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É com esta lógica que apresentamos este princípio e que insistimos em que, na parte da Organização Económica, ele deve ter um destaque, que cabe no artigo 81.º da Constituição.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, ainda mais brevemente depois desta explicação, quero dizer que acabámos de inserir na Constituição, no n.º 2 do artigo 73.º, em articulação, de resto, com o que já decorria da redacção do actual n.º 1 do artigo 74.º, este conceito de igualdade de oportunidades. Portanto, ele assume e insere-se no edifício constitucional tal qual ele está desenhado.
Nesse sentido, compreendo perfeitamente as apreensões que o Sr. Deputado deixou exaradas em acta, mas tivemos ocasião, em parte, de discuti-las a propósito do n.º 2 do artigo 73.º e já as tínhamos discutido na revisão constitucional anterior, a propósito do n.º 1 do artigo 74.º, quando o conceito foi consagrado com o sentido que tem na nossa Constituição.
Deste ponto de vista, para nós é irrelevante o sentido que tenha em qualquer constituição dos países existentes ou daqueles que já deixaram de existir.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, ouvi a apresentação da proposta por parte do Sr. Deputado Luís Marques Guedes e gostaria de suscitar aos proponentes um esclarecimento sobre a parte final, nomeadamente sobre a expressão "através da política fiscal". E clarifico qual é o pedido de esclarecimento que quero formular e as razões que me levam a formulá-lo.
Não tenho dúvida alguma que uma das formas de promover correcções na desigualdade da distribuição da riqueza é o sistema fiscal - isso é pacífico. Agora, aparecer nesta proposta "nomeadamente através da política fiscal"?!…Sei que "nomeadamente" não quer dizer "exclusivamente", mas a palavra "nomeadamente" pode indiciar, digamos, uma prioridade dos instrumentos e das formas de correcção das desigualdades e, se me permite a expressão, embora eventualmente não seja essa a intenção, dar ênfase fundamental ao sistema fiscal na correcção das desigualdades.
Assim, podendo indiciar a proposta, na forma como está redigida, essa ideia, suscita-se-me se não seria preferível não incluir esta parte final, isto é, deixar de uma forma mais larga o âmbito das correcções da desigualdade na distribuição do rendimento e não enfatizar uma, que pode vir a tornar-se, em termos de interpretação, como a determinante ou a dominante.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, o Sr. Deputado Octávio Teixeira colocou uma questão, a título de esclarecimento.
No fundo, tinha sido precedido por intervenções do Sr. Deputado Barbosa de Melo e do Sr. Deputado José Magalhães. Alguém deseja responder ao Sr. Deputado Octávio Teixeira?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, penso que a pergunta me foi dirigida, já que o meu nome até foi citado, pelo que tenho muito gosto em responder ao Sr. Deputado Octávio Teixeira, lembrando-lhe que é a própria Constituição, ao tratar do sistema fiscal no artigo 106.º, que coloca uma questão extraordinariamente importante e muitas vezes esquecida: a de que o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
Ora, o que daqui se infere da Constituição - e muito bem - é que o sistema fiscal é um instrumento privilegiado da redistribuição e da promoção da igualdade, através da repartição justa, como diz o artigo 106.º, dos rendimentos e da riqueza.
A intenção do PSD é que aquilo que já está, embora neste capítulo da Organização Económica mas só lá para a frente, no artigo do sistema fiscal. Se o Sr. Deputado percorrer as várias alíneas que actualmente compõem o artigo 81.º não encontra lá nenhuma referência expressa ao sistema fiscal, quando é evidente que esta perspectiva do sistema fiscal, enquanto instrumento de repartição justa da riqueza e, portanto, como instrumento de justiça social e de igualdade de oportunidades, é algo que, do nosso ponto de vista, a Constituição não tem no local devido, pois só no artigo 106.º, através desta forma da repartição justa de rendimentos e da riqueza, é que há uma benfeitoria neste sentido.

O Sr. José Magalhães (PS): - É verdade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E foi por entendermos que havia, de facto, uma lacuna no artigo 81.º, no sentido de deixar claro que a política fiscal é um instrumento muito importante na promoção da igualdade, da justiça social e da repartição de rendimentos e de riqueza, que optámos, face ao elenco das alíneas que estão aqui em causa, por esta alínea b). Pareceu-nos, claramente, que é quando se fala na incumbência do Estado de corrigir desigualdades e de distribuir a riqueza e o rendimento que se insere, até pelo conceito que, lá à frente, vem desenvolvido no artigo 106.º, a valência da política fiscal.
Portanto, é essa a razão e não outra, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: Qual dos Srs. Deputados deseja intervir ainda, a título autónomo, relativamente a esta alínea?

Pausa.

Inscreveu-se o Sr. Deputado Octávio Teixeira e informo que, a título de intervenções autónomas, estão encerradas as inscrições neste ponto.
Tem a palavra, Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, irei ser muito rápido, porque, julgo eu, as dúvidas que se nos suscitam, neste momento, em relação à inserção desta parte final na alínea b) têm, precisamente, a ver com aquilo que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes há pouco referiu, ou seja, que consideram os proponentes que a política fiscal é um instrumento muito importante para a correcção das desigualdades. Ora, a questão que colocamos é se essa inserção aqui, neste ponto e desta forma, não pode ser interpretada como sendo a política fiscal, em vez de um