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Em todo o caso, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, poderia fazer já a abordagem dessa vossa proposta?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Com certeza, Sr. Presidente.
Srs. Deputados, na sequência do debate que tivemos na primeira leitura, a nossa proposta de evolução da alínea b) tem dois sentidos, mantendo, no entanto, o conteúdo actual da norma.
Visa, por um lado, acrescentar primeiro à ideia das correcções das desigualdades, pela positiva, a ideia da promoção da justiça social e da igualdade de oportunidades, mantendo depois "operar e lançar as correcções das desigualdades na distribuição de riqueza e do rendimento" e acrescentando o inciso final "nomeadamente, através da política fiscal", uma vez que é evidente que a política fiscal será um dos aspectos fundamentais para a concretização da incumbência prioritária do Estado de correcção das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, em que a política fiscal é, por excelência, utilizada exactamente para a redistribuição da riqueza e do rendimento.
Portanto, a ideia é acrescentar ao texto constitucional pela positiva, sem lhe reduzir o actual texto, na primeira parte, o conceito de justiça social e de igualdade de oportunidades e na parte final, exemplificativamente, colocando em lugar de destaque a política fiscal como instrumento do cumprimento desta incumbência por parte do Estado.

O Sr. Presidente: Tem a palavra, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, gostaria de dizer que daremos o nosso voto favorável a uma solução deste tipo.
Por um lado, a justiça social é algo que flui da Constituição e é uma incumbência; trata-se tão-só de explicitá-la nesta sede, sendo que a própria alínea b) é disso que trata.
Por outro lado, não vemos objecção - o próprio CDS-PP tinha adiantado uma proposta nesse sentido - em explicitar a importância da política fiscal como instrumento para corrigir desigualdades na distribuição da riqueza do rendimento.
A alusão ao conceito de igualdade de oportunidades, nesta sede, afigura-se igualmente fiel à perspectiva constitucional, mas trata-se aqui de uma explicitação perfeitamente virtuosa.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): Sr. Presidente, é para dizer que esta proposta do PSD vem, de alguma maneira, demonstrar uma evolução do pensamento que esse partido tinha na primeira leitura, quando não aderiu à proposta do Partido Popular que fazia referência ao papel relevante da política fiscal.
Uma vez que nesta nova proposta este factor é devidamente enquadrado, e sem deixar de reconhecer a importância da referência à justiça social e à igualdade de oportunidades, o Partido Popular vê-a com agrado e dar-lhe-á o seu voto favorável.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, é, portanto, retirada a alínea c) do projecto originário do CDS-PP.
Srs. Deputados, como a proposta originária do PSD é substituída, vamos concentrarmo-nos na nova proposta, entretanto apresentada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): Sr. Presidente, a questão que quero colocar, para ouvir explicações e esclarecimentos adicionais, é a do conceito de igualdade de oportunidades.
Sabemos que, historicamente, se verificou uma controvérsia nesta matéria entre aqueles que defendem a igualdade e que entendem, inclusive, que a igualdade de oportunidades pressupõe necessariamente a igualdade tout court, e aqueles que pretenderam contrapor ao conceito de igualdade, inclusive ao conceito de igualdade tal como está consagrado, designadamente no artigo 13.º da Constituição, o conceito de igualdade de oportunidades.
Ora, este conceito de igualdade de oportunidades muitas vezes aparecia como justificativo de todas as desigualdades, designadamente de desigualdades que, sabemos, ulteriormente se verificam amplamente de todas as formas. Por exemplo, é conhecido que quem é filho de pessoas com determinados rendimentos tem mais possibilidade de êxito na educação, no acesso ao ensino superior público, na frequência dos vários graus de ensino, etc., do que quem tem uma situação diferenciada.
Assim, julgo que, ao encararmos esta proposta de alteração, convinha que este problema fosse devidamente equacionado e que fosse devidamente ponderada a relação entre o princípio da igualdade, não só tal como está estabelecido no artigo 13.º mas como está também noutras disposições, sobretudo a respeito da administração pública e da actividade administrativa, e este conceito que agora é consagrado. Isto é, que consequências atribuem os proponentes atribuem a este tipo de matéria?
O que acabei de referir não significa uma tomada de posição definitiva sobre a proposta, significa, sim, uma vontade de obter esclarecimentos sobre o seu alcance.

O Sr. Presidente: Tem a palavra, Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, é para esclarecer, correspondendo ao desafio que o Sr. Deputado Luís Sá acaba de fazer, qual é a relação, do nosso ponto de vista, que deve ser mantida entre o princípio da igualdade de oportunidades e o princípio geral da igualdade tal como está consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
Srs. Deputados, esta alínea que propomos agora está inserida na Parte II relativa à Organização Económica, referindo-se, portanto, à igualdade no plano da economia.
Deste ponto de vista, no fundamental mantém-se o que lá está, o princípio da igualdade do artigo 13.º, que é um princípio estruturante de toda a Constituição. Em todas as áreas da acção do Estado e da sociedade, o princípio da igualdade do artigo 13.º está lá, é um princípio que vale sempre.
Para além disso, no plano económico é importante, não só aqui mas sobretudo aqui e agora, em geral, afirmar o princípio da igualdade de oportunidades. Por uma razão: numa certa lógica, fala-se em igualdade à partida e a igualdade de oportunidades é diferente de uma igualdade à partida. Todos, e em todas as fases da vida e em todas as circunstâncias, do ponto de vista económico, devem ser apoiados para terem igualdade de oportunidades com outros, na terceira idade, na primeira idade, etc.!…