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o seu escoamento e comercialização. De certa forma, o PSD pretendia dar também, sem preocupações de apropriação de titularidade indevida, curso a alguma abertura por nós manifestada, em resultado do primeiro debate, relativamente a uma proposta do Partido Comunista para uma nova alínea, que tinha a ver exactamente com o apoio do Estado à promoção tanto da comercialização como da produção nacional.
Penso, contudo, que não haveria vantagem em tratar esta questão numa nova alínea, porque a actual redacção da alínea b) terá de ser alterada por estar errada, por prejudicar - inviabilizando-os mesmo - os tais programas de privatização em curso.
Portanto, parece-nos que esta lógica de apoio do Estado, a montante e a jusante, da produção pode, com vantagem, ter aqui uma referência expressa, nomeadamente à promoção da produção, seu escoamento e comercialização. De facto, estas são as tais campanhas, os tais apoios que já hoje existem, da parte do Estado, à promoção da comercialização e do escoamento dos produtos dos agricultores nacionais. Enquanto governo, o PSD sempre entendeu este procedimento como um objectivo e uma preocupação do Estado, por isso, do nosso ponto de vista, o apoio do Estado a esta realidade fica bem na Constituição - já o tínhamos dito na primeira leitura -, daí a nossa proposta.
Por último, Sr. Presidente, quanto à proposta relativa à alínea c), a intenção era claramente (e com o efeito prático evidente) a de substituir o conceito, totalmente errado e incorrecto, de socialização dos riscos resultantes de acidentes climatéricos pelo princípio do apoio à cobertura dos riscos resultantes, mantendo o restante texto actual. De facto, essa é a política já iniciada pelos anteriores governos e mantida, pelo menos no discurso, pelo actual Governo, que continua a defender a necessidade de apoio do Estado à montagem de seguros de cobertura de riscos por acidentes climatéricos imprevisíveis ou incontroláveis como forma de obviar à extraordinária dificuldade e à falta de capitalização das empresas agrícolas, à generalidade de dificuldades que os agricultores têm de se precaver contra este tipo de acidentes, em que o clima português é tão fértil.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a distracção pode ter sido minha, mas creio que o Sr. Deputado fundamentou as propostas de alteração relativas às alíneas do n.º 2 do artigo 100.º e nada disse quanto à proposta de proémio. Isto é, o PSD mantém a proposta para o número único, que é o n.º 1, tal como está?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para responder, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Filipe, o contexto da minha explicitação, conforme o diálogo que inicialmente mantive com o Sr. Presidente da Comissão, é exactamente o de que, do ponto de vista do PSD, dentro da lógica que preside a todo este capítulo, o texto constitucional deve ser aligeirado e simplificado nesta parte. Daí a nossa proposta inicial.
No entanto, a manter-se - e é esse o contexto da nova proposta - a indisponibilidade do Partido Socialista para aceitar a nossa proposta inicial, o Partido Social Democrata, em alternativa (se o Partido Socialista aceitar, conforme manifestou abertura na primeira leitura, o reequacionamento da redacção de, pelo menos, estas duas alíneas, que foram as que explicitamente, na primeira leitura, o Partido Socialista tinha aceite rever), decairá e retirará a sua proposta inicial, por entender que "do mal o menos"! E o "menos" é que o texto constitucional beneficie das alterações mínimas necessárias.
Portanto, se houver abertura do PS para tanto, obviamente o PSD retirará a sua primeira proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º vem suscitando, desde há muito tempo, algumas dificuldades interpretativas, porque entre os deveres de apoio do Estado mencionava, muito directa e inequivocamente, a criação de cooperativas de comercialização.
Esta referência às cooperativas como forma de auxílio do Estado era considerada pela doutrina difícil de compreender, porque as cooperativas não têm, nem podem ter, nada a ver com a estrutura do Estado - por definição são autónomas. Pertencem, de resto, a um subsector próprio no sector de propriedade dos meios de produção e não estão sujeitas a ingerência ou tutela do Estado, nos termos do artigo 96.º, que, aliás, deixámos intacto.
Portanto, a norma foi vista como um modo de impulsionamento e de algum apoio do Estado à criação de estruturas de comercialização.
Em relação à fórmula "empresa pública de comercialização" como instrumento de apoio à comercialização, Sr. Presidente, é compreensível uma flexibilização não apenas lexicológica como conceptual, uma vez que pode o Estado ter diversas formas de intervenção, de influência e de apoio neste domínio, desde logo as que resultam da criação de incentivos de diversos tipos (da própria regulação do regime de comercialização, da existência de estruturas jurídicas ou de carácter técnico distintas da única estrutura a que se alude hoje neste artigo, podendo, eventualmente, compreender esta estrutura, em determinados termos), o que, como se sabe, tem vindo a ser objecto de práticas distintas, do governo anterior e do actual.
Nesse sentido, Sr. Presidente, estaríamos disponíveis para uma redacção deste tipo, por exemplo: "O apoio do Estado compreende designadamente a criação de estruturas jurídicas e técnicas que permitam a comercialização mais eficaz a montante e a jusante da produção".
Em relação à alínea c), também a doutrina teve alguma dificuldade em apurar o conceito hoje plasmado nessa alínea, o da "socialização dos riscos", uma vez que, é bom depreender, tal não substituía a actividade autónoma dos agricultores na sua própria esfera, não implicava uma espécie de obrigação de seguro total e universal pago pelo Estado, não implicava que fosse o Estado a suportar tudo em todas as circunstâncias. Portanto, nesta matéria tivemos interpretações "razoabilizadoras" do alcance da norma, a qual, lida num determinado sentido, implicaria a colectivização dos riscos e a total libertação dos próprios interessados de qualquer esforço tendente a usar mecanismos outros de auto-protecção em caso de acidente.