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Srs. Deputados, o n.º 2 do artigo 76.º foi aprovado com a seguinte redacção:

2 - As universidades e outras instituições de ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, muito rapidamente, quero dizer que o PSD votou favoravelmente esta norma na sequência do debate aqui travado e face à explicitação do Sr. Deputado José Magalhães ou do Sr. Deputado António Reis, não me recordo bem, de que o entendimento da "adequada avaliação" é, naturalmente, do ponto de vista do proponente, um entendimento lato, no sentido de aí poder abarcar os vários tipos de avaliação, ou seja, na perspectiva de que, desde que a avaliação seja conseguida de uma forma adequada, todos eles cá cabem.
Para o PSD é evidente que o que é fundamental não é prever na Constituição a possibilidade da auto-avaliação, porque a auto-avaliação, mesmo que a Constituição nada diga, é uma parte integrante do princípio da autonomia, nomeadamente da autonomia administrativa, porque uma entidade com autonomia administrativa deve auto-regular-se, no sentido de procurar o seu maior êxito possível.
O que faz sentido, em termos constitucionais, é, de facto, a previsão constitucional clara de que a avaliação da qualidade do ensino em termos adequados, do ponto de vista do PSD, implica necessariamente a independência, não relativamente ao sector público, não relativamente ao Estado - essa também não é a nossa preocupação, evidentemente -, mas, sim, relativamente ao princípio da autonomia, ou seja, uma avaliação externa, externa no sentido de exterior à própria universidade que está a ser avaliada. Talvez o sentido externo seja mais feliz para explicar o objectivo do PSD do que a ideia de independência, uma vez que entrou aí a confusão se o Estado se alienava da responsabilidade de avaliar a qualidade do ensino. Não é isso que o PSD propõe! O que o PSD entende, de facto, é que a autonomia não prejudica, pelo contrário, deve coexistir com adequadas formas de avaliação independentes, no sentido de externas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe também para uma declaração de voto

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, votei a proposta com a formulação "sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade de ensino" para não prejudicar, naturalmente, a unanimidade na concentração constitucional da avaliação da qualidade do ensino das instituições do ensino superior, mas votei-a sem prejuízo da autonomia universitária e da autonomia das outras instituições. Creio que também será esse o entendimento prevalecente nesta Comissão Eventual. Quer isto dizer que os mecanismos de avaliação do ensino superior não podem ser utilizados como meios ou como instrumentos de limitação da autonomia universitária.
Naturalmente que os mecanismos de avaliação a estabelecer por lei deverão ser idóneos e isentos e não deverão deixar de contar com a necessária colaboração das próprias instituições, através de processos de auto-avaliação, que são, naturalmente, elementos de avaliação muito importantes e a considerar, embora não exclusivos, como é evidente, mas também não devem ser encontrados mecanismos de avaliação que funcionem como uma espécie de inspecção governamental junto das universidades, visando, designadamente, encontrar formas de justificar a respectiva asfixia financeira ou as carências orçamentais que são crónicas.
Portanto, foi com este sentido preciso que votámos favoravelmente a expressão, considerando embora que a formulação concreta adoptada não é, do nosso ponto de vista, a mais feliz e a mais adequada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 76.º, constante do projecto de revisão dos Deputados do PS Cláudio Monteiro e outros, no sentido de aditar o conceito de autonomia patrimonial, que acrescerá às demais valências do conceito de autonomia já constitucionalmente estabelecidas.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do PSD e do PCP e voto a favor do Deputado do PS Cláudio Monteiro.

Era a seguinte:

2 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e financeira.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, ainda em relação a este artigo, há uma proposta de aditamento de um novo n.º 3, constante do projecto de revisão do PS…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, primeiro há uma proposta de aditamento dos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho e outros!

O Sr. Presidente:- Sr. Deputado, não é primeiro nem último, é também uma proposta de aditamento de um número novo!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim! Mas como é um n.º 2…

O Sr. Presidente: - Ao nível do projecto de revisão, sendo um n.º 2, se o Sr. Deputado faz questão, tem precedência formal, por isso vamos votá-la desde já.
Vamos, portanto, votar a proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 76.º, constante do projecto de revisão dos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho e outros.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

2 - O Estado financia o acesso ao ensino superior público, particular ou cooperativo dos cidadãos, nomeadamente