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Tal poderá levar, ou não, a alguma necessidade de reequacionamento da propriedade fundiária em vista de objectivos de política agrícola? Pode! E isso deverá poder acontecer fora de outras lógicas políticas, designadamente das lógicas pretéritas da reforma agrária, para novas lógicas políticas de melhor adequação dos objectivos da produtividade, da produção e, também, da modernização das formas de exploração agrícola.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Ora aí está!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, os artigos 97.º e 98.º correspondem a estes objectivos porque, se repararem, não há sequer na Constituição uma definição material do conceito de latifúndio.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Pois!

O Sr. Presidente: - Quando muito, "latifúndio" é um conceito herdado com uma determinada carga histórica, que não o enjeito. No entanto, a Constituição não faz, e bem, uma definição material deste conceito, deixando que, em sede de definição de políticas actualizadas, seja feita a definição das dimensões adequadas da propriedade para certos objectivos de política agrícola.
Reparem que o próprio Sr. Deputado Luís Marques Guedes não enjeitou estas considerações e tudo reduziu, no final da sua intervenção, ao apelo para que se reponderasse a questão da "justa indemnização" onde se refere "correspondente indemnização".
Devo dizer com toda a franqueza, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que eu próprio não enjeitaria a possibilidade de utilizarmos a solução inicial proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, no sentido da existência de um artigo único sobre a temática de reordenamento agrário.
No entanto, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, é bom que façamos a votação que agora temos pela frente à luz de votações já ocorridas, em segunda leitura, no domínio da organização económica.
Por exemplo, aquando da votação do artigo 83.º, acerca das possibilidades de expropriação de meios de produção - e já se entrava em linha de conta com o conceito de solos subsumido ao conceito "meios de produção" - fixou-se à mesma o conceito de "correspondente indemnização". E porquê? Porque se entendeu que a regulação da justa indemnização, para todos os efeitos, já estava constitucionalmente adquirida no artigo 62.º, quando se reporta ao direito de propriedade privada, ao nível dos direitos económicos e sociais.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes, se deixássemos para os meios de produção em geral um conceito de "correspondente indemnização" e, para os solos em particular, uma referência explícita à "justa indemnização", desequilibraríamos, do meu ponto de vista, a leitura integrada e de boa sistemática que deve existir na relação entre os artigos 62.º, 83.º e 97.º.
Srs. Deputados, uma boa interpretação constitucional deve ser coerente e sistémica. Creio, por isso, que, se o destino da votação do artigo 83.º não tivesse sido o que foi, poderíamos, eventualmente, votar a solução proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro. Agora, porém, parece-me que a melhor interpretação sistemática, designadamente quanto à boa prevalência do artigo 62.º, na articulação com o artigo 83.º e, agora, com o artigo 97.º, nos aconselharia a manter as fórmulas constitucionais tal como elas se encontram plasmadas na Constituição neste momento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - O Sr. Presidente, na sequência da intervenção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o Sr. Presidente introduziu agora um novo elemento no debate quanto à justa indemnização.
Do meu ponto de vista o que aconteceu foi o seguinte: mesmo no artigo 83.º, a proposta constante do guião do Prof. Vital Moreira…

O Sr. Presidente: - Como sabe, não obteve maioria!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Já tinha chamado a atenção para o que se tinha já passado com o artigo 83.º!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, não critiquei a coerência subjectiva do PSD, apenas fiz uma análise de resultado à coerência que agora é necessário defendermos face às votações já produzidas pela CERC.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, o que estava a tentar dizer era que no guião elaborado pelo Sr. Prof. Vital Moreira estava, justamente, esta redacção para o artigo 83.º.

O Sr. Presidente: - Que não foi votada, como sabe!

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, foi votada, recusada pelo Partido Socialista e votada favoravelmente pelo PSD. E nós continuamos a entender que esta seria uma matéria essencial.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sobretudo num Estado de direito!

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Não tem sentido de outra maneira!
É evidente que pode ou deve fazer-se, quanto muito, esta correcção ao sentido do texto: "indemnização correspondente" quer dizer "indemnização justa". E se "correspondente" quer dizer "justa", estamos vencidos na votação e vencedores no conceito!
Se a conclusão é essa, então diga-se que, na Constituição, o termo "correspondente" quer dizer "justa indemnização". Tal não implica, de maneira alguma, que se elimine a hipótese (que não tinha analisado, porque me tinha referido apenas ao artigo 97.º) de esta redacção do artigo 98.º, com "justa" ou sem "justa", mas sempre com esse sentido, ser encarada por nós.
Em minha opinião - reportando-me agora ao artigo 98.º -, a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro para o artigo 98.º pode ser actual, porque os artigos 97.º e 98.º da Constituição não são actuais. As referências neles contidas são de natureza ideológica e não faz sentido que se mantenham na Constituição. As questões essenciais, que têm de ser resolvidas no domínio da política agrícola e do reordenamento agrário, estão decentemente defendidas na nova formulação proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.