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Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro.

Eram as seguintes:

3 - A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço que não façam declarações de voto agora.

Risos.

O Sr. Deputado Cláudio Monteiro nem aos meus apelos de agora responde favoravelmente…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, a declaração de voto é apenas para dizer que a proposta tinha como objectivo - e foi nesse sentido que votei favoravelmente - que não houvesse uma discriminação negativa relativamente aos consumos de luxo e não, necessariamente, que houvesse uma discriminação positiva de favorecer os consumos de luxo.
Portanto, julgo que a intervenção do Deputado Luís Marques Guedes permitiu que o Deputado Octávio Teixeira desvirtuasse o sentido da proposta…

O Sr. Presidente: - Ele bem se riu…!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - … e criasse um "Adamastor" onde ele não existia.
Espero que o grau de harmonização fiscal a que se chegou, nomeadamente em matéria comunitária, não venha a ser prejudicado por, em rigor, haver uma obrigação constitucional de onerar os consumos de luxo e de tratar diferenciadamente alguns consumos em relação a outros.

O Sr. Presidente: - Ainda vai ficar aqui uma inconstitucionalidade por omissão, Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

Pausa.

Sr. Deputado Luís Marques Guedes, insiste em que se vote a vossa proposta de eliminação ou ela está retirada neste momento, que é o que faz todo o sentido?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, essa nossa proposta está retirada, mas temos uma proposta nova.

O Sr. Presidente: - Ainda para o artigo 107.º?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, já devia estar na mesa, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, esta proposta é para discutir conjuntamente com a proposta do PCP.

O Sr. Presidente: - Então, vou fazer uma sugestão ao Deputado Octávio Teixeira, que é a seguinte: a vossa proposta é de um artigo novo, em substituição de vários números da proposta inicial e acrescentando outros.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - O que eu lhe peço é que faça uma apresentação conjunta desta proposta.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, não está a pedir demais?

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - A esta hora da noite, fazer uma apresentação conjunta?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço-lhe essa benevolência.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, vou tentar corresponder ao seu pedido.

O Sr. Presidente: - Obrigado, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, é evidente que não me vou referir aos n.os 1 e 2 da nossa proposta de artigo 107.º-A, na medida em que não apresentamos qualquer alteração em relação à proposta inicial que apresentámos no nosso projecto de revisão constitucional.
A ideia que surgiu da alteração deste n.º 3 tem a ver com os resultados da primeira leitura. A ideia substantiva subjacente é a possibilidade de um contribuinte não ser obrigado a pagar determinado tributo se a entidade fiscal, simultaneamente, lhe dever, por quaisquer razões, outras quantias.
Na altura da primeira leitura referiu-se que a nossa proposta poderia ser demasiado abrangente - e não era esse o nosso objectivo, como na altura o explicitámos - no sentido de que pudesse haver aqui compensações de créditos e débitos entre um determinado contribuinte e várias instâncias da Administração Pública. A nossa ideia foi sempre a de poder existir essa obrigatoriedade entre a mesma entidade da Administração Pública, ou melhor, essa dispensa de o contribuinte poder ser obrigado a pagar aquilo que deve sem simultaneamente poder receber aquilo a que teria direito.
Foi na altura suscitado que, para além da questão da delimitação ou da explicitação de que o problema era entre a mesma entidade, só deveria ser exigível - também era essa a nossa ideia inicial - esta possibilidade desde que o crédito do contribuinte sobre a Administração Pública em concreto fosse um débito claramente definido em termos concretos e em termos definitivos.
São estas as duas alterações que introduzimos no n.º 3. Pretende-se explicitar o benefício de o contribuinte não poder ser executado por dívidas fiscais desde que, simultaneamente, tenha a receber da mesma entidade pública