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Portanto, se me pergunta - ao PSD - se estou disposto a manter o texto dos artigos 97.º e 98.º tal como está, ou se aceito a proposta alternativa do Sr. Deputado Cláudio Monteiro (que pode ser discutida na sua essência e cujos termos podem ser alvo de alteração, mas que, do nosso ponto de vista, significa um avanço actual, ou uma redacção "actualística", da Constituição, sem prejuízo da enunciação de problemas fundamentais e da indicação de algumas soluções em relação a problemas fundamentais), responder-lhe-ei que, com toda a certeza, estamos dispostos a discutir o artigo 98.º tal como é proposto pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Do nosso ponto de vista, a nova formulação proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro não dá um carácter programático à Constituição - aquilo que o Deputado José Magalhães ainda há pouco citava no artigo anterior -, como acontece com os artigos 97.º e 98.º actuais, e introduz-lhe substanciais melhoras.
Em resumo, Sr. Presidente: se V. Ex.ª aceitar e estiver disposto a propor que discutamos o artigo 98.º, de acordo com a formulação proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, em substituição dos actuais artigos 97.º e 98.º, nós estamos dispostos a fazê-lo e a acertar redacções alternativas a este texto que agora nos é apresentado.

O Sr. Presidente: - Como o Sr. Deputado Carlos Encarnação terá compreendido, para manter a coerência das votações da CERC e a melhor interpretação sistemática acerca do alcance da correspondente indemnização, melhor será deixar os textos como actualmente se encontram, justamente para não desequilibrar a interpretação que em situações de expropriação simétricas poderia decorrer de expropriação dos meios de produção, em geral, ou de expropriação de solos rústicos, em particular. Esse desequilíbrio constitucional, Sr. Deputado, é que me pareceria delicado.
Para evitar esse problema, creio que mais avisados andaremos, face às votações já produzidas na CERC - e, sublinho, não estou a questionar a coerência inicial das propostas do PSD -, se reportarmos o conceito "correspondente indemnização" do artigo 97.º, sobre a propriedade fundiária, e do artigo 83.º, sobre os meios de produção em geral, ao artigo 62.º, que regula o direito de propriedade privada em sede de direitos económicos e sociais.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Visto que a questão está reduzida a um único ponto, e deixando de lado uma guerra político-ideológica na qual não participaremos - refiro-me à questão da obrigação de indemnização e dos termos da obrigação de indemnização -, gostaria tão-só de deixar registado na acta que, neste debate, é um pouco incompreensível, e parece-me pouco prudente, que o PSD, dada a nossa posição, desvalorize o alcance actual da norma do artigo 97.º, tal como, de resto, já tinha acontecido um pouco quando discutimos o artigo 83.º.
A Constituição refere, na redacção que resulta da revisão constitucional de 1989, o direito dos proprietários à correspondente indemnização e isto não deve ser desvalorizado. Não quer dizer mais do que diz, mas também não quer dizer menos.
Em primeiro lugar, a Constituição consagra hoje a obrigação de indemnizar. Sabe-se que, na versão originária, o n.º 2 do artigo 83.º permitia que talo não ocorresse e, portanto, não havia obrigação de indemnizar em certos casos. Mas deixou de ser assim - e bem, da nossa parte -, por força da revisão constitucional anterior.
Em segundo lugar, quanto à possibilidade de indemnizar, consagra-se neste texto a possibilidade de indemnização segundo critérios diversos e, portanto, distintos, e até a discriminação de diversos tipos de indemnizações em função dos proprietários e da natureza dos terrenos em causa, o que também é positivo.
Em terceiro lugar, ninguém identifica esta obrigação de indemnizar e o direito à correspondente indemnização com a possibilidade de fraude ao dever de indemnizar. Ou seja, esta norma não consagra a possibilidade de o Estado conceder a chamada "indemnização irrita ou irrisória", a indemnização não indemnizatória. Tem de tratar-se de uma verdadeira e própria indemnização, ou seja, tem de haver uma interpretação razoável ou aceitável, como a doutrina, de resto, vem interpretando na sua melhor extracção.
A expressão "justa indemnização" está associada a um outro terreno e a uma outra dimensão, menos delimitada do que esta, e não vemos vantagem na homogeneização, soit disant dos regimes nesta matéria.
Srs. Deputados, eu sugeria que não turvassem uma água que é cristalina, porque se a turvarem assim a beberão!

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, permite-me que formule uma pergunta?

O Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Pergunto ao Sr. Presidente e ao Sr. Deputado José Magalhães se o que disseram em relação à redacção proposta pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro não põe em causa o rearranjo dos artigos. É evidente que "justa indemnização" é apenas um termo que está utilizado no n.º 1 da proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro!
Gostaria, portanto, de saber se estão ou não dispostos a encarar o rearranjo destes dois artigos com esta engenharia, ficando o artigo 98.º a substituir os dois.

O Sr. José Magalhães (PS): - Essa resposta foi dada por nós no início deste debate, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Desculpe, mas não ouvi, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - A resposta é não!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Então negam a proposta do Sr. Deputado Vital Moreira!

O Sr. José Magalhães (PS): - Negamos a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, tal como disse na primeira leitura e reafirmo neste momento, em nome da bancada do PS.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E a proposta do Sr. Deputado Vital Moreira que consta do guião!

O Sr. José Magalhães (PS): - Exactamente!
Deve ser uma surpresa chocante para si, mas faz parte das regras democráticas.