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outras verbas, só podendo ser consideradas, para esse efeito, as exigibilidades do contribuinte com sentença transitada em julgado, ou seja, que esteja em definitivo administrativamente decidido.
Em relação ao n.º 4, julgo que esta é uma ideia simples e clara para todos. No âmbito das garantias dos contribuintes, a nossa Constituição, na parte fiscal, tem prestado pouca atenção à problemática das garantias dos contribuintes e em estabelecer algo que, em nossa opinião, é básico e essencial. Ou seja, é que não possa haver quaisquer regulamentações, quaisquer determinações em termos normativos do ponto de vista da política fiscal que possam tratar desigualmente contribuintes que estão em situação idêntica.
Pelo menos até há pouco tempo atrás - o que não quer dizer que não haja outros casos ainda hoje - havia situações de tratamento desigual de contribuintes, as quais não estavam expressamente proibidas pela Constituição, no âmbito do IRS, quando o coeficiente conjugal não era igual a dois. Ou seja, diferentes agregados familiares na mesma situação tinham tributações desiguais pelo facto de num dos casos apenas um dos cônjuges trabalhar ou por ter um rendimento inferior a 5% do outro cônjuge e, no outro caso, com o mesmo rendimento global, os dois cônjuges trabalharem e terem rendimentos mais ou menos equilibrados.
Em relação ao n.º 5, julgo que todos temos presente, e penso que não levantará dúvidas a ninguém, que um dos princípios básicos da política fiscal deve ser o princípio da generalidade da tributação de harmonia com a capacidade dos contribuintes. Estranhamente, não existe na Constituição portuguesa nenhuma norma que, de forma expressa, o refira. Ora, o sentido do nosso n.º 5 é o de estabelecer que, a partir de determinado níveis de rendimentos, que serão definidos pelo governo de qualquer momento, o princípio da contribuição, através da via fiscal para as receitas do Estado, é geral e aplica-se a todos os cidadãos de acordo com a sua capacidade contributiva. Este princípio, que é um princípio básico, essencial em qualquer regime fiscal, não está expresso na nossa Constituição. Se, eventualmente, até hoje, não se têm suscitado questões sobre essa problemática, isso não significa que essas situações não possam vir a revelar-se. Por conseguinte, julgo que não há qualquer prejuízo em consagrar este princípio; antes pelo contrário, há benefícios.
Por último, de acordo com o n.º 6, a lei definirá as competências normativas das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria fiscal. Esta questão tem a ver com uma matéria que discutimos na reunião de ontem em relação a uma proposta que apresentámos para alteração - se a memória me não trai - do n.º 2 do artigo 106.º, em que prevíamos que os impostos devem ser criados por lei da Assembleia da República, sem prejuízo das competências normativas que vierem a ser atribuídas a outras instâncias, designadamente ao Governo, às regiões autónomas e às autarquias locais. Este n.º 6 pretende precisamente consagrar esse princípio.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado Octávio Teixeira. Agradeço a sua abnegação.
Srs. Deputados do PS e do PSD, têm alguma coisa a ditar para a Acta?

O Sr. José Magalhães (PS): - Temos, Sr. Presidente, mas agradecíamos uma pausa porque a redacção é complexa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, aguardar alguns momentos.

Pausa.

Srs. Deputados, já estamos em condições de retomar os nossos trabalhos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, do ponto de vista do PSD, com a proposta de aditamento do n.º 1 do artigo 107.º-A, o Sr. Deputado Octávio Teixeira nada apresenta de inovador relativamente ao artigo 268.º da Constituição, que é uma norma genérica. Nesse sentido, parece-nos inútil.
Quanto ao n.º 2, que garante a devolução célere dos montantes indevidamente retidos bem como a justa compensação pelo tempo de retenção, o PSD orgulha-se muito de ter sido o partido que em Portugal aprovou legislação que institui o mecanismo de pagamento de juros pelo atraso na devolução de impostos por parte da administração fiscal. Nesse sentido, estamos totalmente de acordo quanto ao objectivo prosseguido pelo Partido Comunista, mas parece-nos que não se trata de matéria com dignidade constitucional. É uma matéria que deve - e bem - estar na legislação ordinária.
No que diz respeito ao n.º 3, o PSD, conforme já tinha resultado da primeira leitura, está de acordo com o princípio que já decorria do n.º 3 do projecto inicial do Partido Comunista, embora na primeira leitura, como o Sr. Deputado Octávio Teixeira se recordará, tenhamos detectado algumas deficiências, ensaiando-se neste n.º 3 uma tentativa de resolução dessas deficiências. Entretanto, por fidelidade ao debate que teve lugar na primeira leitura, ensaiámos também uma tentativa de ultrapassagem dessas deficiências que vai num sentido ligeiramente diferente deste, mas que nos parece mais escorreito. Apresentaremos, pois, dentro de momentos, uma formulação que nos parece mais escorreita.
Relativamente ao n.º 4 proposto, não estamos de acordo. É evidente que o que resultaria de uma norma como esta na Constituição seria, porventura, a impossibilidade de estabelecimento de regimes fiscais positivamente discriminatórios para determinado tipo de situações, como por exemplo a captação de investimento estrangeiro, tais como a da Ford/Volkswagen ou outras, em que o sistema e o regime fiscal serve por vezes à lei para criar tratamentos desiguais, com vista a determinado tipo de objectivos, determinado tipo de discriminações positivas que nos parecem ser de manter.
Nesse sentido, entendemos que esta norma teria sempre efeito perverso, pondo em risco esse tipo de actuações da administração fiscal, situação com a qual o PSD não concorda, porque nos parece que essa é uma vertente importante do instrumento que é a política fiscal.
Quanto ao n.º 5, mais uma vez estamos de acordo com o princípio subjacente. De resto, é essa a prática que existe no sistema fiscal português quando há limite mínimo abaixo do qual existe sempre, ope lege, isenção de tributação.
Parece-nos, pois, que esta matéria não tem de constar da Constituição. Já é um dado perfeitamente adquirido na ordem jurídica portuguesa na legislação ordinária e é totalmente