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Sá, começando já por essa última questão, o Sr. Deputado Barbosa de Melo, num aparte, já respondeu. O conceito de instituição particular de solidariedade social é um conceito legal, porque, se alterarmos a lei, eventualmente, terá outro conceito.
Se abrangermos, como, por exemplo, penso que o Sr. Deputado se está claramente a referir, aquilo que hoje são as instituições particulares de utilidade pública administrativa, ainda previstas no Código Administrativo, como associações de bombeiros voluntários, etc… Mas se houver uma lei que regule toda essa matéria - e urge regulamentar essa matéria de forma diferente, porque penso que não está claramente já na altura de regressarmos ao Código Administrativo de 1936/1940, pois é altura de regular de novo essas matérias…
Todo esse conceito, se calhar necessita de ser reformulado, por isso a Constituição não pode estar atenta apenas a um conceito legal. Se mudarmos a Constituição, a lei, eventualmente, terá de se adaptar a ela e não o contrário.
Por isso, penso que não se deve fazer aqui apelo a conceitos legais, porque, se calhar, com a alteração da Constituição passam a ser leis supervenientemente inconstitucionais.
No que se refere à questão do conceito de solidariedade, repito o que disse: este conceito, se vir bem, até na forma como está explícito este artigo 63.º, com o n.º 2, onde se fala de um sistema de segurança social unificado, e o n.º 3, onde é também reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social… Aliás, se for ver a lei das instituições particulares de solidariedade social, vai ver como elas regulam de forma extraordinariamente limitativa a constituição de instituições particulares de solidariedade social.

O Sr. José Magalhães (PS): - É do "cavaquismo"!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - É de 1983 a primeira versão, por isso não é "cavaquista"!
E ainda bem que, pela primeira vez, foram criadas essas instituições! Mas penso que é altura de as reformular. Se reparar nisso é o Ministro da Solidariedade e Segurança Social agora que tem o direito - eventualmente, depois, contestável, nos tribunais - de rejeitar a inscrição de uma instituição particular de solidariedade social, completamente diferente do direito de associação que normalmente está para os bombeiros voluntários ou para outras instituições. Por isso claramente essa matéria implica também alterações nos dias de hoje.
Por isso, este conceito de solidariedade constante deste artigo 63.º é claramente um conceito de solidariedade restrito a essa visão, clara e ideologicamente ultrapassada - e a prática tem-se demonstrado também ultrapassada -, de que a solidariedade não é apenas solidariedade do Estado com os cidadãos mas é também e fundamentalmente cada vez mais solidariedade entre os cidadãos e os cidadãos têm de se ver não apenas com o direito de exigir do Estado mas também com o dever para cada um dos seus concidadãos de contribuir para essa segurança social.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas onde é que isso está na proposta do PSD, Sr. Deputado?