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Talvez seja possível substituir esta norma por uma outra que preveja uma "intervenção na protecção das vítimas de acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis", que abre a modalidades várias de intervenção do Estado protector, a qual, de resto, é desejável e tem vindo a ser praticada cada vez que há destruição de colheitas ou prejuízos insuportáveis face a intempéries.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes tinha adiantado uma outra fórmula, a do "apoio à cobertura dos riscos", que também é razoável. Diz exactamente o mesmo do que aquela que eu enunciei, não há nenhuma diferença de filosofia nem nenhuma antinomia estabelecível entre essa fórmula e a que proferi.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta que o Sr. Deputado José Magalhães acabou de apresentar oralmente vai ser distribuída.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, posso pedir um esclarecimento?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quanto à alínea c) do n.º 2, penso que haveria vantagem em que o texto constitucional falasse apenas no apoio à cobertura dos riscos resultantes, conforme já cá está, substituindo apenas "socialização" por "apoio à cobertura", precisamente para que o texto constitucional permita a maior margem de manobra possível.
Nesta matéria, penso que é de evitar a utilização de terminologias como "intervenção do Estado à protecção das vítimas", ou o que quer que seja, até porque não é isso que está em causa. A existência de seguros não pressupõe necessariamente a existência de vítimas - Deus queira que os seguros sejam apenas isso mesmo, um seguro sem que haja vítimas -, por isso prefiro a norma genérica de "apoio à cobertura dos riscos". Esse apoio terá a formatação que, em cada momento, o Estado e o Governo, através das suas políticas, entenderem ser a mais adequada para pôr em prática.
Quanto à primeira questão, quero dizer que me regozijo com a declaração do Sr. Deputado José Magalhães de que entendia ser correcta a ideia de apoio à cobertura. Apenas reforço que, do ponto de vista do PSD, parece bastante preferível uma formulação deste tipo.
Quanto à alínea b) do n.º 2, devo dizer, com toda a franqueza, que o texto constitucional tem toda a vantagem (uma vez que estamos em sede de um artigo que tem a ver com o auxílio do Estado) em definir normas genéricas. O que está em causa nesta alínea b) é definir que o apoio do Estado compreende, designadamente, apoio a montante e a jusante da produção, acrescentando, eventualmente, "nomeadamente para o problema do escoamento e da comercialização dos produtos", aspecto que já decorria, de certa forma, do próprio texto constitucional e, também, de uma proposta do Partido Comunista.
Por outro lado, já me parece profundamente errado estar a acrescentar ao texto constitucional conceitos que já discutimos noutra sede. Aliás, noutros artigos na Constituição já se fala em estruturas técnicas e jurídicas, mas em sede de princípios fundamentais. E, mesmo assim, do ponto de vista do PSD, já é errado fazê-lo nessa sede.
Para o sector agrícola em concreto, falar em criação de instrumentos técnicos e jurídicos é criar uma confusão, uma dificuldade e até um foco de alguma conflitualidade entre o Estado e as organizações representativas dos agricultores.
Portanto, em sede dos apoios, o ideal é que, tal como na alínea a) se refere a assistência técnica sem falar na criação de mecanismos técnicos e jurídicos para a concessão de assistência técnica, apenas se refira o apoio à produção a montante e a jusante, para ficar claro que pode ser pela promoção prévia, ou a posteriori, das condições de comercialização e de escoamento dos produtos.
O princípio é este: a alínea a) refere-se à assistência técnica e a alínea b) ao apoio à produção. Acrescentar aqui o que quer que seja parece-me errado, irá criar alguma dificuldade de interpretação e, através dessa dificuldade de interpretação, alguma conflitualidade sobre o cumprimento, por parte do Estado, das suas obrigações de apoio.
Além do mais, como ficou claro neste debate, o PSD até entendia que, preferencialmente, a Constituição não deveria descer a este pormenor mas se o faz, então que fique apenas no plano dos princípios.
Em suma, a alínea a) refere-se à concessão de assistência técnica; a alínea b) ao apoio a montante e a jusante da produção, nomeadamente por isto ou por aquilo…; e a alínea c) à cobertura dos riscos.
Já quanto à alínea d), a questão que se põe é diferente, estão sobre a mesa propostas diversas de vários grupos parlamentares, pelo que sugiro que a abordemos mais tarde.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, dado o adiantado da hora e uma vez que há propostas que talvez ganhassem se fossem ainda trabalhadas, sugeria que suspendêssemos agora os trabalhos da Comissão, para os retomarmos às 15 horas, tendo como ordem de trabalhos da nossa sessão da tarde a avaliação dos artigos da Constituição até ao final da reorganização económica, ou seja, até ao artigo 110.º, inclusive.
Srs. Deputados, está suspensa a reunião.

Eram 13 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 15 horas e 20 minutos.

Antes de suspendermos os trabalhos desta manhã, estava em apreciação uma proposta de eliminação do artigo 100.º, apresentada pelo CDS-PP.
Por outro lado, face a uma proposta comum de alteração das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 100.º, suponho - o Sr. Deputado Luís Marques Guedes poderá confirmá-lo - que o PSD retirou a proposta inicial de eliminação do n.º 2 do artigo 100.º, constante do projecto do PSD.
Pode confirmar se é assim, Sr. Deputado Luís Marques Guedes?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos começar por votar a proposta de eliminação do artigo 100.º, constante do projecto do CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD.