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Talvez por defeito de formação, a discussão tem sido, de facto, viva e muito interessante, e seguramente a minha intervenção está ofuscada pelo brilhantismo da intervenção produzida pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo, mas julgo eu que está um pouco deslocada, porque isto é o preâmbulo da discussão da reforma da segurança social, não sei se isto é exactamente a discussão da reforma do artigo 63.º da Constituição. Pela razão muito simples de que este artigo contém a consagração de um direito numa dupla dimensão: numa dimensão subjectiva de consagrar o direito à segurança social a todos os cidadãos e numa dimensão institucional de estabelecer a estrutura base do sistema se segurança social.
E todos nós sabemos que os direitos económicos e sociais, ao contrário dos direitos, liberdades e garantias, não têm eficácia horizontal e, portanto, exercem-se fundamentalmente contra o Estado. São direitos contra o Estado que pressupõem o direito a uma prestação do Estado e não propriamente a outra coisa, muito menos um direito a obter uma prestação de terceiros ou de outrem que não o Estado.
E nesse sentido, a circunstância de o artigo 63.º regular a matéria da segurança social pública significa apenas e só isso, porque é só isso que, no capítulo dos direitos fundamentais e, em particular, no capítulo dos direitos económicos e sociais, deve ser regulado, o que significa que a circunstância de o artigo 63.º não regular aquilo que é a intervenção do sector privado ou do sector cooperativo e social em matéria de segurança social obviamente que não o exclui.
E isso também significa que a circunstância de eu não aderir integralmente às propostas do PSD e do PP não tem rigorosamente nada a ver com o conteúdo das mesmas, às quais globalmente não sou propriamente alheio, neste sentido em que obviamente reconheço e valorizo o papel do sector cooperativo e social, por um lado, e do sector privado, por outro, no âmbito de prestações sociais aos cidadãos em geral.
Agora, o que não me parece necessário é consagrar na Constituição essa matéria à exaustão, por um lado, porque, de acordo com o princípio da autonomia privada, essas entidades, excepto na parte em que diz respeito ao exercício de poderes de autoridade ou à permissão constitucional de que o Estado fiscaliza a sua actividade, regem-se por um princípio de auto-organização e, portanto, não é a Constituição que tem de estruturar ou que tem de estabelecer a estrutura do sector cooperativo e social e do sector privado em matéria de segurança social, por outro lado, porque aquilo que é fundamental na Constituição é consagrar o direito do cidadão a uma prestação do Estado, porque a Constituição não pode, obviamente, nesta matéria, consagrar o direito do cidadão a uma prestação de terceiros, designadamente do sector cooperativo e social ou do sector privado.
Era muito bom que a Constituição pudesse consagrar direitos meus contra a minha companhia de seguro, mas, infelizmente, não me parece ser esta a sede. Portanto, julgo que a discussão está um pouco desviada neste sentido, porque não é, de facto, aqui que tem de se discutir qual é que é a estrutura global do esquema de segurança social e qual é o papel do sector privado nesse sistema.
A única coisa que a Constituição tem de regular é, por um lado, quais os poderes que o Estado exerce em relação a estas entidades, e os poderes de fiscalização estão cá; por outro lado, a possibilidade de elas exercerem o papel complementar e subsidiário em relação ao Estado, e isso está cá; e, por outro lado ainda, a possibilidade de o Estado, em função dessa utilidade social da sua actividade, subsidiar o exercício dessa mesma actividade, e isso também cá está.
A circunstância de não se regular à exaustão como é que se estrutura o sector cooperativo e social e como é que se estrutura o sector privado em nada prejudica que o sistema de segurança social se desenvolva no sentido de uma maior complementaridade do sector cooperativo e social ou do sector privado.
Portanto, não tendo qualquer rejeição de princípio quanto aos valores fundamentais que enformam as propostas do PSD, designadamente quanto à valorização da intervenção dessas entidades no sistema de segurança social, em nada diminui a circunstância de isso não estar regulado à exaustão, porque não é esta a sede para regular essa matéria à exaustão. Esta é a sede para consagrar o direito dos cidadãos a uma prestação do Estado, e esse é um direito universal e tem de estar consagrado como tal. Mais do que isso, julgo que é redundante e irrelevante.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Era apenas para perguntar ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro, autor de uma proposta de alteração ao artigo 65.º, como é que foi incluir no n.º 2 o seguinte: "Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Estimular a construção privada (…). Como é que foi meter aqui isto, Sr. Deputado?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Deputado Barbosa de Melo, porque precisamente o que está regulado nessa proposta que eu subscrevo é qual é o papel do Estado em relação à actividade privada, não é como é que essa actividade privada se estrutura e se desenvolve.

Vozes do PS: - Claro!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Francamente não percebi!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, queria aqui também referir apenas uma questão que tem sido debatida em torno deste artigo e que fundamentalmente foi trazida aqui a esta discussão pelo Sr. Deputado José Magalhães, inclusivamente, por escrito, com o acrescento na epígrafe deste artigo 63.º do termo "solidariedade", fazendo aqui apelo, como referiu, a mudanças orgânicas do Governo socialista.
Penso que o grande erro…

O Sr. José Magalhães (PS): - Erro?!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - … social do Partido Socialista é a duplicação deste termo solidariedade. Se